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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800115-66.2016.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Imobiliária Lins Ltda. em face de Integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), referente a lotes situados no Loteamento Bela Vista, Município de Alhandra/PB. Por meio da sentença de ID 42181973, a petição inicial foi indeferida sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321 do CPC), sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda para juntada de certidões de registro expedidas pelo Cartório Velton Braga. A parte autora interpôs recurso de apelação tempestivo (ID 129132608), sustentando, em síntese que o loteamento foi registrado no Cartório Carlos Ulysses em 1983, antes da alteração de competência registral para o Cartório Velton Braga em 1986, e que acostou certidão negativa do Cartório Velton Braga, atestando a inexistência de registros locais, a retificação da área e dos lotes vindicados, a primazia do julgamento de mérito e a natureza eminentemente possessória da lide. O feito se encontra na fase em que nos termos do art. 331, caput, do Código de Processo Civil, interposta a apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, é facultado ao juízo retratar-se no prazo de cinco dias. É o relatório. Decido. Com efeito, a Resolução nº 74/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu e instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, fixando competência absoluta em todo o território estadual para processar e julgar as demandas atinentes às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos, nos termos de seu art. 1º. O rol de competências materiais delineado no art. 2º da aludida normativa abarca expressamente as tutelas afetas ao meio ambiente natural, urbano e cultural, responsabilidade civil por danos ambientais, licenciamento e fiscalização ambiental, proteção de áreas de preservação permanente e unidades de conservação, demandas fundiárias coletivas e estruturais, litígios atinentes à função social da propriedade e ordenamento territorial, direito urbanístico, bem como ações voltadas à proteção de comunidades tradicionais e direitos humanos correlatos. Ademais, prescreve o art. 7º, caput, da Resolução nº 74/2026 que a redistribuição do acervo processual que se enquadre na competência temática do aludido Núcleo dar-se-á de forma imediata e obrigatória, independentemente da fase processual em que o feito se encontre. Determina ainda o § 1º do referido dispositivo que cabe aos magistrados realizar a remessa manual das demandas cuja competência especializada não tenha sido objeto de migração eletrônica automática, procedendo-se, se o caso, à retificação prévia dos metadados de classes e assuntos (art. 7º, § 2º). Desse modo, subsumindo-se o objeto principal da presente lide às matérias especializadas atribuídas com exclusividade e caráter absoluto ao aludido órgão jurisdicional, resta exaurida a competência deste juízo para a prática de atos decisórios e instrutórios. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos do Tribunal de Justiça da Paraíba. À Secretaria para que: Proceda, se necessário, à retificação das tabelas processuais unificadas (classe e assunto) nos sistemas informatizados; Efetue a baixa na distribuição desta vara e a imediata remessa eletrônica dos autos ao Núcleo especializado competente; Intimo as partes acerca da presente decisão. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800115-66.2016.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Imobiliária Lins Ltda. em face de Integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), referente a lotes situados no Loteamento Bela Vista, Município de Alhandra/PB. Por meio da sentença de ID 42181973, a petição inicial foi indeferida sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321 do CPC), sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda para juntada de certidões de registro expedidas pelo Cartório Velton Braga. A parte autora interpôs recurso de apelação tempestivo (ID 129132608), sustentando, em síntese que o loteamento foi registrado no Cartório Carlos Ulysses em 1983, antes da alteração de competência registral para o Cartório Velton Braga em 1986, e que acostou certidão negativa do Cartório Velton Braga, atestando a inexistência de registros locais, a retificação da área e dos lotes vindicados, a primazia do julgamento de mérito e a natureza eminentemente possessória da lide. O feito se encontra na fase em que nos termos do art. 331, caput, do Código de Processo Civil, interposta a apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, é facultado ao juízo retratar-se no prazo de cinco dias. É o relatório. Decido. Com efeito, a Resolução nº 74/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu e instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, fixando competência absoluta em todo o território estadual para processar e julgar as demandas atinentes às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos, nos termos de seu art. 1º. O rol de competências materiais delineado no art. 2º da aludida normativa abarca expressamente as tutelas afetas ao meio ambiente natural, urbano e cultural, responsabilidade civil por danos ambientais, licenciamento e fiscalização ambiental, proteção de áreas de preservação permanente e unidades de conservação, demandas fundiárias coletivas e estruturais, litígios atinentes à função social da propriedade e ordenamento territorial, direito urbanístico, bem como ações voltadas à proteção de comunidades tradicionais e direitos humanos correlatos. Ademais, prescreve o art. 7º, caput, da Resolução nº 74/2026 que a redistribuição do acervo processual que se enquadre na competência temática do aludido Núcleo dar-se-á de forma imediata e obrigatória, independentemente da fase processual em que o feito se encontre. Determina ainda o § 1º do referido dispositivo que cabe aos magistrados realizar a remessa manual das demandas cuja competência especializada não tenha sido objeto de migração eletrônica automática, procedendo-se, se o caso, à retificação prévia dos metadados de classes e assuntos (art. 7º, § 2º). Desse modo, subsumindo-se o objeto principal da presente lide às matérias especializadas atribuídas com exclusividade e caráter absoluto ao aludido órgão jurisdicional, resta exaurida a competência deste juízo para a prática de atos decisórios e instrutórios. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos do Tribunal de Justiça da Paraíba. À Secretaria para que: Proceda, se necessário, à retificação das tabelas processuais unificadas (classe e assunto) nos sistemas informatizados; Efetue a baixa na distribuição desta vara e a imediata remessa eletrônica dos autos ao Núcleo especializado competente; Intimo as partes acerca da presente decisão. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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