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0800122-20.2026.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800122-20.2026.8.18.0057 RECORRENTE: JANAILDE DE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NO ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA CONSUMIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de contratação de seguro residencial com débito em conta corrente no valor de R$ 417,09, repetição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se a proposta de seguro residencial sem assinatura comprova o vínculo contratual; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados; e (iii) se a cobrança do seguro residencial enseja reparação por dano moral em conta movimentada de forma ativa pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresentou contrato assinado pela consumidora, limitando-se a colacionar proposta com campos de assinatura em branco (Id 34937754), restando violado o dever de provar a contratação regular (artigo 373, II, do CPC). Declarada a inexistência do vínculo, é devida a restituição da quantia debitada, que deve ocorrer de forma simples ante a ausência de dolo na cobrança realizada na mesma data de concessão de empréstimo pessoal. O dano moral não se configura quando demonstrada a ausência de lealdade processual da consumidora, que omitiu na inicial movimentações financeiras ativas e vultosas na conta para fundamentar tese de conta restrita ao benefício previdenciário. Reparação extrapatrimonial afastada para evitar enriquecimento indevido (artigo 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da contratação do seguro residencial e determinar a devolução simples do valor de R$ 417,09. Sem sucumbência. Tese de julgamento: A proposta de seguro residencial sem assinatura do consumidor é inábil a comprovar o consentimento da contratação, gerando o dever de devolução simples dos valores debitados. A ocultação deliberada de movimentação financeira expressiva em conta corrente afasta a presunção de lesão aos direitos da personalidade por desconto indevido de produto acessório. Legislação relevante citada: Artigos 5º, 373, I e II, do Código de Processo Civil; artigo 6º, VIII, e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Janailde de Maria da Silva contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.. A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os extratos demonstram a liberação de mútuo no valor de R$ 8.919,69 e a realização de saques no valor de R$ 8.500,00 na mesma data do desconto do seguro (03/04/2023), o que gerou a presunção de contratação regular e vinculada do seguro residencial acessório. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação do seguro residencial, dada a ausência de proposta assinada. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A autora insurge-se contra o desconto de R$ 417,09 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO RESIDENCIAL" em 03/04/2023. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço questionado, ônus do qual não se desincumbiu a contento no caso concreto (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC). Analisando a proposta de seguro colacionada pelo banco (Id 34937754), constata-se que o campo reservado à assinatura do proponente, encontra-se totalmente em branco. Telas de sistemas internos ou propostas unilaterais sem assinatura não constituem prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. Assim, imperiosa é a declaração de inexistência da relação contratual do seguro residencial. Em relação à restituição de valores, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A concomitância temporal entre a disponibilização do empréstimo de R$ 8.919,69 e o desconto do seguro indica a ausência de má-fé ou dolo do banco na cobrança vinculada, tratando-se de engano justificável decorrente da própria operação de crédito (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Por fim, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. A conduta processual da autora de omitir na petição inicial a liberação de empréstimo vultoso e os saques em espécie de R$ 8.500,00 na mesma data da cobrança descaracteriza a verossimilhança de suas alegações. A contradição apurada nos extratos demonstra que a consumidora movimentou ativamente sua conta corrente, desconstituindo a alegação de sofrimento extrapatrimonial ou de abalo à dignidade em face do desconto pontual. A concessão de danos morais, nessas circunstâncias, representaria manifesto enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, reformando a r. sentença unicamente para declarar a inexistência da contratação do seguro residencial objeto da lide e condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição simples do valor descontado de R$ 417,09 (quatrocentos e dezessete reais e nove centavos), sobre o valor devido, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios processuais (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800122-20.2026.8.18.0057 RECORRENTE: JANAILDE DE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NO ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA CONSUMIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de contratação de seguro residencial com débito em conta corrente no valor de R$ 417,09, repetição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se a proposta de seguro residencial sem assinatura comprova o vínculo contratual; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados; e (iii) se a cobrança do seguro residencial enseja reparação por dano moral em conta movimentada de forma ativa pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresentou contrato assinado pela consumidora, limitando-se a colacionar proposta com campos de assinatura em branco (Id 34937754), restando violado o dever de provar a contratação regular (artigo 373, II, do CPC). Declarada a inexistência do vínculo, é devida a restituição da quantia debitada, que deve ocorrer de forma simples ante a ausência de dolo na cobrança realizada na mesma data de concessão de empréstimo pessoal. O dano moral não se configura quando demonstrada a ausência de lealdade processual da consumidora, que omitiu na inicial movimentações financeiras ativas e vultosas na conta para fundamentar tese de conta restrita ao benefício previdenciário. Reparação extrapatrimonial afastada para evitar enriquecimento indevido (artigo 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da contratação do seguro residencial e determinar a devolução simples do valor de R$ 417,09. Sem sucumbência. Tese de julgamento: A proposta de seguro residencial sem assinatura do consumidor é inábil a comprovar o consentimento da contratação, gerando o dever de devolução simples dos valores debitados. A ocultação deliberada de movimentação financeira expressiva em conta corrente afasta a presunção de lesão aos direitos da personalidade por desconto indevido de produto acessório. Legislação relevante citada: Artigos 5º, 373, I e II, do Código de Processo Civil; artigo 6º, VIII, e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Janailde de Maria da Silva contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.. A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os extratos demonstram a liberação de mútuo no valor de R$ 8.919,69 e a realização de saques no valor de R$ 8.500,00 na mesma data do desconto do seguro (03/04/2023), o que gerou a presunção de contratação regular e vinculada do seguro residencial acessório. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação do seguro residencial, dada a ausência de proposta assinada. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A autora insurge-se contra o desconto de R$ 417,09 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO RESIDENCIAL" em 03/04/2023. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço questionado, ônus do qual não se desincumbiu a contento no caso concreto (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC). Analisando a proposta de seguro colacionada pelo banco (Id 34937754), constata-se que o campo reservado à assinatura do proponente, encontra-se totalmente em branco. Telas de sistemas internos ou propostas unilaterais sem assinatura não constituem prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. Assim, imperiosa é a declaração de inexistência da relação contratual do seguro residencial. Em relação à restituição de valores, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A concomitância temporal entre a disponibilização do empréstimo de R$ 8.919,69 e o desconto do seguro indica a ausência de má-fé ou dolo do banco na cobrança vinculada, tratando-se de engano justificável decorrente da própria operação de crédito (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Por fim, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. A conduta processual da autora de omitir na petição inicial a liberação de empréstimo vultoso e os saques em espécie de R$ 8.500,00 na mesma data da cobrança descaracteriza a verossimilhança de suas alegações. A contradição apurada nos extratos demonstra que a consumidora movimentou ativamente sua conta corrente, desconstituindo a alegação de sofrimento extrapatrimonial ou de abalo à dignidade em face do desconto pontual. A concessão de danos morais, nessas circunstâncias, representaria manifesto enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, reformando a r. sentença unicamente para declarar a inexistência da contratação do seguro residencial objeto da lide e condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição simples do valor descontado de R$ 417,09 (quatrocentos e dezessete reais e nove centavos), sobre o valor devido, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios processuais (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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