Publicações do processo

0800116-59.2026.8.18.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800116-59.2026.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA ISAURA DE JESUS EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ISAURA DE JESUS (ID 35257519) contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento à sua apelação cível (ID 35186815). Alega a embargante que a decisão padece de omissões e deficiência de fundamentação, sustentando: (i) omissão quanto à tese de nulidade formal do contrato em razão de seu analfabetismo e da inobservância do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal de Justiça; (ii) omissão quanto à aplicação de precedentes jurisprudenciais relativos à exigência de assinatura a rogo em contratações eletrônicas; e (iii) deficiência de fundamentação por suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação, bem como pelo prequestionamento da matéria (ID 35257519). Devidamente intimado, o embargado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 36065578), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vícios e a nítida pretensão de rediscussão do julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a empréstimo consignado digital, cuja existência e validade foram impugnadas pela autora, sob a alegação de inexistência de contratação e invalidade do instrumento eletrônico. A controvérsia principal recai sobre a efetiva demonstração da relação contratual entre as partes, com destaque para a validade dos documentos digitais e mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira. O ato embargado foi no sentido de que houve prova suficiente da regularidade da contratação, com base em: (i) instrumento contratual formalizado mediante procedimento eletrônico digital de nº 385583553-8 (ID 34738249), dotado de biometria facial (selfie), geolocalização e conferência de dados pessoais; (ii) apresentação de “Dossiê de Contratação” (ID 34738249, fls. 13-14), testificando a captura biométrica e a manifestação de vontade (ID 35186815 - Pág. 3); (iii) comprovante de repasse e disponibilização do crédito na conta da parte autora, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI (ID 34738247); e (iv) ausência de qualquer contraprova capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico, aplicando-se os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto aos requisitos de validade da contratação eletrônica e à manifestação de vontade. A decisão embargada enfrentou expressamente a regularidade formal do ajuste, assentando que a modalidade digital adotada, consubstanciada em biometria facial, geolocalização e validação de dados pessoais, constitui meio idôneo e seguro de celebração do negócio jurídico, pressupondo a legítima aquiescência e afastando a tese de nulidade formal da avença. No tocante à disponibilização do crédito e à higidez contratual, a decisão fundamentou expressamente que o repasse do valor do mútuo em favor da contratante restou plenamente comprovado nos autos, justificando a origem da dívida e demonstrando a efetiva fruição do crédito. A embargante busca rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico conferido à espécie, o que não se presta aos embargos de declaração. A alegação de deficiência de fundamentação ou nulidade formal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente, a decisão monocrática delineou de maneira clara a distribuição da carga probatória, explicitando que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI) não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado e, constatada a comprovação do negócio e do repasse pela instituição financeira, cumpria à autora produzir contraprova idônea da alegada ilicitude (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte nem a discorrer exaustivamente sobre cada dispositivo ou precedente invocado, bastando que fundamente de forma suficiente a sua decisão. Além disso, para fins de prequestionamento, a apreciação das questões fáticas e jurídicas pelo julgador é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Portanto, os embargos não identificam qualquer vício capaz de alterar o resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800116-59.2026.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA ISAURA DE JESUS EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ISAURA DE JESUS (ID 35257519) contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento à sua apelação cível (ID 35186815). Alega a embargante que a decisão padece de omissões e deficiência de fundamentação, sustentando: (i) omissão quanto à tese de nulidade formal do contrato em razão de seu analfabetismo e da inobservância do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal de Justiça; (ii) omissão quanto à aplicação de precedentes jurisprudenciais relativos à exigência de assinatura a rogo em contratações eletrônicas; e (iii) deficiência de fundamentação por suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação, bem como pelo prequestionamento da matéria (ID 35257519). Devidamente intimado, o embargado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 36065578), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vícios e a nítida pretensão de rediscussão do julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a empréstimo consignado digital, cuja existência e validade foram impugnadas pela autora, sob a alegação de inexistência de contratação e invalidade do instrumento eletrônico. A controvérsia principal recai sobre a efetiva demonstração da relação contratual entre as partes, com destaque para a validade dos documentos digitais e mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira. O ato embargado foi no sentido de que houve prova suficiente da regularidade da contratação, com base em: (i) instrumento contratual formalizado mediante procedimento eletrônico digital de nº 385583553-8 (ID 34738249), dotado de biometria facial (selfie), geolocalização e conferência de dados pessoais; (ii) apresentação de “Dossiê de Contratação” (ID 34738249, fls. 13-14), testificando a captura biométrica e a manifestação de vontade (ID 35186815 - Pág. 3); (iii) comprovante de repasse e disponibilização do crédito na conta da parte autora, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI (ID 34738247); e (iv) ausência de qualquer contraprova capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico, aplicando-se os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto aos requisitos de validade da contratação eletrônica e à manifestação de vontade. A decisão embargada enfrentou expressamente a regularidade formal do ajuste, assentando que a modalidade digital adotada, consubstanciada em biometria facial, geolocalização e validação de dados pessoais, constitui meio idôneo e seguro de celebração do negócio jurídico, pressupondo a legítima aquiescência e afastando a tese de nulidade formal da avença. No tocante à disponibilização do crédito e à higidez contratual, a decisão fundamentou expressamente que o repasse do valor do mútuo em favor da contratante restou plenamente comprovado nos autos, justificando a origem da dívida e demonstrando a efetiva fruição do crédito. A embargante busca rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico conferido à espécie, o que não se presta aos embargos de declaração. A alegação de deficiência de fundamentação ou nulidade formal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente, a decisão monocrática delineou de maneira clara a distribuição da carga probatória, explicitando que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI) não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado e, constatada a comprovação do negócio e do repasse pela instituição financeira, cumpria à autora produzir contraprova idônea da alegada ilicitude (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte nem a discorrer exaustivamente sobre cada dispositivo ou precedente invocado, bastando que fundamente de forma suficiente a sua decisão. Além disso, para fins de prequestionamento, a apreciação das questões fáticas e jurídicas pelo julgador é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Portanto, os embargos não identificam qualquer vício capaz de alterar o resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.