Publicações do processo

0800118-18.2023.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800118-18.2023.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA (ID 118091604), objetivando a cobrança da sanção pecuniária decorrente de condenação por litigância de má-fé fixada na sentença de improcedência da fase de conhecimento (ID 97495670), cujo teor foi integralmente mantido em grau recursal (ID 114368341) e transitou em julgado (ID 114368344). No curso dos atos executórios, deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema conveniado (ID 154135130), a qual resultou parcialmente frutífera na quantia de R$ 261,08 (ID 169648758), tendo o juízo rejeitado a impugnação do devedor e indeferido a constrição de veículos via RENAJUD (ID 179059734). O montante bloqueado foi transferido para conta vinculada (ID 179578796) e disponibilizado ao credor por meio de alvará judicial eletrônico (ID 180588620). Na sequência, a instituição financeira requereu nova rodada de pesquisas patrimoniais pela modalidade reiterada do SISBAJUD sobre o saldo remanescente de R$ 558,16 (ID 180112085). Por meio da decisão de ID 180642989, indeferiu-se o pedido de repetição imediata de buscas genéricas e concedeu-se ao exequente o prazo improrrogável de cinco dias para apontar bens concretos e passíveis de penhora, sob expressa cominação de suspensão da execução e início da contagem da prescrição intercorrente na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimado regularmente, o exequente limitou-se a manifestar ciência acerca do alvará expedido (ID 181012200), deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer indicação de patrimônio penhorável. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução forçada rege-se pelo princípio do desfecho útil e realiza-se primordialmente no interesse do credor, a quem compete o ônus processual direto de impulsionar os atos executórios e localizar bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte exequente em pesquisas patrimoniais perpétuas e desprovidas de novos elementos concretos, sob pena de vulneração aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual. Constatada a inviabilidade de satisfação integral do crédito pelas vias ordinárias já exauridas e frustrada a intimação específica para a indicação de bens penhoráveis, incide de modo cogente a regra do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por força desse preceito legal, a ausência de bens penhoráveis impõe a suspensão do processo executivo pelo prazo improrrogável de um ano, lapso temporal durante o qual também resta suspensa a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade de formalização da suspensão do processo por ausência de bens para a regular disciplina da marcha executiva e fluência da prescrição intercorrente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente.2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente (REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O decurso do prazo de suspensão de um ano produz efeitos jurídicos automáticos e previamente delimitados na legislação de regência. Findo esse período sem que o exequente promova a localização efetiva de patrimônio sujeito à constrição, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, com fundamento no artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A partir do término do prazo anual de suspensão, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o credor postule o desarquivamento a qualquer tempo caso venha a encontrar bens penhoráveis antes da consumação do lapso extintivo, nos termos do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhendo os fundamentos delineados e a inércia do credor quanto à indicação de patrimônio penhorável: a) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição; b) DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, a Secretaria proceda ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) DECLARO que, findo o prazo anual de suspensão e arquivado provisoriamente o feito, terá início automático o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de desarquivamento prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal caso encontrados bens suscetíveis de penhora. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.