2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800122-86.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA REU: JULYANNE PAES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA em face de JULYANNE PAES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de honorários para a prestação de serviços advocatícios com a parte requerida, entretanto, não houve o devido pagamento. Apesar de devidamente citada e intimada (ID nº 100094311), a demandada não compareceu à audiência de conciliação e instrução, conforme consignado na ata de audiência objeto do ID nº 103288277. DO MÉRITO Na presente ação, que tramita neste Juizado Especial, observa-se que as partes litigam quanto a direito disponível. Assim, considerando que a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada, sem ter justificado sua ausência, é de ser aplicado o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Observam-se, no caso, os efeitos da revelia, estabelecidos pelo referido artigo, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, afigurando-se legítimos os pedidos veiculados. Com efeito, não cumprida a obrigação, a parte demandada passa a responder com seu patrimônio pelas perdas e danos decorrentes de sua conduta, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do artigo 389 do Código Civil. Ademais, a requerida não apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, diante da inércia da requerida e considerando o arcabouço probatório juntado pela parte autora, resta evidenciado o débito no valor de R$ 1.168,46 (um mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente à devolução simples do valor pago. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para CONDENAR a requerida JULYANNE PAES DOS SANTOS ao pagamento à parte requerente IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA do valor de R$ 1.168,46 (um mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Verifico que a parte requerida foi revel no presente feito, prescindindo ser intimada da sentença, pois não se aplica o artigo 346 do CPC nesse caso haja vista o Enunciado 167 do FONAJE. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato