Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800116-58.2025.8.19.0206/RJ
AUTOR: LUCINDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento à decisão monocrática que anulou a sentença anteriormente lançada nos autos para reabertura da fase instrutória e fixação das premissas de cálculo contábil, passo a sanear o processo e organizar a instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. A parte autora é pessoa idosa que percebe benefício previdenciário módico, tendo demonstrado a sua hipossuficiência financeira, sem que a instituição financeira tenha apresentado elementos concretos em sentido contrário.
Quanto à prejudicial de prescrição e decadência, rejeito-a, pois se trata de prestação de trato sucessivo, de sorte que remanescem os descontos na folha de pagamento, afastando assim a perda da pretensão ou do direito potestativo por parte da autora.
Reconheço a autoridade da coisa julgada material decorrente da sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0822612-18.2024.8.19.0206, do Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. Naquele feito, restou definitivamente reconhecida a abusividade das cobranças na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinada a baixa da avença com a cessação dos descontos. Resta, portanto, preclusa qualquer discussão sobre a licitude originária do contrato, cabendo a este juízo unicamente quantificar eventual indébito e saldo a ser restituído.
Por fim, delimito o objeto da lide estritamente ao pedido de repetição de indébito (dano material), registrando a inexistência de pedido de compensação por danos morais na petição inicial.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas:
(a) a apuração do valor efetivamente creditado em benefício da autora - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC);
(b) o cômputo global dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica de RMC entre outubro de 2018 e dezembro de 2024 - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); e
(c) a ocorrência de amortização integral do capital e a existência de saldo credor em favor da consumidora - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC).
3. Indefiro o pedido de prova oral requerida pela parte ré, pois a petição inicial já expõe a sua versão dos fatos e a controvérsia remanescente depende unicamente de prova documental.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo de 05 dias, para que as partes manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de, não o fazendo, ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento.
Intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800116-58.2025.8.19.0206/RJ
AUTOR: LUCINDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento à decisão monocrática que anulou a sentença anteriormente lançada nos autos para reabertura da fase instrutória e fixação das premissas de cálculo contábil, passo a sanear o processo e organizar a instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. A parte autora é pessoa idosa que percebe benefício previdenciário módico, tendo demonstrado a sua hipossuficiência financeira, sem que a instituição financeira tenha apresentado elementos concretos em sentido contrário.
Quanto à prejudicial de prescrição e decadência, rejeito-a, pois se trata de prestação de trato sucessivo, de sorte que remanescem os descontos na folha de pagamento, afastando assim a perda da pretensão ou do direito potestativo por parte da autora.
Reconheço a autoridade da coisa julgada material decorrente da sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0822612-18.2024.8.19.0206, do Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. Naquele feito, restou definitivamente reconhecida a abusividade das cobranças na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinada a baixa da avença com a cessação dos descontos. Resta, portanto, preclusa qualquer discussão sobre a licitude originária do contrato, cabendo a este juízo unicamente quantificar eventual indébito e saldo a ser restituído.
Por fim, delimito o objeto da lide estritamente ao pedido de repetição de indébito (dano material), registrando a inexistência de pedido de compensação por danos morais na petição inicial.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas:
(a) a apuração do valor efetivamente creditado em benefício da autora - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC);
(b) o cômputo global dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica de RMC entre outubro de 2018 e dezembro de 2024 - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); e
(c) a ocorrência de amortização integral do capital e a existência de saldo credor em favor da consumidora - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC).
3. Indefiro o pedido de prova oral requerida pela parte ré, pois a petição inicial já expõe a sua versão dos fatos e a controvérsia remanescente depende unicamente de prova documental.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo de 05 dias, para que as partes manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de, não o fazendo, ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento.
Intimem-se.