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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800116-88.2026.8.20.5155
REQUERENTE: FRANCISCA ELIENE DE MOURA MACEDO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ruy Barbosa
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA ELIENE DE MOURA
MACEDO em face do MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, na qual a parte autora pretende o
pagamento, como horas extraordinárias, dos períodos de intervalo/recreio escolar que afirma
ter trabalhado, com acréscimo de 50%, bem como dos respectivos reflexos nas demais verbas
remuneratórias, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF
no 1.058 e os arts. 7o, XVI, e 39, § 3o, da Constituição Federal.
Citado, o requerido apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, suscitou
prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de previsão legal para o cômputo
automático do recreio como tempo de serviço, bem como a ausência de prova de que a parte
autora fosse efetivamente compelida a prestar serviços durante o intervalo. Aduziu, ainda, que
a jornada dos profissionais do magistério municipal é disciplinada pela Lei Complementar
Municipal no 02/2009, que estabelece jornada de 30 horas semanais, das quais 2/3 são
destinadas às atividades em sala de aula e 1/3 às atividades extraclasse.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e
defendendo, em síntese, que permanecia à disposição da Administração durante o intervalo,
realizando atividades inerentes à função.
É o relatório. Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que não houve pedido de produção de prova oral
em audiência. Ademais, a produção de prova testemunha, mesmo que requerida, se mostra
desnecessária porque a controvérsia não se resolve pela simples demonstração de
permanência do professor nas dependências da escola durante o recreio, como será visto
adiante, mas pela demonstração de efetiva extrapolação da jornada legal remunerada,
circunstância para a prova é documental.
Assim, estando presentes elementos suficientes para o julgamento da causa,
mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
Passo à análise da matéria prejudicial arguida.
Da prescrição
O Município requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1o do Decreto no 20.910/1932.
Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no referido dispositivo. No entanto, o pleito autoral restringe
expressamente os efeitos financeiros do pedido ao quinquênio anterior à propositura da
demanda.
Frente a isso, REJEITO a alegação de prescrição.
Do mérito
A controvérsia consiste em definir se o período de 20 (vinte) minutos destinado ao
recreio/intervalo escolar deve ser automaticamente computado na jornada de trabalho do
professor da rede municipal de ensino de Ruy Barbosa e, consequentemente, remunerado
como hora extraordinária, com adicional de 50% e reflexos.
A pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de
natureza estatutária, submetida ao regime jurídico próprio dos servidores municipais. Por
conseguinte, a remuneração do servidor público está submetida ao princípio da legalidade,
previsto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração
Pública somente pode conceder vantagens pecuniárias quando houver correspondente
previsão legal.
No âmbito específico do Município de Ruy Barbosa/RN, a matéria é disciplinada
pela Lei Complementar Municipal no 02/2009, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
O art. 2o, III, do referido diploma define a hora-aula como o período reservado à
atividade em classe, com participação efetiva do aluno e do professor, enquanto o inciso IV
conceitua a hora-atividade como o tempo reservado ao professor para estudo, planejamento,
avaliação do trabalho didático, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras
atividades de caráter pedagógico.
De modo especialmente relevante para a controvérsia, o inciso V do mesmo
dispositivo define jornada de trabalho como o número de horas letivas correspondentes ao
horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério, compreendendo, para os
docentes, o total de horas-aula e horas-atividade.
Por sua vez, o art. 40 da LC n 02/2009 estabelece que:
Art. 40. A jornada de trabalho do profissional do magistério público será de 30 (trinta)
horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) destinadas à atividade em sala de aula, e o
restante para horas/atividade extra sala de aula, compreendendo o tempo reservado a
estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e
outros encargos curriculares.
A própria legislação municipal, portanto, já estabelece a composição da jornada
remunerada do professor, distribuindo-a entre atividades em sala de aula e atividades
extraclasse.
Além disso, o art. 46 da mesma lei disciplina a remuneração do regime
suplementar, estabelecendo que esta será proporcional ao número de horas adicionais à
jornada de trabalho do titular do cargo de professor convocado para esse fim.
