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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800120-64.2022.8.19.0024 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSIANE DE OLIVEIRA LEMOS EXECUTADO: LORIVAL RODRIGUES CARDOSO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 21.01.2022, na qual a exequente buscava executar um distrato de aluguel de imóvel, relativo a benfeitorias realizadas em imóvel de sua propriedade. Citado em execução, o executado opôs exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o título executivo não preenchia os requisitos essenciais (ID 55462757). Sentença prolatada em 21.6.2023, julgou improcedente o pedido de nulidade do distrato e determinou que a execução seguisse seu curso normal (ID 63403150). Enviada ordem de bloqueio on line em desfavor de Lorival Rodrigues Cardoso, no valor de R$ 17.439,40, cujo resultado foi parcial, no valor de R$ 5.125,11 (ID 80960191). Tentativa de oposição de embargos à execução, sem que o juízo fosse integralmente garantido (ID 83807947). Impetração de mandado de segurança pelo executado (ID 118905300). Julgamento domandamus, no qual houve concessão parcial da segurança para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, sendo determinado a expedição de mandado de pagamento em favor do impetrante, no valor de R$ 2.991,75, permanecendo bloqueado o valor de R$ 2.133,36, prosseguindo-se com a execução até sua extinção. Expedido mandado de pagamento no valor de R$ 3.175,99 em favor do executado (ID 153279179). Expedido mandado de pagamento no valor de R$ 2.307,32 em favor do exequente (ID 160609080). Atualização da execução pela Contadoria Judicial, no valor de R$21.512,28(ID 267795610). Enviada nova ordem de penhora on line no valor de R$ 21.512,28, cujo resultado foi parcial, de R$ 192,62 (ID 269329053). Pesquisa INFOJUD em nome do executado, que restou negativa (ID 289505820). Anexada pesquisa INFOJUD, comprovando que o executado é pessoa física isenta da apresentação da declaração anual de Imposto de Renda (ID 287598256). Expedição de ofício ao SERASAJUD, para que gravasse a dívida no valor de R$ 21.512,28, em nome de LORIVAL RODRIGUES CARDOSO (ID 286363965). Resposta do SPC/SERASA, informando que incluiu o nome do executado em seus cadastros de inadimplentes (ID 289505820). Expedido mandado de pagamento em valor ínfimo de R$ 196,74, em nome do exequente (ID 290118970). Manifestação da exequente, requerendo ao Juízo que fizesse o levantamento de todos os mandadosde pagamento expedidos nestes autos, quais foram levantados e por quem e quais ainda estariam pendentes de levantamento (ID 296593178). Decisão fundamentada do Juízo, negando a pesquisa de levantamento de mandados requerida pelo exequente (ID 287282810). Instado a dizer como pretendia prosseguir na execução, a parte exequente ficou inerte, conforme certidão do ID 305168394. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando-se que é dever da parte exequente fornecer as diretrizes para o prosseguimento da execução e que, desde sua última petição nestes autos, protocolada no dia 23.7.2026 (ID 296593178), a exequente não impulsionou mais o feito, não indicou bens do executado de seu conhecimento e nem solicitou nenhuma forma de constrição, pressupõe-se que não conhece bens passíveis de execução em nome do executado, sendo forçoso concluir pela extinção da execução e pela expedição de certidão de crédito no valor ainda remanescente da execução. Destaco que, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES N 25-2024,"Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação". A despeito das diligências, empreendidas na busca pela satisfação do crédito, não se obteve êxito em localizar bens do executado que pudessem satisfazer o débito exequendo. A execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora. No caso em questão, o exequente não mais se manifestou nos autos, seja para requerer atos constritivos, seja para requerer a extinção da execução, não sendo atribuição do Juízo prosseguir de forma autônoma, com a execução. Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no Juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado, passíveis de penhora. Havendo valores pendentes de levantamento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de pagamento em nome da parte exequente, no valor vinculado aos autos. Defiro a expedição de certidão de crédito, caso seja requerida. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. P.I. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular