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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800122-55.2022.8.10.0001 RECORRENTES: DIOGO PINHEIRO SERRA E ELY CARLOS DIAS LIMA ADVOGADO: RIQUINEI DA SILVA MORAIS (OAB/MA 16.343) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diogo Pinheiro Serra e Ely Carlos Dias Lima, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0800122-55.2022.8.10.0001. O Juízo de origem condenou os recorrentes às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, em favor de ambos os recorrentes, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), e redimensionando a pena definitiva de cada um para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (ID 56956293), o que ensejou a interposição do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentaram violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial padece de nulidade absoluta, por inobservância das formalidades legais, notadamente a ausência de descrição prévia das características do suspeito e a falta de comparação com outras pessoas de características semelhantes. Alegaram afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que, excluído o reconhecimento fotográfico viciado, o conjunto probatório remanescente seria insuficiente para amparar a condenação, por apoiar-se preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma. Apontaram violação ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de que a exasperação da pena-base, motivada em referências genéricas aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime, careceu de fundamentação concreta e individualizada. Aduziram violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, defendendo que a manutenção do regime inicial fechado careceria de amparo legal diante do redimensionamento da pena para patamar inferior a 8 (oito) anos e da ausência de fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais. Argumentaram, por fim, ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, não se revelou suficiente para mitigar a pena de forma proporcional. Requereram, ainda, em caráter subsidiário, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso Contrarrazões apresentadas no ID 58067875. É o relatório. Decido. A princípio, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o recurso especial não pode ser admitido por ausência de interesse recursal. O acórdão acolheu integralmente a tese defensiva fundada nesse dispositivo, reconhecendo, de ofício, em favor de ambos os recorrentes, a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria (ID 56956293). Não há, portanto, sucumbência do recorrente nesse ponto, pressuposto indispensável para o exercício do direito de recorrer. O interesse de agir constitui condição da ação e pressupõe, para o seu exercício, a alegação de lesão a interesse substancial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Quem obteve decisão favorável não tem necessidade de recorrer para obter a proteção de interesse substancial, razão pela qual a insurgência, nesse ponto, carece de admissibilidade. Noutro giro, referente à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o colegiado consignou expressamente a subsunção da hipótese dos autos à tese nº 4 fixada no Tema Repetitivo nº 1258 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (ID 56956293). Conforme registrado no acórdão, ainda que se desconsidere o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, remanescem provas independentes, seguras e convergentes da autoria delitiva, notadamente a identificação da placa do veículo utilizado na fuga, a apreensão de parte dos bens subtraídos, as confissões extrajudiciais dos envolvidos e a prova oral judicializada (ID 56956293). Por outro enfoque, em relação à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o colegiado recorrido consignou que a autoria delitiva foi extraída de conjunto probatório autônomo, coerente e convergente, composto pela identificação da placa do veículo utilizado na fuga, pela apreensão de bens subtraídos em poder dos acusados e de terceiros a eles vinculados, pelas confissões extrajudiciais dos três acusados e pela prova testemunhal colhida na fase policial e em Juízo (ID 56956293). Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ: "[…] a jurisprudência desta Corte admite a valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial quando harmônicos com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Aplica-se o mesmo raciocínio à tese de violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto o órgão fracionário manteve o regime inicial fechado ao fundamento de que subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais gravoso, notadamente os maus antecedentes, ainda que a pena definitiva tenha sido redimensionada para patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (ID 56956293). A propósito: "[…] não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado" (AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Sob outra perspectiva, no que se refere à insurgência recursal de violação ao art. 59 do CP, o recurso não merece seguimento, pois a análise da matéria pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: "O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp 2249221/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2023). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "a") quanto ao capítulo atinente à violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; e inadmito-o (CPC, art. 1.030, V) quanto às matérias concernentes à violação aos arts. 65, III, "d", 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e ao art. 155 do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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