Da leitura conjunta desses dispositivos, não se extrai previsão legal que
determine o cômputo automático do intervalo/recreio escolar como tempo extraordinário,
tampouco norma que estabeleça o pagamento de adicional de 50% pelo simples fato de o
professor permanecer na unidade escolar durante esse período.
Daí já se extrai a improcedência do pedido autoral.
Na hipótese eventual de o professor, embora no período formalmente
denominado de intervalo, efetivamente tenha permanecido submetido às ordens da
Administração e desempenhado atividades próprias do cargo, além da jornada legalmente
estabelecida, tal situação estaria abarcada pelo art. 46 da LC n 02/2009. E se não houvesse
convocação formal, ou seja, se fosse uma situação informal, deveria ser efetivamente provada,
a fim de que fosse paga na forma da legislação municipal, de modo a evitar o enriquecimento
ilícito da administração.
Assim, fica claro que inexiste previsão legal de pagamento de horas extras com
acréscimo de 50% no caso dos professores municiais, como requerido na exordial.
A parte autora invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADPF no 1.058, como fundamento para o reconhecimento do recreio como
tempo à disposição.
O precedente, entretanto, não se aplica ao caso.
No julgamento da ADPF no 1.058, o STF declarou inconstitucional a presunção
absoluta de que o recreio escolar constitui necessariamente tempo à disposição do
empregador e assentou, no âmbito das relações regidas pela CLT, que, na ausência de
previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra,
tempo à disposição, admitindo-se prova de que o professor, durante o período, dedicava-se a
atividades estritamente pessoais.
O caso dos autos envolve, como já visto, servidor público municipal (professor)
submetido a regime estatutário, e não empregado regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Há, portanto, distinção jurídico-normativa relevante (distinguishing) que impede a
transposição automática da tese construída pelo STF a partir do art. 4o da CLT para a relação
estatutária mantida entre a parte autora e o Município.
Não se desconhece que os direitos sociais previstos no art. 7o da Constituição
Federal são extensíveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3o. Todavia, a
concretização desses direitos no âmbito do regime estatutário depende da disciplina legal
específica editada pelo ente federativo competente, não sendo possível transpor
automaticamente institutos próprios da legislação trabalhista para o regime jurídico-
administrativo.
Com efeito, no regime estatutário, o reconhecimento de vantagem remuneratória
não decorre simplesmente da noção celetista de tempo à disposição, mas deve observar a
legislação específica que disciplina a jornada e a remuneração do servidor.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, em julgados recentes e específicos sobre a matéria, vêm reconhecendo a
inaplicabilidade automática da ADPF no 1.058 aos servidores públicos submetidos a regime
estatutário. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS POR
INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de
pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo/recreio escolar,
acrescidas de adicional de 50% e reflexos legais, formulado por professora vinculada
ao regime estatutário.
2. A recorrente alegou cerceamento de defesa, por ausência de dilação probatória, e
sustentou que o intervalo/recreio deveria ser computado como tempo de serviço, com
fundamento na ADPF 1058 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em
razão do julgamento antecipado da lide; (ii) o intervalo/recreio escolar de professora
submetida a regime estatutário deve ser computado como tempo de serviço para fins
de pagamento de horas extras; e (iii) compete ao ente público comprovar a efetiva
ausência de labor no período de intervalo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi legítimo, pois a
causa estava suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355,
I, do CPC.
5. A tese firmada pelo STF na ADPF 1058 foi construída no âmbito das relações de
trabalho regidas pela CLT, com fundamento no art. 4o desse diploma, e não se aplica
automaticamente à relação jurídico-administrativa entre servidor estatutário e
Administração Pública.
6. É cabível a técnica do distinguishing quando ausente identidade fático-jurídica entre
o precedente qualificado e o caso concreto, ainda que se trate de precedente
vinculante.
7. No regime estatutário, o pagamento de horas extras exige demonstração de efetiva
extrapolação da jornada regular ou de prestação de serviço não remunerado.
8. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do
art. 373, I, do CPC. Não se admite transferir à Administração Pública o ônus de
produzir prova excessiva ou de difícil operacionalização para demonstrar, de forma
generalizada, a ausência de labor no intervalo.
9. Mantém-se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação do serviço
extraordinário e por inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada na ADPF 1058/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tese firmada na ADPF 1058/STF, relativa ao cômputo do
recreio escolar como tempo à disposição do empregador, não se aplica
automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, por
ausência de identidade fático-jurídica com as relações celetistas. 2. O
pagamento de horas extras a servidor público exige prova da efetiva
extrapolação da jornada regular ou da prestação de serviço não remunerado. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o
acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 355, I, 373, I, 927, 85, §§ 2o e 3o, e
98, § 3o; CLT, art. 4o.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, j. 13.11.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível no 0800134-
18.2026.8.20.5153, 3a Turma Recursal, j. 16.06.2026, publ. 17.06.2026.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800662-92.2025.8.20.5151, Mag. PAULO
LUCIANO MAIA MARQUES, 3a Turma Recursal, JULGADO em 11/08/2026,
PUBLICADO em 13/08/2026) (grifo nosso)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO
COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE
REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.o 37 DO STF.
HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE
DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença que julgou
improcedente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. O autor
busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da
jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento
de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o período de
recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição da
Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores estaduais
para fins remuneratórios; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da
legislação estadual aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas
extraordinárias decorrentes desse intervalo à jornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico
estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da
Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias
expressamente previstas em lei.
4. A Lei Complementar Estadual n.o 322/2006 define expressamente a composição da
jornada do magistério, distinguindo horas-docência e horas-atividade, bem como
estabelecendo sua distribuição semanal. A legislação estadual não contempla o
período de recreio/intervalo como elemento integrante da jornada de trabalho ou como
tempo extraordinário.
5. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.o 122/1994) limita o
serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, o que não se
compatibiliza com intervalos ordinários da rotina escolar.
6. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que,
no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado
tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime
estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a
incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing).
7. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem
correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura
indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na
Súmula Vinculante n.o 37 do STF.
8. No tocante à prova, inexiste obrigação legal de controle específico do período de
recreio pelo Estado, não sendo possível exigir produção de prova negativa ou de difícil
reconstrução histórica, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos
administrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra
automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários estaduais,
salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não
se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção
normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem
remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de
violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805182-26.2026.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER
MORAIS DE MENDONCA, 1a Turma Recursal, JULGADO em 11/08/2026,
PUBLICADO em 13/08/2026) (grifo nosso)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS.
RECREIO ESCOLAR. ADPF 1058/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS
CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4o DA CLT. CRIAÇÃO DE NOVO
DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A RELATIVA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA
JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PROVA DO EMPREGADOR. REGRA
CELETISTA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. EXEGESE DOS ARTS.7o
E 39, §3o, DA CF. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.37, CAPUT, DA CF. NECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA.
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE No 37 DO STF. ANÁLISE DO ART.47, §§ 1o E
2o DA LEI MUNICIPAL No 306/2006. PREVISÃO LEGAL DE SEIS HORAS DE
CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO.
TEMA 958 DO STF. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES.
POSSIBILIDADE DE COMPUTAR DISPONIBILIDADE À UNIDADE ESCOLAR
DURANTE O INTERVALO RECREATIVO. CONSIDERAÇÃO COMO INSTITUTO
AUTÔNOMO FORA DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EFEITO DE AUMENTO
REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800027-76.2026.8.20.5119, Mag. FABIO ANTONIO
CORREIA FILGUEIRA, 2a Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO
em 14/08/2026)
Superada a questão da inaplicabilidade da ADPF no 1.058, resta verificar se a
parte autora comprovou, concretamente, que o intervalo de 20 minutos era utilizado para a
prestação habitual de serviços além da jornada legal, seja mediante convocação formal, como
previsto no art. 46, seja informalmente.
E a resposta é negativa.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos
constitutivos de seu direito.
No caso, a alegação de que o intervalo era utilizado para atividades relacionadas
ao exercício da função, embora relevante, não é suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva
prestação de serviço extraordinário.
