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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800123-61.2026.8.10.0078 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS CRUZ RÉU: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA CASTRO ASSUNTO: [Partilha] SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por SONIA MARIA SANTOS CRUZ em desfavor de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA CASTRO, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial existente entre as partes. Narra a requerente que as partes contraíram matrimônio em 10 de junho de 1983, sob o regime da comunhão de bens, conforme certidão de casamento de ID 170448995. Aduz que a vida em comum perdurou por aproximadamente três anos, encontrando-se o casal separado de fato desde 1986. Afirma, ainda, que da união não advieram filhos e que não foram adquiridos bens a partilhar. O Ministério Público, no ID 170542555, deixou de intervir no feito, diante da inexistência de interesse de incapazes. Despacho de ID 172017549, deferiu a gratuidade de justiça e determinou pesquisa de endereços do requerido no SIEL, tendo a pesquisa obtido resultado positivo. Conforme certidão constante do ID 182373150, o requerido foi citado. Decorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Feita essa consideração, o processo comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a dispor: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” A alteração constitucional suprimiu os requisitos temporais anteriormente exigidos para a dissolução do casamento, de modo que o divórcio passou a constituir verdadeiro direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não podendo a outra parte impedir a dissolução do vínculo matrimonial. No mesmo sentido, o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. No caso dos autos, a existência do vínculo matrimonial encontra-se devidamente comprovada pela certidão de casamento de ID 170448995, ao passo que a requerente manifestou de forma inequívoca sua vontade de pôr fim ao casamento. Além disso, segundo consta da inicial, as partes encontram-se separadas de fato desde 1986, não possuem filhos em comum e não adquiriram bens a serem partilhados, circunstâncias que afastam qualquer outra controvérsia a ser solucionada na presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de SONIA MARIA SANTOS CRUZ CASTRO e JOSE DE RIBAMAR FERREIRA CASTRO, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe a gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação do divórcio à margem do respectivo assento de casamento, fazendo constar o retorno da requerente ao nome de solteira, qual seja SONIA MARIA SANTOS CRUZ. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo