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Processo 0800123-74.2016.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800123-74.2016.4.05.8100 REQUERENTE: GERARDO QUEIROZ FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, especificamente quanto à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Após a juntada de documentos administrativos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, verificou-se a existência de divergências documentais, notadamente a menção a dados de segurada diversa da parte autora, bem como a reiteração de pareceres da Contadoria que apontam a inexistência de diferenças devidas. O INSS, por meio da Central de Atendimento de Demandas Judiciais, informou não possuir elementos adicionais sobre a revisão processada em maio de 1996, remetendo a questão à análise dos cálculos já constantes nos autos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual saldo exequendo, sendo imperativa a correta identificação dos dados previdenciários da parte autora para a apuração de cálculos. O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando que a dúvida suscitada pela Contadoria ainda persiste e que a documentação acostada aos autos apresenta inconsistências quanto à titularidade dos benefícios, faz-se necessária uma nova análise técnica. A Contadoria do Juízo, órgão auxiliar de confiança deste magistrado, deve proceder à conferência dos cálculos apresentados, observando estritamente os parâmetros fixados no título judicial exequendo e sanando as divergências identificadas nos dossiês previdenciários. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 dias, realize a apuração detalhada de eventual saldo em favor da parte exequente, devendo, para tanto, desconsiderar os dados de terceiros estranhos à lide e ater-se exclusivamente aos registros vinculados ao CPF do autor. Após a apresentação do parecer contábil, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 dias. Havendo concordância ou silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção ou prosseguimento da execução, conforme o caso. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.

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