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0800120-70.2024.8.15.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800120-70.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por VANIA MARIA DA SILVA COSTA em face de CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos (id. 85027668, f. 2). Narra a promovente que, em 17 de junho de 2020, contratou os serviços do demandado para a reforma de um sofá, ajustando o pagamento no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com previsão de entrega para o dia 17 de julho de 2020 (id. 85027668, f. 2). Afirma que adiantou R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e parcelou o restante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em cinco prestações de R$ 110,00 (cento e dez reais) no cartão de crédito (id. 85027668, f. 2-3). Sustenta que o promovido retirou o móvel e não realizou a entrega do bem reformado na data aprazada, tampouco devolveu o sofá ou restituiu a quantia recebida (id. 85027668, f. 3). Postulou a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu na obrigação de restituir o sofá no estado em que foi entregue, a restituição do valor desembolsado de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com os devidos consectários legais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 85027668, f. 7-8). Instruiu a exordial com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e faturas de cartão de crédito comprovando os lançamentos (id. 85027668, f. 9-16). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e foi determinada a citação do réu (id. 85037552, f. 1-2). Devidamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 22 de abril de 2024 (id. 85328240, f. 1; id. 107507666, f. 1; id. 107507667, f. 1-2), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta (id. 113937112, f. 1). A revelia do réu foi decretada e a parte autora foi intimada para especificação de provas (id. 113937123, f. 1). A demandante compareceu aos autos manifestando ciência e informando não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito com base no acervo documental já carreado (id. 121580345, f. 2). É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da configuração da revelia e da desnecessidade de dilação probatória. A citação da parte ré foi realizada de forma regular por Oficial de Justiça (id. 107507666, f. 1), tendo sido advertida expressamente quanto ao prazo de resposta e às consequências legais da inércia. Transcorrido o lapso temporal sem apresentação de contestação (id. 113937112, f. 1), opera-se a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), recaindo estritamente sobre a matéria fática articulada na inicial, sem vincular a subsunção jurídica ou implicar automática procedência integral dos pedidos, incumbindo ao magistrado examinar o direito aplicável segundo o conjunto probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e o réu ao de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa para o dever de reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor em virtude de defeito na execução da atividade contratada, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No plano probatório, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo direto nas faturas de cartão de crédito acostadas pela autora (id. 85027668, f. 12-16), as quais demonstram a contratação e o pagamento parcelado da quantia totalizada em favor do réu. Restou incontroverso o inadimplemento total da obrigação por parte do demandado, que retirou o móvel da consumidora, recebeu o preço ajustado e não efetuou a reforma contratada, tampouco procedeu à devolução da coisa. Caracterizado o inadimplemento da prestação do serviço e o desfazimento do vínculo obrigacional, assiste à consumidora o direito de reaver a quantia paga, sem prejuízo da restituição do bem que lhe pertence, com vistas ao restabelecimento do estado anterior das partes. A restituição da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros moratórios legais a contar da citação. De igual modo, impõe-se acolher a pretensão de obrigação de fazer voltada à devolução do sofá entregue para reforma, fixando-se prazo razoável para cumprimento sob pena de imposição de medidas coercitivas. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A configuração do dano extrapatrimonial exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a dignidade da pessoa humana, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento contratual. O descumprimento de dever contratual ou o vício na prestação de serviço, embora acarretem aborrecimentos, contratempos e frustrações inerentes à vida em sociedade, não ensejam, por si sós, reparação pecuniária por dano moral, salvo demonstração cabal de desdobramentos excepcionais e gravosos à esfera íntima da vítima. Na hipótese vertente, não houve demonstração de qualquer fato extraordinário decorrente do descumprimento negocial, tais como ofensa pública, inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou violação substancial à integridade anímica da promovente. A situação vivenciada configura mero dissabor do cotidiano, inábil a caracterizar abalo moral juridicamente indenizável. Por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA na obrigação de restituir à autora o sofá que lhe foi confiado para reforma, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de mlta diária de R$500,00 limitada a R$5.000,00; b) CONDENAR o promovido a restituir à parte autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada respectivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (22 de abril de 2024); Em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o ppromovido ao pagamento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800120-70.