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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800122-94.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: PAULA JESSICA MELO VIANA GOMES Promovido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, conforme faculta o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Faz-se oportuna a menção de que o acordo constitui negócio jurídico bilateral em que duas ou mais pessoas ajustam concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, validade, extensão ou eficácia. Trata-se de forma de solução de conflitos mediante o consentimento espontâneo de um ou de ambos os litigantes, com sacrifício parcial ou total de interesse próprio em favor do interesse alheio, revelando-se legítimo meio alternativo de pacificação social. As partes entabularam acordo extrajudicial, conforme ID 184015216, requerendo sua homologação para que produza os efeitos legais. No caso vertente, não vislumbro óbice à homologação do acordo, considerando que os termos entabulados estão revestidos de todos os requisitos legais, sendo as partes legítimas e capazes, inexistindo, em princípio, vícios ou ilegalidades que possam invalidá-lo, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido formulado. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salientando apenas que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Dessa forma, em face da renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. Expeçam-se os expedientes necessários. Certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
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