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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800116-89.2020.4.05.8311 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARGARIDA DA FONSECA RIBEIRO, M. DA F. RIBEIRO SENTENÇA (Tipo "B") I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal em que a exequente requer a extinção da execução, em razão da dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, possibilita o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, verbis: "§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Nos autos do Resp Nº 1.340.553 - RS, em julgamento realizado em 12/09/2018, a 1º Seção do STJ definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Dessa forma, definiu como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição, revelando-se prescindível a prolação de qualquer decisão para o início da contagem deste prazo. Definiu, ainda, o STJ, que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Portanto, superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da execução fiscal. No presente caso, a exequente requerer a extinção da presente execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. Assim, decorridos, in casu, mais de 05 (cinco) anos do arquivamento dos autos sem qualquer providência da exequente que resultasse na localização de bens do devedor, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal decretando a prescrição intercorrente da dívida constante neste feito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pela parte exequente e considerando a falta de interesse recursal das executadas, levantadas eventuais penhoras, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da validação. Flávia Tavares Dantas Juíza Federal