2026-09-16 · TJMS
Intima-se as partes da sentença de f. 217/222: "Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Ageocleber G. Celvantes Me e Ageocleber Garcia Celvantes, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença de fls. 190-198, que passa a vigorar com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução opostos por Ageocleber G. Celvantes Me e Ageocleber Garcia Celvantes em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de: a) declarar a nulidade e determinar a exclusão da cobrança do montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) exigido a título de tarifas bancárias genéricas, expurgando-o do saldo devedor executado; b) autorizar a compensação do valor indevidamente cobrado a título de tarifas genéricas com o saldo devedor remanescente da execução conexa nº 0800997-61.2024.8.12.0013; c) julgar improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo-se a higidez dos juros remuneratórios e encargos contratados. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) aos embargantes e 20% (vinte por cento) ao embargado. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos respectivos patronos adversos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes (valor decotado das tarifas genéricas), a cargo do embargado, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do saldo devedor remanescente, a cargo dos embargantes, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC."