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0800123-38.2025.8.19.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800123-38.2025.8.19.0016 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAL CAR EDUCACAO LTDA EXECUTADO: WESLEY VIEIRA MUNIZ Na presente execução não foram encontrados bens suficientes para satisfazer a integralidade da execução. O exequente se manifestou nos autos apenas para requerer a expedição do mandado de pagamento do valor arrestado e certidão de crédito do valor remanescente. Certidão cartorária no id. 297451793 quanto ao valor total alcançado. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo art. 53, (sec) 4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o mandado de pagamento em favor do exequente dos valores penhorados do executado que estão disponíveis nos autos,R$ 798,89. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente no valor da quantia não alcançada na constrição de valores conforme Enunciados do FONAJE, id. 292962738, R$ 11.236,90 diminuído do valor que for alcançado pelo mandado de pagamento. ENUNCIADO 75- A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). Nada sendo requerido em 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. CARMO, 30 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto

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