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TJMA · 1ª Vara de Balsas
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800121-87.2025.8.10.0026 Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: GABRIEL ALMEIDA BRITO Réu: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO O Estado do Maranhão requer, no ID 176267297, a restituição de valores que afirma terem sido objeto de pagamento em duplicidade. Assiste-lhe razão. O crédito executado foi atualizado pela Contadoria para R$ 810,20 (ID 162695365), sendo expedida a RPV de ID 162975791. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, foi realizada constrição pelo SISBAJUD, protocolo nº 20260061328747. Os IDs 173837794 e 173837795 registram bloqueios que alcançaram, inicialmente, o total de R$ 2.430,60, tendo o sistema posteriormente certificado a transferência do valor necessário e o desbloqueio do excedente (IDs 174749355 e 174749356). Ocorre que o Estado também efetuou o pagamento espontâneo da RPV mediante depósito judicial de R$ 810,20, realizado em 04/03/2026 na conta nº 3270328763, conforme ID 176267298. Esse último numerário foi destinado ao exequente por meio do alvará de ID 182500253. Assim, eventual valor adicional proveniente do protocolo SISBAJUD nº 20260061328747 constitui excesso e deve ser restituído ao executado. Todavia, antes da restituição, é necessário individualizar eventual depósito judicial remanescente, a fim de evitar movimentação indevida da conta nº 3270328763, já destinada ao pagamento do exequente. Diante disso, DEFIRO o pedido de ID 176267297. CERTIFIQUE a Secretaria, mediante consulta ao BRBJUS, se existe outra conta ou saldo judicial vinculado a estes autos decorrente da transferência realizada pelo SISBAJUD, protocolo nº 20260061328747, além da conta nº 3270328763, utilizada no alvará de ID 182500253. Existindo numerário oriundo da referida constrição, RESTITUA-SE ao ESTADO DO MARANHÃO o valor excedente, limitado a R$ 810,20, mediante transferência para a conta informada no ID 176267297: Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta nº 5.100-4, Conta “C” do Tesouro, em nome do Estado do Maranhão. NÃO SE MOVIMENTE, para essa finalidade, a conta judicial nº 3270328763, correspondente ao depósito espontâneo utilizado para pagamento do exequente. Não sendo localizado outro depósito ou saldo judicial, CERTIFIQUE-SE nos autos. Quanto aos bloqueios excedentes realizados nas demais instituições financeiras, observe-se a certidão de ID 174749355, que registra seu desbloqueio, sem prejuízo da juntada de eventual informação complementar disponível no SISBAJUD. Cumpridas as providências e não havendo outra pendência, CONCLUSOS para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
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