2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800116-04.2015.4.05.8202 REQUERENTE: AMANCIO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por AMANCIO JOSÉ PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Processada a fase de cumprimento de sentença, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, conforme se verifica no id. nº 163945879. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB