2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800120-96.2024.8.20.5155 AUTOR: PAULA LOPES DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (MG206447) DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos em atendimento à decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou os critérios de atualização do débito. Intimada, a parte executada se insurgiu contra os novos cálculos apontando divergências e excesso. É o que importa relatar, decido. Em análise preliminar dos cálculos apresentados no id 190260895, observo que houve adequação parcial aos parâmetros estabelecidos por este Juízo na sentença e na decisão de id 190134129. Com efeito, a exequente observou o período de descontos reconhecido na decisão, contemplando as competências de 02/2022 a 07/2025 para fins de restituição em dobro dos danos materiais, conforme determinado. Ademais, quanto ao dano moral, a planilha indica a utilização da metodologia correspondente à taxa legal (SELIC/IPCA) desde o evento danoso e posterior incidência da SELIC após o arbitramento, em consonância com os critérios delineados na decisão. Todavia, identifico indícios de inconsistência na apuração dos danos materiais. Isso porque foi determinado expressamente que, até 27/08/2024, incidiriam correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ao passo que, a partir de 28/08/2024, a atualização deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Entretanto, na planilha apresentada, as parcelas vencidas entre 02/2022 e 08/2024 aparentam permanecer submetidas à incidência de juros moratórios de 1% ao mês até a data-base do cálculo (17/06/2026), circunstância que pode contrariar a determinação de migração para o regime exclusivo da SELIC a partir de 28/08/2024. Além disso, a existência de cálculo apartado sob a rubrica de atualização pela SELIC para período posterior pode indicar possível sobreposição de critérios de atualização, aspecto que demanda verificação técnica especializada. Diante da necessidade de conferência técnica dos índices aplicados, uma vez que as partes não tem sido capazes de apresentar cálculos que correspondam aos comandos judiciais, mostra-se recomendável a remessa dos autos à COJUD para elaboração de parecer técnico-contábil. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à COJUD para que: a) proceda à análise da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente; b) verifique a estrita observância dos parâmetros definidos na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença; c) esclareça, especialmente, se houve incidência de juros moratórios de 1% ao mês após 27/08/2024 nas parcelas relativas ao dano material e eventual cumulação indevida com a taxa SELIC; d) apresente cálculo atualizado do débito, caso constate divergências nos valores apresentados pelas partes. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo depois os autos conclusos para homologação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)