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0800120-57.2026.8.20.5113

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800120-57.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON CAEIRA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EDMILSON CAEIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 010018549379, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão de sua idade. Citado, o banco réu apresentou contestação, em que alegou a prescrição trienal e defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010018549379, com a suposta assinatura do autor. Sustentou, também, a inexistência de danos morais. Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e reiterou a inexistência da contratação e a procedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes foram intimadas para especificar provas e não há diligência probatória pendente requerida de modo eficaz. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos e da distribuição do ônus probatório já definida no curso do processo. II.1. DA PRESCRIÇÃO O banco requerido alega haver no caso em tela os institutos da prescrição. Aduz ter havido a prescrição trienal da pretensão do Autor, nos termos do artigo 205, §3º, inciso V, do CC, ou, ainda, quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC. Pois bem. A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou faz valê-lo; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência. Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido. In casu, observa-se que a data do último desconto ocorreu em junho julho de 2025, conforme ID 174766642, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser desconsiderada a incidência do instituto da prescrição no caso em tela. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. II.2. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário e o réu atua como fornecedor de serviços financeiros. A parte autora comprovou a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e impugnou especificamente a contratação apresentada pelo banco. Cabia, então, à instituição financeira demonstrar a existência, validade e autenticidade do negócio jurídico que teria dado origem aos lançamentos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, em contrato bancário cuja assinatura é expressamente impugnada pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1061, que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso concreto, o banco apresentou cópia do contrato e telas sistêmicas relativas à transferência do crédito, mas não demonstrou, de maneira suficiente, que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário foi efetivamente aposta pelo autor. Também não produziu perícia grafotécnica, não apresentou elemento técnico de validação da assinatura e não requereu providência probatória capaz de afastar a impugnação apresentada. A mera apresentação de instrumento contratual impugnado não basta, por si só, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, quando desamparado de outros elementos. Assim, à míngua de prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, não há como se reconhecer a validade do vínculo contratual alegado pela requerida. Logo, tendo em vista que a parte requerida não comprovou nos autos a pactuação do referido contrato de adesão ao serviço ora questionado, tampouco demonstrou que a parte autora tinha ciência da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Dessa forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, e ausente qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), resta configurada a responsabilidade civil da parte requerida. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. II.3 DOS DANOS MORAIS: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor da inicial, R$ 19,00 (dezenove reais), não corresponde nem mesmo a 3% (três por cento) do salário mínimo, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA MANTIDA. DANO MORAL. BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (...). NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023). Assim, descabe falar em danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados no benefício da parte autora, indicada na inicial, referentes ao empréstimo consignado n° 010018549379, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício do autor a título de empréstimo, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 do STJ). INDEFIRO o pedido indenizatório de danos morais. A parte ré arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800120-57.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON CAEIRA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EDMILSON CAEIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 010018549379, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão de sua idade. Citado, o banco réu apresentou contestação, em que alegou a prescrição trienal e defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010018549379, com a suposta assinatura do autor. Sustentou, também, a inexistência de danos morais. Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e reiterou a inexistência da contratação e a procedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes foram intimadas para especificar provas e não há diligência probatória pendente requerida de modo eficaz. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos e da distribuição do ônus probatório já definida no curso do processo. II.1. DA PRESCRIÇÃO O banco requerido alega haver no caso em tela os institutos da prescrição. Aduz ter havido a prescrição trienal da pretensão do Autor, nos termos do artigo 205, §3º, inciso V, do CC, ou, ainda, quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC. Pois bem. A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou faz valê-lo; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência. Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido. In casu, observa-se que a data do último desconto ocorreu em junho julho de 2025, conforme ID 174766642, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser desconsiderada a incidência do instituto da prescrição no caso em tela. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. II.2. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário e o réu atua como fornecedor de serviços financeiros. A parte autora comprovou a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e impugnou especificamente a contratação apresentada pelo banco. Cabia, então, à instituição financeira demonstrar a existência, validade e autenticidade do negócio jurídico que teria dado origem aos lançamentos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, em contrato bancário cuja assinatura é expressamente impugnada pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1061, que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso concreto, o banco apresentou cópia do contrato e telas sistêmicas relativas à transferência do crédito, mas não demonstrou, de maneira suficiente, que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário foi efetivamente aposta pelo autor. Também não produziu perícia grafotécnica, não apresentou elemento técnico de validação da assinatura e não requereu providência probatória capaz de afastar a impugnação apresentada. A mera apresentação de instrumento contratual impugnado não basta, por si só, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, quando desamparado de outros elementos. Assim, à míngua de prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, não há como se reconhecer a validade do vínculo contratual alegado pela requerida. Logo, tendo em vista que a parte requerida não comprovou nos autos a pactuação do referido contrato de adesão ao serviço ora questionado, tampouco demonstrou que a parte autora tinha ciência da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Dessa forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, e ausente qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), resta configurada a responsabilidade civil da parte requerida. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. II.3 DOS DANOS MORAIS: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor da inicial, R$ 19,00 (dezenove reais), não corresponde nem mesmo a 3% (três por cento) do salário mínimo, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA MANTIDA. DANO MORAL. BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (...). NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023). Assim, descabe falar em danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados no benefício da parte autora, indicada na inicial, referentes ao empréstimo consignado n° 010018549379, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício do autor a título de empréstimo, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 do STJ). INDEFIRO o pedido indenizatório de danos morais. A parte ré arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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