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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800115-25.2026.8.10.0033 Ação: [Seguro] Autor (a): LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 20/01/2026, à qual foi atribuído o valor de R$ 19.534,26 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Narra a Autora, na petição inicial (ID 170083394), ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário de um salário mínimo, e sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PSERV" e "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", relativos a serviços que jamais contratou, no montante de R$ 4.767,13 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), conforme o demonstrativo de cálculo de ID 170083421. Pede a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência para declarar a inexistência das contratações, condenar o Réu à restituição em dobro de R$ 9.534,26 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com fichas financeiras relativas aos exercícios de 2020 a 2025 (IDs 170083406, 170083414, 170083409, 170083412, 170083417 e 170083418), demonstrativo de cálculo (ID 170083421), comprovante de endereço (ID 170083423), procuração (ID 170083424) e documento de identificação (ID 170084480). Pela decisão de 21/01/2026 (ID 170118964), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação. Em 27/01/2026 o Réu requereu a habilitação de seus patronos (ID 170709112) e, em 19/02/2026, apresentou contestação (ID 172606853 e ID 172606859). Arguiu a falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inépcia da petição inicial e a sua própria ilegitimidade passiva quanto às cobranças em favor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, e, no mérito, afirmou a regularidade da contratação de seguro por meio do canal Bradesco Dia e Noite, mediante biometria e senha, a inexistência de dano moral, a anuência tácita da Autora e a litigância de má-fé. A contestação não veio acompanhada de contrato, proposta, termo de adesão, apólice, fatura ou tela de sistema relativos a qualquer das três rubricas impugnadas. A Autora foi intimada para réplica em 19/02/2026 (ID 172606862) e apresentou a peça em 13/03/2026 (ID 174741876), na qual sustentou a sua condição de pessoa idosa e sem instrução, a ausência de prova da contratação e a inaplicabilidade das teses de supressio e de venire contra factum proprium. Intimadas as Partes para especificar provas em 10/04/2026, ambas deixaram transcorrer o prazo em silêncio, conforme certidões de ID 181225906 e ID 187061260. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Nestes autos, intimadas as Partes para especificar provas, ambas deixaram transcorrer o prazo em silêncio, e a controvérsia se resolve integralmente pelos documentos acostados. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Da qualificação da Autora no cadastro processual Questão preliminar reclama registro antes de qualquer outra, porque diz com a própria identificação da parte. A petição inicial (ID 170083394) qualifica a Autora como LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES e lhe atribui o CPF n.º 947.547.643-15. O documento oficial de identificação que a instrui (ID 170084480), porém, é expedido em nome de MARIA LUCILENE SILVA DOS SANTOS, e traz exatamente aquele mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. No mesmo nome estão a procuração (ID 170083424) e a integralidade dos extratos da conta corrente n.º 25233-6, agência 1077, que instruem a demanda (IDs 170083406 a 170083418). A coincidência do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, que é único e individualiza a pessoa natural, afasta a hipótese de parte diversa e revela erro material na redação da qualificação lançada na petição inicial e reproduzido no cadastro do sistema processual eletrônico. Não há, portanto, ilegitimidade ativa nem irregularidade de representação a sanar, mas simples retificação a determinar, providência que cabe à Secretaria Judicial. II.3 - Da preliminar de falta de interesse processual Alega o Réu que a Autora não formulou reclamação administrativa prévia e que, por isso, não haveria pretensão resistida. A preliminar não deve ser acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão e supre, por si, a demonstração do interesse. II.4 - Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta o Réu que a Autora não comprovou a hipossuficiência econômica. A impugnação não deve ser acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o afastamento do benefício depende de elementos concretos em sentido contrário, que o impugnante não apontou. Os próprios extratos que instruem a demanda demonstram que a única renda da Autora é benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, integralmente consumido mês a mês. II.5 - Da preliminar de inépcia da petição inicial Aduz o Réu que a inicial não veio instruída com extrato bancário em nome da Autora nem com comprovante de residência idôneo. A preliminar não deve ser acolhida. Os extratos de IDs 170083406 a 170083418 identificam a conta corrente n.