2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com reparação de danos, ora em fase de cumprimento, na qual não foram localizados valores em contas de titularidade do(a) devedor(a) passíveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito. Por outro turno, devidamente intimado(a) para se manifestar sobre a negativa de penhora, o(a) credor(a) quedou-se inerte. Nesse contexto, cumpre asseverar que a hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que determina a imediata extinção da execução de título extrajudicial, devolvendo-se os documentos à parte autora, quando não encontrados a parte devedora ou bens penhoráveis, é perfeitamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4°, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Assim, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento. Expeça-se certidão de dívida em favor do(a) exequente, intimando-o(a) para tomar ciência. Sem custas. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA