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Processo 0800123-43.2026.8.20.5135

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800123-43.2026.8.20.5135 AUTOR: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA REU: XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) REU: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (SP259425) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que foi compelida a contratar seguro residencial como condição para a assinatura de contrato de financiamento habitacional. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 5.231,80, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada, a ausência de cobrança indevida e a inocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A parte ré figura como seguradora responsável pela emissão da apólice e pela formalização do contrato de seguro residencial discutido nos autos. Assim, possui pertinência subjetiva com a pretensão de declaração de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos. A circunstância de a contratação ter sido intermediada por corretora ou por instituição financeira não afasta, por si só, a legitimidade da seguradora, que integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade de outros integrantes da cadeia de fornecimento poderá ser discutida em ação própria, mas não exclui a legitimidade da demandada para responder à presente pretensão. 1.2. Da inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia. Embora a ré sustente que a petição inicial teria sido juntada de forma incompleta, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente delimitada, sendo possível identificar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Além disso, a própria contestação demonstra que a parte demandada compreendeu a pretensão autoral e exerceu regularmente o contraditório. Eventual falha material na digitalização ou juntada dos documentos não pode prejudicar a parte autora, sobretudo quando a irregularidade foi posteriormente sanada e não houve prejuízo à defesa. 2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do seguro residencial foi livre e facultativa ou se foi imposta como condição para a formalização do financiamento habitacional. A parte ré sustenta que o autor assinou a proposta de seguro e efetuou o pagamento do prêmio, circunstâncias que, em seu entendimento, demonstrariam a regularidade da contratação. Todavia, a assinatura de instrumento contratual não é suficiente, por si só, para afastar eventual vício de consentimento ou prática abusiva, especialmente em contratos de adesão e em situações nas quais o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade. No caso, a parte autora juntou conversas mantidas por aplicativo de mensagens, capturas de tela, arquivos de áudio e ata notarial. Dentre os elementos apresentados, destaca-se a mensagem segundo a qual: “...só pode rodar o contrato se o dinheiro do seguro já tiver certo porque não assina sem pagamento do seguro não...” O conteúdo da conversa indica que o pagamento do seguro residencial foi apresentado como condição para a assinatura do contrato de financiamento habitacional. A ata notarial, por sua vez, constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 384 do CPC, tendo sido acompanhada de outros elementos documentais, inclusive comprovante de pagamento e apólice securitária. A contratação de seguro residencial, diversamente dos seguros habitacionais obrigatórios, deve ser facultativa, não podendo ser imposta como requisito para a obtenção de financiamento. A conduta narrada configura venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, segundo o qual é proibido ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A alegação da ré de que apenas recebeu a proposta encaminhada por corretora não é suficiente para afastar sua responsabilidade perante o consumidor, pois a seguradora se beneficiou economicamente da contratação e integra a cadeia de fornecimento do serviço. Ademais, não se pode admitir que a simples existência de assinatura ou pagamento seja utilizada para legitimar contratação cuja voluntariedade foi infirmada por prova documental produzida nos autos. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro residencial objeto da demanda, por abusividade, nos termos dos arts. 6º, IV, 39, I, e 51, IV, do CDC. Assim, comprovado o pagamento do valor de R$ 2.615,90 a título de seguro residencial indevidamente imposto, é cabível a restituição. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança não decorreu de mero equívoco justificável, mas de contratação vinculada à formalização do financiamento habitacional, em afronta à liberdade de escolha do consumidor e à boa-fé objetiva. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 5.231,80, sem prejuízo da atualização dos consectários legais. Além disso, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação examinada não se limita à mera cobrança indevida ou a simples descumprimento contratual. A prova produzida indica que o consumidor foi colocado diante da necessidade de contratar seguro residencial para viabilizar a assinatura de financiamento habitacional, circunstância que restringiu sua liberdade de escolha e agravou sua vulnerabilidade. A imposição de produto ou serviço adicional como condição para a obtenção de financiamento destinado à aquisição de moradia ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, da confiança e da liberdade contratual do consumidor. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O valor atende às particularidades do caso, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro residencial objeto da demanda, por configurar prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente a título de prêmio de seguro residencial, no montante de R$ 5.231,80 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo pagamento (fevereiro de 2025) até 27/08/2024 — observando-se que, como o pagamento é posterior a essa data, aplica-se desde o desembolso o regramento da Lei 14.905/2024: juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incide correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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