º 25233-6, da agência 1077, e a sua titular pelo mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas declinado na inicial, na forma examinada no tópico II.2. A petição inicial descreve os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de maneira inteligível, e o Réu exerceu amplamente a defesa, o que exclui todas as hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. II.6 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta o Réu ser parte ilegítima quanto aos lançamentos efetuados em favor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, por se tratar de sociedades que lhe são estranhas. A preliminar deve ser acolhida quanto a essas duas rubricas, e a razão está nos próprios extratos. Os lançamentos impugnados ostentam, sem exceção, o histórico "PAGTO ELETRON COBRANCA", seguido da identificação do beneficiário. Esse histórico não designa tarifa bancária, e sim a liquidação de título de cobrança apresentado por terceiro, operação em que a instituição financeira atua como mera prestadora do serviço de arrecadação. Assim se leem, entre outros, os lançamentos de 05/07/2023, 03/08/2023, 05/09/2023, 04/10/2023 e 06/11/2023, todos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), em favor de PSERV, e os de 2024 e 2025, em favor de PSERV e de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, nos valores de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos). A relação jurídica cuja inexistência se pretende declarar é, quanto a essas rubricas, relação estabelecida com as sociedades beneficiárias, e não com o Réu. A solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe integração à mesma cadeia de fornecimento do serviço impugnado, e não a simples intermediação do pagamento, de sorte que a pretensão declaratória e a de repetição, nesse ponto, devem ser deduzidas contra quem recebeu os valores. Situação diversa é a da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", relativa a sociedade integrante do mesmo grupo econômico do Réu, que se apresenta ao consumidor sob a mesma marca e no mesmo canal de distribuição. Quanto a ela, a legitimidade passiva permanece íntegra, pela teoria da aparência e pelo art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o mérito será examinado. II.7 - Da prejudicial de prescrição A matéria comporta exame de ofício, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a pretensão de restituição de descontos mensais e sucessivos nasce a cada lançamento, contando-se o prazo separadamente para cada um deles. A ação foi proposta em 20/01/2026, de modo que estão prescritas as pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 20/01/2021. Alcança-se, por essa via, a integralidade do exercício de 2020, que o demonstrativo de ID 170083421 aponta em R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos), correspondente ao único lançamento da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" registrado nos autos, ocorrido em 06/07/2020. II.8 - Da inversão do ônus da prova A Autora é consumidora, é hipossuficiente no plano econômico e no plano técnico e informacional, e a alegação de não contratação é fato negativo. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova comporta deferimento, registrando-se que a prova do vínculo contratual e da informação prévia já competiria ao Réu por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inversão, porém, não dispensa a demonstração da própria existência e da extensão do desembolso, que permanece a cargo de quem alega o prejuízo material. III - DO MÉRITO III.1 - Da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" Superada a preliminar quanto a essa rubrica, o mérito é de solução simples, e não depende sequer da prejudicial acolhida no tópico II.7. O extrato do exercício de 2020 registra, em 06/07/2020, o lançamento "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", documento n.º 0000005, no valor de R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos). Quatro dias depois, em 10/07/2020, o mesmo extrato registra o crédito "RECEBIMENTO FORNECEDOR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA", documento n.º 1061811, em idêntico valor de R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos). O débito foi integralmente estornado, e não há prejuízo material a repetir. Some-se que o lançamento é anterior a 20/01/2021, alcançado, portanto, pela prescrição reconhecida no tópico II.7. Nenhum outro lançamento dessa rubrica foi identificado ao longo dos seis exercícios examinados. Concluo que o pedido declaratório e o de repetição, quanto à rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", não devem ser acolhidos. III.2 - Dos lançamentos sem beneficiário identificado O demonstrativo de ID 170083421 computa, nos exercícios de 2021 e 2022, as quantias de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) e de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), esta última composta pelos valores de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) e de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os extratos correspondentes revelam que esses lançamentos ostentam o histórico "PAGTO ELETRON COBRANCA" sem qualquer identificação de beneficiário: o de 06/09/2021, documento n.º 0000001, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais); o de janeiro de 2022, documento n.º 0000002, no valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais); e o de 18/04/2022, documento n.