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0800123-84.2024.8.14.0057

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, Santa Maria do Pará - CEP: 68738-000 Telefone: (91) 984431737 1santamaria@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800123-84.2024.8.14.0057 Classe e Assunto: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - Crimes contra a Flora (3620) AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ AUTOR DO FATO: M MANSUETO SOUSA GOMES LTDA e Outros Advogado do(a) Autor do fato: FRANCISCO GESSIE DA ROCHA VIANA JUNIOR - OAB/PI 9456 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica Vossa Senhoria intimado que foi juntado aos presentes autos, os 05 (cinco) Boletos expedidos ao autor do fato M MANSUETO SOUSA GOMES LTDA, com o primeiro vencendo no dia 10/10/2026. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GECIANE DE ARAUJO SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará/PA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AUTOS N° 0800123-84.2024.8.14.0057 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerido: Nome: ANTONIO GEANCARLO DANTAS DA SILVA Endereço: PASSAGEM FELIPE SILVA, 90, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-000 Nome: MILTON LIMA DE AMORIM Endereço: Avenida Governador Almir Gabriel, 236, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-601 Nome: M MANSUETO SOUSA GOMES LTDA Endereço: 18 DE SETEMBRO, 1135, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: SERRARIA SM SAO LUIZ LTDA Endereço: RECASTEL, SN, INDUSTRIAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, no qual o Ministério Público ofertou proposta de transação penal aos autores do fato (ID 111015991). Regularmente cientificados, o autor do fato Antonio Geancarlo Dantas da Silva (ID 175415749) e a pessoa jurídica M Mansueto Sousa Gomes (ID 187218471) manifestaram, de forma expressa e voluntária, a aceitação da proposta, optando pelo respectivo parcelamento. A infração é de menor potencial ofensivo, atraindo o rito da Lei nº 9.099/1995 por força do art. 27 da Lei nº 9.605/1998, revelando-se cabível o instituto da transação penal. Os pressupostos do art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/1995 encontram-se satisfeitos, conforme a certidão de ID 109922934, que atesta a inexistência de concessão do benefício nos cinco anos anteriores, e as certidões de antecedentes de IDs 109922936, 109922937, 109926638 e 109926639. A exigência de prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei nº 9.605/1998) resta prejudicada, ante a inexistência de dano material a reparar, tal como atestado pelo órgão ambiental competente na Decisão Administrativa nº 013/2024 (SEMEA), que promoveu a liberação da carga e do veículo. Consigne-se que a presente homologação possui natureza meramente homologatória, não implicando reconhecimento de culpa nem gerando efeitos para fins de reincidência ou maus antecedentes, tal como firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 795.567, Tema 187) e cristalizado na Súmula Vinculante 35, de modo que a extinção da punibilidade somente será declarada após o integral cumprimento das condições ora homologadas; descumpridas as cláusulas, retomar-se-á a situação anterior, facultada ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal aceita por ANTONIO GEANCARLO DANTAS DA SILVA (ID 175415749), consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, em até 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. A eficácia deste capítulo fica condicionada à ratificação da adesão por advogado constituído ou defensor nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada a assistência técnica exigida ao ato. 2. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal aceita pela pessoa jurídica M MANSUETO SOUSA GOMES (CNPJ 05.755.869/0001-60) (ID 187218471), consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. 3. DETERMINO à Secretaria que expeça os boletos/guias para depósito judicial das parcelas, conforme o parcelamento concedido pelo Ministério Público, intimando-se os aceitantes, por seus patronos, para início do adimplemento, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da intimação e as subsequentes em igual intervalo, com comprovação nos autos a cada recolhimento. 4. Sobrevindo a comprovação do cumprimento integral, retornem os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade dos aceitantes. Descumpridas as condições, retomar-se-á o status quo ante, com vista ao Ministério Público, na forma da Súmula Vinculante 35. 5. No que tange à autora do fato SERRARIA SM SÃO LUÍS LTDA. (pedido de ID 130936385) e ao autor do fato MILTON LIMA DE AMORIM, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta para as demais comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019-CJRMB). Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, nos termos da Portaria n. 904/2026-GP, de 27 de março de 2026

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