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2026-09-16 · TJMA
PROCESSO: 0800117-40.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOAO CARLOS SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, sobretudo quando já evidenciada a existência de controvérsia acerca da legitimidade do débito e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Afasto também a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, considerando que a parte requerida não demonstrou que o autor não reside no endereço informado nos autos. Adentrando, ao exame do mérito, é incontroverso que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. O artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ponto nuclear da demanda consiste na existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento de uma obrigação, a justificar a negativação do nome da parte autora nos cadastros protetivos de crédito, bem como na existência de danos morais dele decorrentes. Por se tratar de relação de consumo, foi adotada a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento, devendo a parte ré provar a existência do contrato e do débito. No presente caso, a negativação está vinculada à dívida no valor de R$ 366,39, relacionado ao contrato nº 114306029513465. A parte autora nega ter contratado cartão de crédito junto à requerida e afirma que somente possuía cartão na modalidade débito. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou, nos elementos examinados, instrumento contratual idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o autor efetivamente aderiu ao produto que originou o débito de R$ 366,39. A cobrança de dívida cuja contratação não foi demonstrada configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, competia à requerida apresentar elementos concretos capazes de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, bem como a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante da negativa expressa de contratação e da ausência de comprovação suficiente, pela instituição financeira, da origem e regularidade do débito, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação. Sendo assim, a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores pelo débito (id 169902142), foi indevida, sendo que a condição de inadimplente junto a órgão de proteção ao crédito acarretou efetivo dano moral à requerente, passível de indenização. Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que em casos tais o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2322827 / MS, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, por decorrer o dano da própria violação aos direitos da personalidade. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 366,39 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos); b) determinar à requerida que promova a exclusão definitiva da anotação restritiva nos serviços de proteção ao crédito, relacionada ao débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda existente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, incidindo a taxa SELIC deduzida do IPCA até a presente data, e correção monetária, a partir da data desta sentença, com aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba os juros moratórios. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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PROCESSO: 0800117-40.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOAO CARLOS SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, sobretudo quando já evidenciada a existência de controvérsia acerca da legitimidade do débito e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Afasto também a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, considerando que a parte requerida não demonstrou que o autor não reside no endereço informado nos autos. Adentrando, ao exame do mérito, é incontroverso que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. O artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ponto nuclear da demanda consiste na existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento de uma obrigação, a justificar a negativação do nome da parte autora nos cadastros protetivos de crédito, bem como na existência de danos morais dele decorrentes. Por se tratar de relação de consumo, foi adotada a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento, devendo a parte ré provar a existência do contrato e do débito. No presente caso, a negativação está vinculada à dívida no valor de R$ 366,39, relacionado ao contrato nº 114306029513465. A parte autora nega ter contratado cartão de crédito junto à requerida e afirma que somente possuía cartão na modalidade débito. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou, nos elementos examinados, instrumento contratual idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o autor efetivamente aderiu ao produto que originou o débito de R$ 366,39. A cobrança de dívida cuja contratação não foi demonstrada configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, competia à requerida apresentar elementos concretos capazes de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, bem como a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante da negativa expressa de contratação e da ausência de comprovação suficiente, pela instituição financeira, da origem e regularidade do débito, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação. Sendo assim, a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores pelo débito (id 169902142), foi indevida, sendo que a condição de inadimplente junto a órgão de proteção ao crédito acarretou efetivo dano moral à requerente, passível de indenização. Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que em casos tais o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2322827 / MS, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, por decorrer o dano da própria violação aos direitos da personalidade. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 366,39 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos); b) determinar à requerida que promova a exclusão definitiva da anotação restritiva nos serviços de proteção ao crédito, relacionada ao débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda existente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, incidindo a taxa SELIC deduzida do IPCA até a presente data, e correção monetária, a partir da data desta sentença, com aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba os juros moratórios. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito