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0800122-94.2021.8.10.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Alcântara Praça Gomes de Castro, 25, Centro, Alcântara - MA - CEP: 65250-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800122-94.2021.8.10.0064 AUTOR: KELCIANY COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE RIOS SANTOS - MA15105 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER MARTINS ALMEIDA - MA15116 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SOUTO RODRIGUES - MA20117-A REU: MUNICIPIO DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas advogadas que atuaram no feito, em nome próprio e nos mesmos autos, para haver do Município de Alcântara os honorários sucumbenciais fixados no título judicial transitado em julgado, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sentença de ID 78490079). Na decisão de ID 160044907, os embargos à execução opostos pelo Município foram parcialmente acolhidos: manteve-se a base de cálculo dos honorários, tal como fixada na sentença, sob pena de afronta à coisa julgada, e determinou-se, quanto ao índice, a incidência unificada da Taxa SELIC desde a condenação até o efetivo pagamento, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com remessa dos autos à Contadoria Judicial. Elaborada a conta e certificada sua juntada (ID 188034752), as partes foram intimadas pelo ato ordinatório de ID 188034760. As exequentes manifestaram expressa concordância com o valor apurado — R$ 7.044,71 (sete mil, quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até julho de 2026 —, requerendo a homologação e a expedição de requisição de pequeno valor (ID 188172737). O executado manifestou ciência, sem impugnação (ID 190102640). É o relatório. Passa-se a fundamentar. A conta observou os parâmetros fixados na decisão de ID 160044907 — base de 10% sobre o valor atualizado da causa e atualização exclusiva pela Taxa SELIC — e não foi impugnada por qualquer das partes, que expressamente anuíram. Tornada líquida e incontroversa a obrigação, impõe-se sua homologação. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal) e constituem crédito autônomo do advogado, executável nos próprios autos (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O valor apurado de R$ 7.044,71 situa-se confortavelmente abaixo do limite de obrigação de pequeno valor aplicável aos Municípios. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 188034756), fixando o crédito exequendo em R$ 7.044,71 (sete mil, quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até julho de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) DETERMINAR a EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor das exequentes, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; c) DETERMINAR, previamente à expedição, a intimação das exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam a titularidade do crédito e regularizem a indicação dos dados bancários, uma vez que a conta indicada no ID 188172737 pertence a terceira pessoa — Fernanda Souto Rodrigues, OAB/MA 20.117 —, devendo ser comprovados os poderes especiais para receber e dar quitação (artigo 105 do Código de Processo Civil) ou, alternativamente, indicada conta de titularidade das próprias credoras; d) DETERMINAR que, satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, os autos sejam arquivados com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Alcântara Praça Gomes de Castro, 25, Centro, Alcântara - MA - CEP: 65250-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800122-94.2021.8.10.0064 AUTOR: KELCIANY COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE RIOS SANTOS - MA15105 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER MARTINS ALMEIDA - MA15116 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SOUTO RODRIGUES - MA20117-A REU: MUNICIPIO DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas advogadas que atuaram no feito, em nome próprio e nos mesmos autos, para haver do Município de Alcântara os honorários sucumbenciais fixados no título judicial transitado em julgado, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sentença de ID 78490079). Na decisão de ID 160044907, os embargos à execução opostos pelo Município foram parcialmente acolhidos: manteve-se a base de cálculo dos honorários, tal como fixada na sentença, sob pena de afronta à coisa julgada, e determinou-se, quanto ao índice, a incidência unificada da Taxa SELIC desde a condenação até o efetivo pagamento, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com remessa dos autos à Contadoria Judicial. Elaborada a conta e certificada sua juntada (ID 188034752), as partes foram intimadas pelo ato ordinatório de ID 188034760. As exequentes manifestaram expressa concordância com o valor apurado — R$ 7.044,71 (sete mil, quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até julho de 2026 —, requerendo a homologação e a expedição de requisição de pequeno valor (ID 188172737). O executado manifestou ciência, sem impugnação (ID 190102640). É o relatório. Passa-se a fundamentar. A conta observou os parâmetros fixados na decisão de ID 160044907 — base de 10% sobre o valor atualizado da causa e atualização exclusiva pela Taxa SELIC — e não foi impugnada por qualquer das partes, que expressamente anuíram. Tornada líquida e incontroversa a obrigação, impõe-se sua homologação. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal) e constituem crédito autônomo do advogado, executável nos próprios autos (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O valor apurado de R$ 7.044,71 situa-se confortavelmente abaixo do limite de obrigação de pequeno valor aplicável aos Municípios. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 188034756), fixando o crédito exequendo em R$ 7.044,71 (sete mil, quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até julho de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) DETERMINAR a EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor das exequentes, observadas as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; c) DETERMINAR, previamente à expedição, a intimação das exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam a titularidade do crédito e regularizem a indicação dos dados bancários, uma vez que a conta indicada no ID 188172737 pertence a terceira pessoa — Fernanda Souto Rodrigues, OAB/MA 20.117 —, devendo ser comprovados os poderes especiais para receber e dar quitação (artigo 105 do Código de Processo Civil) ou, alternativamente, indicada conta de titularidade das próprias credoras; d) DETERMINAR que, satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, os autos sejam arquivados com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara

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