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0800115-08.2025.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800115-08.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, LUCAS COSTA DE QUEIROZ REU: EDUARDO ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO (Art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO ALEXANDRE DA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Conforme narrado na peça acusatória, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 21h, nas proximidades da Avenida Carlindo Dantas, no Centro de Caicó/RN, o denunciado, com manifesta intenção homicida e imbuído de motivação fútil, teria matado a vítima JONAS COSTA DE QUEIROZ, mediante disparos de arma de fogo efetuados à queima-roupa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico nº NE-D061-0924, determinantes de sua morte. Segundo a acusação, vítima e denunciado participavam de evento político realizado nesta cidade, ocasião em que teria ocorrido um desentendimento relacionado ao fornecimento de bebidas. Após a discussão e a informação de que não havia mais cerveja disponível, o acusado teria se afastado do local e retornado posteriormente portando uma arma de fogo, dirigindo-se à vítima e efetuando os disparos. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025, conforme decisão de ID 145220850. Após as diligências destinadas à sua localização, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação no ID 158092608. Por meio da decisão de ID 158716656, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. A instrução foi realizada em 1º de setembro de 2025, conforme termo de audiência de ID 162580947, oportunidade em que foram ouvidos os declarantes e as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 164496662, requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais nos IDs 164820090 e 164820092, sustentando a ocorrência de legítima defesa e requerendo a absolvição sumária. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora e a desclassificação para homicídio simples, além da revogação da prisão preventiva. Por meio da sentença de ID 164890098, proferida em 23 de setembro de 2025, o acusado EDUARDO ALEXANDRE DA COSTA foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, determinando-se sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Na mesma oportunidade, foi mantida sua prisão preventiva. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, autuado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº 0800183-95.2026.8.20.0000. O recurso foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora do motivo fútil, assentando-se que as controvérsias relacionadas à alegada legítima defesa e às circunstâncias do crime devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 14 de maio de 2026, conforme certificado no ID 190673957. A prisão preventiva do acusado foi novamente reavaliada e mantida por meio da decisão de ID 190526241. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins previstos no art. 422 do Código de Processo Penal. A defesa técnica, no ID 192247299, manifestou ciência e informou não possuir interesse em apresentar requerimentos, não arrolando testemunhas para depor em plenário. O Ministério Público, por meio da petição de ID 194231049, arrolou suas testemunhas. Na mesma manifestação, o órgão ministerial informou não possuir documentos a juntar nem diligências adicionais a requerer. É o relatório. À Secretaria para preparação do presente feito e consequente submissão do réu EDUARDO ALEXANDRE DA COSTA a julgamento em plenário do Tribunal do Júri, cuja sessão deverá ocorrer aos 05 de novembro 2026, a partir das 08h30min, aviando-se todos os expedientes necessários. Requisite-se a apresentação do acusado ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, adotando-se as providências necessárias ao seu comparecimento presencial na sessão de julgamento. Providencie a Secretaria a organização dos autos, a conferência das peças que deverão ser disponibilizadas em plenário, a preparação da lista de jurados e os demais atos previstos nos arts. 423 e seguintes do Código de Processo Penal. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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