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Processo 0800118-76.2021.4.05.8003

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800118-76.2021.4.05.8003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 D E C I S Ã O Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Washington Luiz Damasceno Freitas, com pedido de reparação de dano ambiental decorrente de ocupação e edificações sem autorização em Área de Preservação Permanente às margens do Rio São Francisco, no Município de Piranhas/AL, objeto dos Autos de Infração do IBAMA nº 9052548, série E, nº WYRFCTM8 e nº KDS8DRZX. A sentença de procedência foi anulada pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que admitiu Tiago Torres Freitas como assistente litisconsorcial do réu e determinou a reabertura da instrução para produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de esclarecer a antropização da área, a caracterização e o dimensionamento do dano ambiental e a pertinência das medidas requeridas na inicial (ID 107964721). Nomeado o perito Carlos Armando Correia Lyra, apresentaram quesitos o Juízo (ID 107966093), o Ministério Público Federal (ID 107966188) e a parte ré (ID 107965314). Juntado o laudo (IDs 141736892, 141736893 e 141736894), as partes foram intimadas para manifestação (ID 141736915). A parte ré juntou parecer de assistente técnico e requereu o julgamento de improcedência, ao argumento de que a área está antropizada, inserida em área urbana consolidada, e de que as construções não produziram desequilíbrio ecológico (IDs 146025751 e 146025752). O Ministério Público Federal sustentou que o laudo foi omisso quanto à definição técnica da largura do leito regular do curso d'água e da faixa de Área de Preservação Permanente aplicável, transferindo à interpretação jurídica matéria técnica e deixando quesitos sem resposta conclusiva, e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos (ID 151584669). Vieram os autos conclusos. Fundamentação O perito realizou cinco medições da largura do Rio São Francisco defronte ao imóvel (165,33 m; 177,53 m; 206,95 m; 171,25 m; e 215,99 m), das quais resultou média aproximada de 187 metros, e concluiu que a definição da faixa de Área de Preservação Permanente aplicável, de 100 ou de 200 metros, dependeria de interpretação jurídica (ID 141736893, pág. 18, item 8, alínea "a"). Em razão dessa abstenção, foram declarados prejudicados os dois primeiros quesitos do Juízo e, na parte relativa à faixa de proteção, o segundo quesito do Ministério Público Federal (ID 141736893, págs. 19 e 20). O quarto quesito do Juízo, sobre outras medidas aplicáveis ao combate do dano, foi respondido com a expressão "sem mais a acrescentar". A definição da largura do leito regular de curso d'água em trecho sob regime hidrológico controlado por barramento é matéria de engenharia e de hidrologia. Cabe ao perito indicar fundamentadamente a metodologia adequada e apresentar a medida correspondente; a qualificação jurídica da faixa daí resultante é que compete ao Juízo. Ao devolver a escolha metodológica ao julgador, o laudo deixou de cumprir, nesse ponto, a finalidade da prova determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O mesmo se dá quanto à pertinência das medidas postuladas na inicial. O acórdão determinou que se sopesassem os efeitos ambientais de eventual demolição e se conhecessem as medidas mitigadoras cabíveis; o laudo remeteu ao Juízo o exame de custo-benefício sem descrever tecnicamente os impactos da demolição e as alternativas de mitigação e de compensação. Impõe-se, portanto, a intimação do perito para os esclarecimentos, na forma do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de mérito suscitadas pela parte ré, entre elas a caracterização da área como urbana consolidada e o pedido de improcedência (ID 146025751), serão apreciadas na sentença, completada a instrução. Registro, por fim, que a autuação não foi retificada após o acórdão que admitiu Tiago Torres Freitas na condição de assistente litisconsorcial, providência determinada no dispositivo para que as intimações o alcancem. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal de ID 151584669 e DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, Carlos Armando Correia Lyra, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, preste esclarecimentos objetivos e conclusivos sobre os seguintes pontos: a.1) qual o critério ou a metodologia técnica adequada, sob a ótica da engenharia e da hidrologia, para a fixação da largura do leito regular do Rio São Francisco no trecho examinado, considerada a influência do barramento da Usina Hidrelétrica de Xingó; a.2) qual a medida única e conclusiva da largura do leito regular do Rio São Francisco defronte ao imóvel objeto da demanda; a.3) qual a faixa de Área de Preservação Permanente aplicável ao caso, a partir da largura apurada, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012; a.4) quais construções, acessões e benfeitorias do imóvel estão situadas no interior dessa faixa, respondendo o perito, ainda, em caráter subsidiário, para as duas hipóteses cogitadas no laudo, de faixa de 100 (cem) metros e de faixa de 200 (duzentos) metros; a.5) as respostas, conclusivas e sem declaração de prejuízo ou condicionamento, aos quesitos 1, 2 e 3 do Juízo (ID 107966093) e aos quesitos 1, 2 e 3 do Ministério Público Federal (ID 107966188); a.6) a resposta ao quarto quesito do Juízo (ID 107966093), sobre outras medidas aplicáveis ao combate do dano ambiental; a.7) a descrição técnica dos impactos ambientais de eventual demolição das construções situadas em Área de Preservação Permanente, bem como das medidas mitigadoras e compensatórias tecnicamente cabíveis; b) consigno que os esclarecimentos integram o encargo já remunerado, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e não ensejam arbitramento de honorários complementares; c) não prestados os esclarecimentos no prazo fixado, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos para as providências do artigo 468 do Código de Processo Civil; d) RETIFIQUE a Secretaria a autuação, para incluir no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial, Tiago Torres Freitas, conforme o acórdão de ID 107964721; e) juntados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, inclusive o assistente litisconsorcial, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias para o autor e de 15 (quinze) dias para o réu, na forma do artigo 477, § 1º, c/c o artigo 180, ambos do Código de Processo Civil; f) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Substituta 11ª Vara Federal/AL

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