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0800120-57.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800120-57.2026.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA LEITE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que percebe proventos previdenciários junto à instituição financeira ré. Sustentou que identificou descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 4", serviço que afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade dos débitos, a condenação da promovida à restituição em dobro das quantias descontadas no valor de R$ 1.762,20 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Determinou-se a intimação da promovente para emendar a petição inicial. A autora apresentou petição de emenda e juntou documentos (ID 154905044, ID 154905046 e ID 154905047). A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 156157735). Devidamente citado (ID 156845841), o BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação (ID 157200137), acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à cesta de serviços ao abrir a conta corrente, conforme Termo de Opção assinado (ID 157200138). Asseverou que os serviços contratados foram disponibilizados e usufruídos pela correntista, ocorrendo movimentações diversas que suplantam o uso de conta benefício simples. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 159268977), oportunidade em que impugnou o contrato acostado e arguiu a falsidade da assinatura nele aposta. Argumentou a divergência em relação ao seu documento de identificação pessoal e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. Em razão disso, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação de ambas as partes para que especificassem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendiam produzir, sob a advertência explícita de que requerimentos genéricos seriam tidos por inexistentes (ID 159302299 e ID 159302300). O BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160096594). A parte autora, por sua vez, deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não reiterando o pedido de perícia grafotécnica e não especificando qualquer outra prova a produzir, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à promovente. Contudo, não acostou aos autos elemento probatório apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, o que justifica a manutenção da benesse legal nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a impugnação. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida por ausência de prévia postulação administrativa não prospera. A contestação de mérito ofertada pelo réu evidencia a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente mantida pela autora junto ao banco réu, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", bem como aos desdobramentos indenizatórios pleiteados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). A tese autoral repousa na alegação de ausência de contratação do pacote de serviços bancários. Todavia, juntamente com a peça defensiva, a instituição financeira ré acostou ao processo o instrumento contratual intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 157200138), datado de 12/01/2021, relativo à agência 5778 e conta 13095-1, no qual consta a opção expressa da promovente pela "Cesta Bradesco Expresso 4", acompanhado de assinatura atribuída à senhora Francisca Leite da Silva. Ao manifestar-se sobre a contestação (ID 159268977), a autora arguiu expressamente a falsidade da assinatura constante do documento (ID 157200138), indicando discrepâncias em relação ao seu RG (ID 126646679) e formulando pedido para a realização de perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, consoante prevê o art. 429, II, do Código de Processo Civil. De igual modo, pacificou-se a orientação de que na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. No entanto, a produção das provas no processo cível rege-se pelo princípio da cooperação e pelo ônus da preclusão temporal e probatória. Diante da controvérsia fática instaurada acerca da veracidade do documento, este Juízo proferiu despacho de especificação de provas (ID 159302299 e ID 159302300), determinando expressamente que as partes indicassem, de modo fundamentado e concreto, as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento ou de se reputarem inexistentes pedidos genéricos. Regularmente intimada do referido despacho, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem postular, reitera ou pugnar pela produção da perícia técnica grafotécnica que havia anteriormente mencionado na réplica. A preclusão é o instituto processual que visa a garantir a marcha célere e ordenada do procedimento, impedindo que atos processuais não praticados no momento oportuno sejam indefinidamente renovados. Ao ser intimada especificamente para indicar as provas que desejava produzir para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e afastar a validade do contrato acostado, e permanecendo em silêncio, a promovente operou a preclusão consumativa e temporal quanto à faculdade de instruir o feito. A simples alegação desacompanhada da busca pela produção da prova pericial necessária inviabiliza o acolhimento da tese de falsidade documental. O julgador não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de perito grafotécnico para afastar de plano a higidez de uma assinatura sem o amparo de laudo pericial oficial, mormente quando a parte interessada abre mão da instrução probatória no momento em que é formalmente convocada a especificá-la. Desse modo, a inércia probatória da parte autora faz prevalecer a presunção de veracidade e validade do Termo de Opção à Cesta de Serviços acostado ao caderno processual (ID 157200138). Além disso, do exame minucioso dos extratos bancários acostados pela própria autoria (ID 126646669, ID 126646666, ID 126646665 e ID 126646664), constata-se a utilização constante e reiterada de serviços bancários que excedem o perfil de uma conta benefício ou de simples serviços essenciais gratuitos. Nota-se a realização frequente de movimentações diversas, tais como transferências bancárias, operações via Pix de entrada e saída, saques sucessivos, empréstimos pessoais e investimentos automatizados. O uso continuado da conta corrente para movimentações complexas por longo período, sem qualquer reclamação tempestiva junto ao banco ou busca por conversão da conta para o pacote essencial, atrai a incidência dos deveres anexo da boa-fé objetiva. Especificamente, aplica-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que o contratante usufrua da estrutura e das facilidades da cesta de serviços ofertada e, posteriormente, busque a anulação do contrato para reaver todas as tarifas regularmente cobradas. Destarte, demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes (ID 157200138), a prévia autorização para o débito das tarifas e a efetiva prestação e utilização dos serviços bancários, não há que se falar em ilicitude das cobranças efetuadas sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4". A ausência de conduta ilícita por parte do banco réu afasta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Por conseguinte, desacolhem-se integralmente os pleitos de declaração de inexistência de indébito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por FRANCISCA LEITE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itaporanga/PB, 10 de agosto de 2026. ANDREIA SILVA MATOS - Juíza de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto - Ato da Presidência 72/2026)