º 0000007, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). São valores singulares, de montante muito superior ao das mensalidades impugnadas, e não guardam correspondência com nenhuma das três rubricas descritas na petição inicial. Não se trata de tarifa, nem se demonstrou que digam respeito a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", a "PSERV" ou a "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". A causa de pedir, tal como deduzida, não os alcança, e o art. 492 do Código de Processo Civil veda decisão de natureza diversa da pedida. Concluo que, também quanto a esses lançamentos, a pretensão não deve ser acolhida. III.3 - Do dano moral Repousa nos autos prova de que a Autora não sabe ler nem escrever. A procuração que instrui a inicial (ID 170083424) foi lavrada a rogo, com impressão datiloscópica da outorgante e subscrição de testemunhas, e o seu documento oficial de identificação (ID 170084480) traz, no campo destinado à assinatura do titular, a anotação de não alfabetizada. A hipervulnerabilidade, contudo, não é fonte autônoma de obrigação de indenizar. O dever de reparar pressupõe ato ilícito imputável ao demandado, e é justamente esse primeiro pressuposto que falta nestes autos em face do Réu: as cobranças que efetivamente onerarem a conta da Autora ao longo do período foram efetuadas em favor de sociedades estranhas ao Réu, cuja licitude não pode ser examinada nesta demanda, e o único lançamento a ele imputável foi estornado em quatro dias. O pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido. III.4 - Do requerimento de condenação da Autora por litigância de má-fé Requer o Réu a condenação da Autora às penas dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. O requerimento não deve ser acolhido. A litigância de má-fé exige dolo processual demonstrado, e o que os autos revelam é o exercício regular do direito de ação por consumidora que, examinando os seus extratos, deparou-se com débitos cuja origem desconhecia. A improcedência da pretensão e a ilegitimidade parcial do demandado não convertem a demanda em conduta desleal. III.5 - Dos requerimentos processuais e da sucumbência A prioridade de tramitação encontra amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, e a idade da Autora está comprovada pelo documento de ID 170084480. O requerimento comporta deferimento, com a ressalva de que a presente sentença encerra a fase de conhecimento. A Autora decai integralmente, e responde pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Anoto, por fim, que o assunto "Seguro", registrado no sistema processual eletrônico, é insuficiente para identificar o objeto desta demanda, cabendo à Secretaria Judicial a devida complementação, no mesmo ato em que promover a retificação determinada no tópico II.2. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto às rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas rubricas; Com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES, também qualificada nos autos como MARIA LUCILENE SILVA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. PRONUNCIO a prescrição das pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 20/01/2021; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e o pedido de restituição em dobro a ela correspondente; CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e SUSPENDO a exigibilidade de ambas as verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800115-25.2026.8.10.0033 Ação: [Seguro] Autor (a): LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 20/01/2026, à qual foi atribuído o valor de R$ 19.534,26 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Narra a Autora, na petição inicial (ID 170083394), ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário de um salário mínimo, e sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PSERV" e "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", relativos a serviços que jamais contratou, no montante de R$ 4.767,13 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), conforme o demonstrativo de cálculo de ID 170083421. Pede a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência para declarar a inexistência das contratações, condenar o Réu à restituição em dobro de R$ 9.534,26 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com fichas financeiras relativas aos exercícios de 2020 a 2025 (IDs 170083406, 170083414, 170083409, 170083412, 170083417 e 170083418), demonstrativo de cálculo (ID 170083421), comprovante de endereço (ID 170083423), procuração (ID 170083424) e documento de identificação (ID 170084480). Pela decisão de 21/01/2026 (ID 170118964), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação. Em 27/01/2026 o Réu requereu a habilitação de seus patronos (ID 170709112) e, em 19/02/2026, apresentou contestação (ID 172606853 e ID 172606859). Arguiu a falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inépcia da petição inicial e a sua própria ilegitimidade passiva quanto às cobranças em favor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, e, no mérito, afirmou a regularidade da contratação de seguro por meio do canal Bradesco Dia e Noite, mediante biometria e senha, a inexistência de dano moral, a anuência tácita da Autora e a litigância de má-fé. A contestação não veio acompanhada de contrato, proposta, termo de adesão, apólice, fatura ou tela de sistema relativos a qualquer das três rubricas impugnadas. A Autora foi intimada para réplica em 19/02/2026 (ID 172606862) e apresentou a peça em 13/03/2026 (ID 174741876), na qual sustentou a sua condição de pessoa idosa e sem instrução, a ausência de prova da contratação e a inaplicabilidade das teses de supressio e de venire contra factum proprium. Intimadas as Partes para especificar provas em 10/04/2026, ambas deixaram transcorrer o prazo em silêncio, conforme certidões de ID 181225906 e ID 187061260. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Nestes autos, intimadas as Partes para especificar provas, ambas deixaram transcorrer o prazo em silêncio, e a controvérsia se resolve integralmente pelos documentos acostados. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Da qualificação da Autora no cadastro processual Questão preliminar reclama registro antes de qualquer outra, porque diz com a própria identificação da parte. A petição inicial (ID 170083394) qualifica a Autora como LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES e lhe atribui o CPF n.º 947.547.643-15. O documento oficial de identificação que a instrui (ID 170084480), porém, é expedido em nome de MARIA LUCILENE SILVA DOS SANTOS, e traz exatamente aquele mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. No mesmo nome estão a procuração (ID 170083424) e a integralidade dos extratos da conta corrente n.º 25233-6, agência 1077, que instruem a demanda (IDs 170083406 a 170083418). A coincidência do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, que é único e individualiza a pessoa natural, afasta a hipótese de parte diversa e revela erro material na redação da qualificação lançada na petição inicial e reproduzido no cadastro do sistema processual eletrônico. Não há, portanto, ilegitimidade ativa nem irregularidade de representação a sanar, mas simples retificação a determinar, providência que cabe à Secretaria Judicial. II.3 - Da preliminar de falta de interesse processual Alega o Réu que a Autora não formulou reclamação administrativa prévia e que, por isso, não haveria pretensão resistida. A preliminar não deve ser acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão e supre, por si, a demonstração do interesse. II.4 - Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta o Réu que a Autora não comprovou a hipossuficiência econômica. A impugnação não deve ser acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o afastamento do benefício depende de elementos concretos em sentido contrário, que o impugnante não apontou. Os próprios extratos que instruem a demanda demonstram que a única renda da Autora é benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, integralmente consumido mês a mês. II.5 - Da preliminar de inépcia da petição inicial Aduz o Réu que a inicial não veio instruída com extrato bancário em nome da Autora nem com comprovante de residência idôneo. A preliminar não deve ser acolhida. Os extratos de IDs 170083406 a 170083418 identificam a conta corrente n.º 25233-6, da agência 1077, e a sua titular pelo mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas declinado na inicial, na forma examinada no tópico II.2. A petição inicial descreve os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de maneira inteligível, e o Réu exerceu amplamente a defesa, o que exclui todas as hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. II.6 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta o Réu ser parte ilegítima quanto aos lançamentos efetuados em favor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, por se tratar de sociedades que lhe são estranhas. A preliminar deve ser acolhida quanto a essas duas rubricas, e a razão está nos próprios extratos. Os lançamentos impugnados ostentam, sem exceção, o histórico "PAGTO ELETRON COBRANCA", seguido da identificação do beneficiário. Esse histórico não designa tarifa bancária, e sim a liquidação de título de cobrança apresentado por terceiro, operação em que a instituição financeira atua como mera prestadora do serviço de arrecadação. Assim se leem, entre outros, os lançamentos de 05/07/2023, 03/08/2023, 05/09/2023, 04/10/2023 e 06/11/2023, todos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), em favor de PSERV, e os de 2024 e 2025, em favor de PSERV e de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, nos valores de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos). A relação jurídica cuja inexistência se pretende declarar é, quanto a essas rubricas, relação estabelecida com as sociedades beneficiárias, e não com o Réu. A solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe integração à mesma cadeia de fornecimento do serviço impugnado, e não a simples intermediação do pagamento, de sorte que a pretensão declaratória e a de repetição, nesse ponto, devem ser deduzidas contra quem recebeu os valores. Situação diversa é a da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", relativa a sociedade integrante do mesmo grupo econômico do Réu, que se apresenta ao consumidor sob a mesma marca e no mesmo canal de distribuição. Quanto a ela, a legitimidade passiva permanece íntegra, pela teoria da aparência e pelo art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o mérito será examinado. II.7 - Da prejudicial de prescrição A matéria comporta exame de ofício, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a pretensão de restituição de descontos mensais e sucessivos nasce a cada lançamento, contando-se o prazo separadamente para cada um deles. A ação foi proposta em 20/01/2026, de modo que estão prescritas as pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 20/01/2021. Alcança-se, por essa via, a integralidade do exercício de 2020, que o demonstrativo de ID 170083421 aponta em R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos), correspondente ao único lançamento da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" registrado nos autos, ocorrido em 06/07/2020. II.8 - Da inversão do ônus da prova A Autora é consumidora, é hipossuficiente no plano econômico e no plano técnico e informacional, e a alegação de não contratação é fato negativo. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova comporta deferimento, registrando-se que a prova do vínculo contratual e da informação prévia já competiria ao Réu por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inversão, porém, não dispensa a demonstração da própria existência e da extensão do desembolso, que permanece a cargo de quem alega o prejuízo material. III - DO MÉRITO III.1 - Da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" Superada a preliminar quanto a essa rubrica, o mérito é de solução simples, e não depende sequer da prejudicial acolhida no tópico II.7. O extrato do exercício de 2020 registra, em 06/07/2020, o lançamento "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", documento n.º 0000005, no valor de R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos). Quatro dias depois, em 10/07/2020, o mesmo extrato registra o crédito "RECEBIMENTO FORNECEDOR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA", documento n.º 1061811, em idêntico valor de R$ 200,19 (duzentos reais e dezenove centavos). O débito foi integralmente estornado, e não há prejuízo material a repetir. Some-se que o lançamento é anterior a 20/01/2021, alcançado, portanto, pela prescrição reconhecida no tópico II.7. Nenhum outro lançamento dessa rubrica foi identificado ao longo dos seis exercícios examinados. Concluo que o pedido declaratório e o de repetição, quanto à rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", não devem ser acolhidos. III.2 - Dos lançamentos sem beneficiário identificado O demonstrativo de ID 170083421 computa, nos exercícios de 2021 e 2022, as quantias de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) e de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), esta última composta pelos valores de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) e de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os extratos correspondentes revelam que esses lançamentos ostentam o histórico "PAGTO ELETRON COBRANCA" sem qualquer identificação de beneficiário: o de 06/09/2021, documento n.º 0000001, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais); o de janeiro de 2022, documento n.º 0000002, no valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais); e o de 18/04/2022, documento n.º 0000007, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). São valores singulares, de montante muito superior ao das mensalidades impugnadas, e não guardam correspondência com nenhuma das três rubricas descritas na petição inicial. Não se trata de tarifa, nem se demonstrou que digam respeito a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", a "PSERV" ou a "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". A causa de pedir, tal como deduzida, não os alcança, e o art. 492 do Código de Processo Civil veda decisão de natureza diversa da pedida. Concluo que, também quanto a esses lançamentos, a pretensão não deve ser acolhida. III.3 - Do dano moral Repousa nos autos prova de que a Autora não sabe ler nem escrever. A procuração que instrui a inicial (ID 170083424) foi lavrada a rogo, com impressão datiloscópica da outorgante e subscrição de testemunhas, e o seu documento oficial de identificação (ID 170084480) traz, no campo destinado à assinatura do titular, a anotação de não alfabetizada. A hipervulnerabilidade, contudo, não é fonte autônoma de obrigação de indenizar. O dever de reparar pressupõe ato ilícito imputável ao demandado, e é justamente esse primeiro pressuposto que falta nestes autos em face do Réu: as cobranças que efetivamente onerarem a conta da Autora ao longo do período foram efetuadas em favor de sociedades estranhas ao Réu, cuja licitude não pode ser examinada nesta demanda, e o único lançamento a ele imputável foi estornado em quatro dias. O pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido. III.4 - Do requerimento de condenação da Autora por litigância de má-fé Requer o Réu a condenação da Autora às penas dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. O requerimento não deve ser acolhido. A litigância de má-fé exige dolo processual demonstrado, e o que os autos revelam é o exercício regular do direito de ação por consumidora que, examinando os seus extratos, deparou-se com débitos cuja origem desconhecia. A improcedência da pretensão e a ilegitimidade parcial do demandado não convertem a demanda em conduta desleal. III.5 - Dos requerimentos processuais e da sucumbência A prioridade de tramitação encontra amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, e a idade da Autora está comprovada pelo documento de ID 170084480. O requerimento comporta deferimento, com a ressalva de que a presente sentença encerra a fase de conhecimento. A Autora decai integralmente, e responde pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Anoto, por fim, que o assunto "Seguro", registrado no sistema processual eletrônico, é insuficiente para identificar o objeto desta demanda, cabendo à Secretaria Judicial a devida complementação, no mesmo ato em que promover a retificação determinada no tópico II.2. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto às rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas rubricas; Com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por LUCILENE SANTOS DE SOUSA LOPES, também qualificada nos autos como MARIA LUCILENE SILVA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. PRONUNCIO a prescrição das pretensões relativas aos lançamentos anteriores a 20/01/2021; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e o pedido de restituição em dobro a ela correspondente; CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e SUSPENDO a exigibilidade de ambas as verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital