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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL EUSÉBIO DE SOUZA NETO para: a) DECLARAR a ilegalidade da base de cálculo adotada pelo ente municipal e FIXAR que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), referente à arrematação do imóvel objeto da lide, deve ser calculado sobre o valor da arrematação, qual seja, R$ 106.200,00 (cento e seis mil e duzentos reais); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BATAYPORÃ a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), a título de repetição de indébito, com a incidência de correção monetária desde o pagamento indevido (súmula n.º 162, STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula n.º 188, STJ), incidindo, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional número 113/2021, até o efetivo pagamento
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