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800120-57.2026.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA LEITE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que percebe proventos previdenciários junto à instituição financeira ré. Sustentou que identificou descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 4", serviço que afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade dos débitos, a condenação da promovida à restituição em dobro das quantias descontadas no valor de R$ 1.762,20 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Determinou-se a intimação da promovente para emendar a petição inicial. A autora apresentou petição de emenda e juntou documentos (ID 154905044, ID 154905046 e ID 154905047). A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 156157735). Devidamente citado (ID 156845841), o BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação (ID 157200137), acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à cesta de serviços ao abrir a conta corrente, conforme Termo de Opção assinado (ID 157200138). Asseverou que os serviços contratados foram disponibilizados e usufruídos pela correntista, ocorrendo movimentações diversas que suplantam o uso de conta benefício simples. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 159268977), oportunidade em que impugnou o contrato acostado e arguiu a falsidade da assinatura nele aposta. Argumentou a divergência em relação ao seu documento de identificação pessoal e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. Em razão disso, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação de ambas as partes para que especificassem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendiam produzir, sob a advertência explícita de que requerimentos genéricos seriam tidos por inexistentes (ID 159302299 e ID 159302300). O BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160096594). A parte autora, por sua vez, deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não reiterando o pedido de perícia grafotécnica e não especificando qualquer outra prova a produzir, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à promovente. Contudo, não acostou aos autos elemento probatório apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, o que justifica a manutenção da benesse legal nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a impugnação. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida por ausência de prévia postulação administrativa não prospera. A contestação de mérito ofertada pelo réu evidencia a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente mantida pela autora junto ao banco réu, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", bem como aos desdobramentos indenizatórios pleiteados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). A tese autoral repousa na alegação de ausência de contratação do pacote de serviços bancários. Todavia, juntamente com a peça defensiva, a instituição financeira ré acostou ao processo o instrumento contratual intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 157200138), datado de 12/01/2021, relativo à agência 5778 e conta 13095-1, no qual consta a opção expressa da promovente pela "Cesta Bradesco Expresso 4", acompanhado de assinatura atribuída à senhora Francisca Leite da Silva. Ao manifestar-se sobre a contestação (ID 159268977), a autora arguiu expressamente a falsidade da assinatura constante do documento (ID 157200138), indicando discrepâncias em relação ao seu RG (ID 126646679) e formulando pedido para a realização de perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, consoante prevê o art. 429, II, do Código de Processo Civil. De igual modo, pacificou-se a orientação de que na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. No entanto, a produção das provas no processo cível rege-se pelo princípio da cooperação e pelo ônus da preclusão temporal e probatória. Diante da controvérsia fática instaurada acerca da veracidade do documento, este Juízo proferiu despacho de especificação de provas (ID 159302299 e ID 159302300), determinando expressamente que as partes indicassem, de modo fundamentado e concreto, as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento ou de se reputarem inexistentes pedidos genéricos. Regularmente intimada do referido despacho, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem postular, reitera ou pugnar pela produção da perícia técnica grafotécnica que havia anteriormente mencionado na réplica. A preclusão é o instituto processual que visa a garantir a marcha célere e ordenada do procedimento, impedindo que atos processuais não praticados no momento oportuno sejam indefinidamente renovados. Ao ser intimada especificamente para indicar as provas que desejava produzir para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e afastar a validade do contrato acostado, e permanecendo em silêncio, a promovente operou a preclusão consumativa e temporal quanto à faculdade de instruir o feito. A simples alegação desacompanhada da busca pela produção da prova pericial necessária inviabiliza o acolhimento da tese de falsidade documental. O julgador não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de perito grafotécnico para afastar de plano a higidez de uma assinatura sem o amparo de laudo pericial oficial, mormente quando a parte interessada abre mão da instrução probatória no momento em que é formalmente convocada a especificá-la. Desse modo, a inércia probatória da parte autora faz prevalecer a presunção de veracidade e validade do Termo de Opção à Cesta de Serviços acostado ao caderno processual (ID 157200138). Além disso, do exame minucioso dos extratos bancários acostados pela própria autoria (ID 126646669, ID 126646666, ID 126646665 e ID 126646664), constata-se a utilização constante e reiterada de serviços bancários que excedem o perfil de uma conta benefício ou de simples serviços essenciais gratuitos. Nota-se a realização frequente de movimentações diversas, tais como transferências bancárias, operações via Pix de entrada e saída, saques sucessivos, empréstimos pessoais e investimentos automatizados. O uso continuado da conta corrente para movimentações complexas por longo período, sem qualquer reclamação tempestiva junto ao banco ou busca por conversão da conta para o pacote essencial, atrai a incidência dos deveres anexo da boa-fé objetiva. Especificamente, aplica-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que o contratante usufrua da estrutura e das facilidades da cesta de serviços ofertada e, posteriormente, busque a anulação do contrato para reaver todas as tarifas regularmente cobradas. Destarte, demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes (ID 157200138), a prévia autorização para o débito das tarifas e a efetiva prestação e utilização dos serviços bancários, não há que se falar em ilicitude das cobranças efetuadas sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4". A ausência de conduta ilícita por parte do banco réu afasta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Por conseguinte, desacolhem-se integralmente os pleitos de declaração de inexistência de indébito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por FRANCISCA LEITE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itaporanga/PB, 10 de agosto de 2026. 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