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0800118-93.2025.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800118-93.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREA TATAGIBA, 3D MIX ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RÉU: JUSTA PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que nada há nos autos no sentido de que exista relação entre os autores e a ré, prova documental de fácil produção, mesmo em se considerando a juntada de instrumento de contrato sem identificação do contratante. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, na forma do art. 485, VI, d Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais , assim como em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. . SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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