A mera permanência do professor nas dependências da escola durante o recreio
não equivale, necessariamente, à prestação de serviço extraordinário. É indispensável
demonstrar que, naquele período, o servidor estava efetivamente submetido a determinações
da Administração ou desempenhando atividades inerentes ao cargo, sem que tal período
estivesse compreendido na jornada ordinária já remunerada.
Essa distinção é particularmente importante porque a LC no 02/2009 reserva 1/3
da jornada semanal às atividades extraclasse, compreendendo estudos, planejamento,
avaliação, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.
Assim, atividades como planejamento, organização de materiais e atendimento
de demandas pedagógicas, quando realizadas dentro da carga horária ordinária, não
constituem, por si sós, serviço extraordinário.
Não se pode, portanto, presumir que toda atividade desempenhada durante o
recreio represente acréscimo à jornada. Seria necessário demonstrar que o período
efetivamente ultrapassava as 30 horas semanais legalmente estabelecidas ou que havia
prestação de serviço não remunerado além dessa carga horária.
E essa demonstração não foi produzida e nem mesmo início de prova foi
apresentado nesse sentido pela autora, que se limitou a juntar cópias de fichas funcional e
financeira, termo de posse e declaração de vínculo. Não acostou qualquer documento
relacionado à organização da jornada escolar ou às atividades desempenhadas durante o
recreio que pudessem amparar as alegações constantes da exordial.
A parte autora requereu, tanto na exordial, quanto na réplica, a exibição de ficha
funcional, livro de ponto, declaração de carga horária e demais documentos relacionados à
organização da jornada de trabalho, sob o argumento de que tais elementos se encontram na
posse exclusiva da Administração Municipal. O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a exibição de
documentos não constitui medida automática nem pode ser utilizada como mecanismo de
transferência integral do ônus probatório à parte adversa. Para seu deferimento, exige-se a
demonstração da existência do documento, da sua pertinência para a solução da controvérsia
e, especialmente, da impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção pela própria parte
requerente.
No caso concreto, como já consignado, a autora limitou-se a afirmar
genericamente que os documentos estariam em poder do Município, sem demonstrar ter
formulado prévio requerimento administrativo para obtenção dessas informações ou que tenha
havido recusa do ente público em fornecê-las. Tampouco trouxe aos autos qualquer elemento
capaz de evidenciar a impossibilidade de acesso aos documentos pretendidos.
Além disso, a controvérsia principal não se resolve pela simples apresentação da
ficha funcional, da declaração de carga horária ou de registros de frequência. O cerne da
demanda consiste em demonstrar que, durante o período destinado ao recreio, a parte autora
efetivamente desempenhava atividades inerentes ao cargo além da jornada regularmente
remunerada. Tal circunstância constitui fato constitutivo do direito alegado e dependia de
demonstração mínima por parte da parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos cuja exibição se pretende sequer seriam aptos, por si sós, a
comprovar a alegada prestação habitual de serviços extraordinários durante o recreio escolar,
razão pela qual a medida se revela inadequada para suprir a ausência de elementos mínimos
de prova acerca dos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, ausente demonstração da imprescindibilidade da medida, bem
como da impossibilidade de obtenção dos documentos por meios próprios, deve ser indeferido
o pedido de exibição documental formulado pela parte autora.
Assim, ausentes, seja previsão legal da verba perseguida, seja prova concreta de
que o Município exigisse da parte autora a prestação de serviços durante o recreio, ou de que
os 20 minutos diários representassem efetivo acréscimo à jornada semanal de 30 horas, não
há como reconhecer a existência de serviço extraordinário alegado.
Por fim, importa ainda salientar que não se pode criar, por decisão judicial, nova
parcela remuneratória ou ampliar a jornada remunerada prevista na legislação municipal. A
esse respeito, incide a Súmula Vinculante no 37 do STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia."
Portanto, inexistindo previsão específica na legislação municipal para o
pagamento pretendido e não comprovado o efetivo labor extraordinário, a improcedência é
medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos feito pela parte
autora, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo
rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei no
12.153/2009.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal
competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este
Juízo.
Publicação e registro em meio eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
São Tomé/RN, 4 de setembro de 2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)