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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Jacundá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800114-55.2023.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de CLEONAN ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça vestibular acusatória (Id. 86459910) que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 20h00min, na Rua Nobre, Bairro Eletronorte, no Município de Jacundá/PA, o acusado conduzia o veículo automotor Fiat/Strada, cor vermelha, placa OXX-3729, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que veio a colidir na traseira de um caminhão que estava estacionado ao meio-fio da via pública. O procedimento inquisitorial iniciou-se por meio de prisão em flagrante delito (Auto de Prisão em Flagrante de Id. 85660726 e Inquérito Policial de Id. 85753451, oportunidade em que foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial no montante de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), devidamente recolhida pelo autuado (Id. 85660726), págs. 20-22). O auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória foram devidamente homologados por este Juízo (Id. 85783151), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi formalmente recebida em 17 de outubro de 2023 (Id. 102475517), momento em que se designou audiência para fins de oferta de suspensão condicional do processo, tendo o réu sido devidamente citado e intimado acerca do ato (IDs 104737200, 104737201 e 105434747). Em audiência preliminar realizada no dia 04 de dezembro de 2023 (Termo de Audiência de Id. 105476992, com a presença do Representante do Ministério Público, do denunciado e de seu defensor dativo nomeado, foi apresentada e aceita a proposta de Suspensão Condicional do Processo formulada pelo órgão ministerial, com fulcro no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. A proposta consistiu na obrigação do pagamento de prestação pecuniária no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinadas à instituição filantrópica PRAY – Projeto de Salvamento das Crianças da Amazônia, tendo o ajuste sido expressamente homologado por sentença judicial, com a determinação da suspensão do curso do feito. Ao longo do período estipulado, foram colacionados aos autos os comprovantes atinentes ao adimplemento integral de todas as parcelas acordadas, consoante se verifica nos expedientes de Id. 106831282/106831283 (1ª parcela), (Id. 108825740)/108825742 (2ª parcela), (Id. 110630290)/110630292 (3ª parcela), (Id. 112890951)/112890953 (4ª parcela) e (Id. 115217416)/115217417 (5ª parcela). Certificado o levantamento da suspensão do processo (Id. 189443083) e acostado o extrato financeiro da subconta judicial vinculada nº 2023044207 demonstrando o aporte integral dos valores (Id. 189445890), abriu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo reconhecimento do integral cumprimento da avença e consequente decretação da extinção da punibilidade do acusado (Id. 189472935). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado no artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995, consubstancia relevante medida de despenalização e desjudicialização no âmbito do direito processual penal brasileiro, aplicável aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previstos no artigo 77 do Código Penal. No caso vertente, depreende-se que a suspensão condicional do processo foi validamente proposta pelo Ministério Público, aceita de modo livre e consciente pelo acusado assistido por defensor técnico, e devidamente homologada por este órgão jurisdicional no termo de audiência de Id. 105476992, ficando estabelecidas as condições de cunho pecuniário em prol de entidade assistencial beneficente. Ressalte-se que, conquanto o Ministério Público tenha feito menção ao instituto do Acordo de Não Persecução Penal em sua derradeira manifestação (Id. 189472935), o exame detido da marcha processual evidencia que o feito já contava com denúncia recebida (Id. 102475517), tendo o benefício sido concedido e processado sob o estrito pálio da Suspensão Condicional do Processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de mero equívoco material de nomenclatura que não desnatura a higidez do procedimento, nem obsta a produção dos regulares efeitos extintivos da obrigação adimplida. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que o denunciado cumpriu com fidelidade e pontualidade todas as condições que lhe foram impostas no termo homologatório. Com efeito, os comprovantes de recolhimento acostados aos autos (IDs 106831283, 108825742, 110630292, 112890953 e 115217417) e o extrato bancário oficial da subconta judicial vinculada nº 2023044207 (Id. 189445890) comprovam de forma estreme de dúvidas a quitação integral da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, decorrido o lapso temporal do sobrestamento processual sem que tenha havido qualquer causa de revogação obrigatória ou facultativa da medida despenalizadora, resta exaurida a pretensão punitiva estatal. Incide, portanto, de forma cogente e inafastável, o comando normativo encartado no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, expirado o prazo da suspensão sem que tenha havido revogação do benefício, impõe-se ao magistrado declarar extinta a punibilidade do agente. Por derradeiro, em decorrência do encerramento da persecução penal sem condenação e com o esgotamento do objeto cautelar da ação, cumpre deliberar sobre os consectários patrimoniais pendentes: O valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) recolhido a título de fiança na fase inquisitorial (Id. 85660726 - Pág. 22) perde a sua razão de ser acautelatória, impondo-se a sua integral restituição ao acusado Cleonan Alves de Oliveira, com arrimo no artigo 337 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições impostas e o parecer favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEONAN ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, relativamente ao crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Em arremate, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria Judicial: a) DETERMINO, ainda, a transferência dos valores eventualmente recolhidos a título de prestação pecuniária para a conta judicial vinculada a este juízo, a fim de serem destinados a projetos de instituições beneficentes, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. b) INTIME-SE o réu CLEONAN ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu patrono ou diretamente no endereço/contato constante dos autos, para que informe dados bancários de sua titularidade, visando à integral RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA (R$ 1.302,00 - (Id. 85660726), nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Informados os dados, expeça-se a competente ordem de pagamento/alvará. c) Procedam-se às anotações no livro de beneficiados da Lei nº 9.099/1995 e realizem-se as comunicações e baixas de praxe no sistema processual e perante os órgãos de identificação criminal e estatística (inclusive cancelando-se eventuais medidas cautelares remanescentes). Publicação e registro operados automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se o Ministério Público, o defensor dativo e o acusado. Com o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (documento datado e assinado digitalmente) JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá