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0800115-29.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0800115-29.2026.8.14.0028 [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL NOLETO MACHADO REU: BANCO PAN S/A. D E C I S Ã O Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, havendo nos autos elementos que suscitem dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade financeira da parte, incumbe ao Juízo, antes de decidir sobre o benefício, oportunizar a comprovação da situação econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, embora o autor se qualifique como autônomo e alegue renda instável, verifica-se que contratou financiamento de veículo Chevrolet Montana, ano/modelo 2023/2024, no valor financiado de R$ 68.878,60, assumindo obrigação de pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 2.345,14, circunstâncias que, embora não sejam suficientes para afastar de plano a alegada hipossuficiência, justificam maior esclarecimento quanto à sua atual capacidade econômico-financeira. Assim, RESERVO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de: a) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade; b) suas 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou, caso não esteja obrigado a declarar, comprovante oficial da ausência de declarações; c) documentos aptos a demonstrar os rendimentos auferidos no exercício de sua atividade autônoma; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. Advirta-se que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar o indeferimento do benefício, com a consequente determinação para recolhimento das custas processuais. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara de Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Marabá respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (PORTARIA Nº 3366/2026-GP)

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