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0800122-50.2025.8.15.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800122-50.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Jaqueliny Medeiros de Araújo em face de Nível Incorporações e Construções Ltda. e Rubia Cléa Vasconcelos de Sá Leitão. A autora afirma ter adquirido e quitado o lote nº 09 da quadra 013 do Loteamento Colinas de Jacumã, mediante cessão de direitos de compromisso de compra e venda celebrada em 1988 (ID 106905488, p. 2; ID 106907062 e ID 106907063). Juntou certidão imobiliária (ID 123894146). Os réus apresentaram contestação afirmando que não se opõem à regularização do imóvel em favor da autora, suscitando questões preliminares (ID 164099086). Houve réplica (ID 164112730) e a autora requereu o julgamento da lide (ID 165855402). Pois bem. A autora juntou a certidão de ID 123894146, em que consta averbação da cessão de direitos em seu favor, demonstrando a regularidade no registro do bem. A referida certidão atesta que a competência territorial e registral do imóvel passou a ser do Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, serventia de onde não há certidão atualizada acostada aos autos. Além disso, não se sabe ao certo se há resistência do Cartório de Alhandra em efetivar o registro pretendido, sobretudo porque os réus informaram expressamente na contestação que não oferecem oposição ao pleito da autora (ID 164099086, p. 1 e p. 4). Assim, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, faz-se necessária diligência probatória para esclarecer a exata situação tabular do bem e a existência de eventual recusa registral. Para sanear o feito, DETERMINO: a) INTIMO a autora para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB ou comprovar eventual recusa formal da serventia; b) Juntados os documentos, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e venham os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito

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