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por VANIA MARIA DA SILVA COSTA em face de CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos (id. 85027668, f. 2). Narra a promovente que, em 17 de junho de 2020, contratou os serviços do demandado para a reforma de um sofá, ajustando o pagamento no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com previsão de entrega para o dia 17 de julho de 2020 (id. 85027668, f. 2). Afirma que adiantou R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e parcelou o restante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em cinco prestações de R$ 110,00 (cento e dez reais) no cartão de crédito (id. 85027668, f. 2-3). Sustenta que o promovido retirou o móvel e não realizou a entrega do bem reformado na data aprazada, tampouco devolveu o sofá ou restituiu a quantia recebida (id. 85027668, f. 3). Postulou a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu na obrigação de restituir o sofá no estado em que foi entregue, a restituição do valor desembolsado de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com os devidos consectários legais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 85027668, f. 7-8). Instruiu a exordial com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e faturas de cartão de crédito comprovando os lançamentos (id. 85027668, f. 9-16). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e foi determinada a citação do réu (id. 85037552, f. 1-2). Devidamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 22 de abril de 2024 (id. 85328240, f. 1; id. 107507666, f. 1; id. 107507667, f. 1-2), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta (id. 113937112, f. 1). A revelia do réu foi decretada e a parte autora foi intimada para especificação de provas (id. 113937123, f. 1). A demandante compareceu aos autos manifestando ciência e informando não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito com base no acervo documental já carreado (id. 121580345, f. 2). É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da configuração da revelia e da desnecessidade de dilação probatória. A citação da parte ré foi realizada de forma regular por Oficial de Justiça (id. 107507666, f. 1), tendo sido advertida expressamente quanto ao prazo de resposta e às consequências legais da inércia. Transcorrido o lapso temporal sem apresentação de contestação (id. 113937112, f. 1), opera-se a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), recaindo estritamente sobre a matéria fática articulada na inicial, sem vincular a subsunção jurídica ou implicar automática procedência integral dos pedidos, incumbindo ao magistrado examinar o direito aplicável segundo o conjunto probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e o réu ao de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa para o dever de reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor em virtude de defeito na execução da atividade contratada, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No plano probatório, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo direto nas faturas de cartão de crédito acostadas pela autora (id. 85027668, f. 12-16), as quais demonstram a contratação e o pagamento parcelado da quantia totalizada em favor do réu. Restou incontroverso o inadimplemento total da obrigação por parte do demandado, que retirou o móvel da consumidora, recebeu o preço ajustado e não efetuou a reforma contratada, tampouco procedeu à devolução da coisa. Caracterizado o inadimplemento da prestação do serviço e o desfazimento do vínculo obrigacional, assiste à consumidora o direito de reaver a quantia paga, sem prejuízo da restituição do bem que lhe pertence, com vistas ao restabelecimento do estado anterior das partes. A restituição da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros moratórios legais a contar da citação. De igual modo, impõe-se acolher a pretensão de obrigação de fazer voltada à devolução do sofá entregue para reforma, fixando-se prazo razoável para cumprimento sob pena de imposição de medidas coercitivas. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A configuração do dano extrapatrimonial exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a dignidade da pessoa humana, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento contratual. O descumprimento de dever contratual ou o vício na prestação de serviço, embora acarretem aborrecimentos, contratempos e frustrações inerentes à vida em sociedade, não ensejam, por si sós, reparação pecuniária por dano moral, salvo demonstração cabal de desdobramentos excepcionais e gravosos à esfera íntima da vítima. Na hipótese vertente, não houve demonstração de qualquer fato extraordinário decorrente do descumprimento negocial, tais como ofensa pública, inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou violação substancial à integridade anímica da promovente. A situação vivenciada configura mero dissabor do cotidiano, inábil a caracterizar abalo moral juridicamente indenizável. Por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA na obrigação de restituir à autora o sofá que lhe foi confiado para reforma, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de mlta diária de R$500,00 limitada a R$5.000,00; b) CONDENAR o promovido a restituir à parte autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada respectivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (22 de abril de 2024); Em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o ppromovido ao pagamento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

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