Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800113-68.2021.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO(A): JOSE VALACIO NERES MARTINS JOSE VALACIO NERES MARTINS Fazenda Brejo dos Peixes, S/N, Zona Rural, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01830-X. No curso da demanda, diante do falecimento do executado ocorrido em 27 de setembro de 2023, este Juízo proferiu a decisão de ID 169915428, determinando a suspensão da presente execução para que o credor habilitasse o seu crédito nos autos do inventário de nº 0800279-95.2024.8.10.0053. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento e razões recursais autuadas sob o ID 171966737. Após o regular processamento do recurso e as comunicações de praxe efetuadas, aportou a estes autos, via Malote Digital cadastrado sob o ID 182050012, cópia do Acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido órgão colegiado, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução em face do espólio, afastando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo do inventário. Desta forma, em estrito cumprimento ao acórdão superior, DETERMINO o levantamento da suspensão processual. Passo à análise das manifestações de ID 179336413 e ID 181117213, nas quais o exequente colacionou o comprovante de recolhimento de custas processuais e a certidão de matrícula atualizada (ID 181117215), requerendo a retificação do polo passivo e a penhora do imóvel dado em garantia real. Inicialmente, com fulcro nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a sucessão processual no polo passivo, devendo a demanda prosseguir contra o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, devidamente representado por sua herdeira e inventariante, JOSIANE MARTINS, portadora do CPF nº 018.033.113-20 e RG nº 022618342002-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Fazenda Sanguessuga, zona rural de Lajeado Novo/MA. Proceda a Secretaria com a imediata retificação cadastral no sistema PJe. No tocante ao pedido de penhora, constata-se da certidão de inteiro teor da matrícula nº 118 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado Novo/MA (ID 181117215) que o imóvel denominado "Fazenda Brejo dos Peixes", com área de 37,9310 ha, foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau ao BANCO DO BRASIL S/A para garantia da Cédula Rural objeto desta execução (59, R-1/118 da matrícula). Assim, diante da garantia real incidente sobre o bem, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel denominado “Fazenda Brejo dos Peixes”, matriculado sob o nº 118 do CRI de Lajeado Novo/MA. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Proceda-se à lavratura do Termo de Penhora nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, nomeando-se o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, na pessoa de sua representante legal, JOSIANE MARTINS, como depositário do bem. 2. Expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Uma vez lavrado o termo e realizada a avaliação, intime-se pessoalmente a representante do espólio executado acerca da penhora, do depósito e da avaliação realizada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Fica autorizado o credor a providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC), servindo cópia desta decisão para instruir o ato junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E TERMO DE PENHORA PARA TODOS OS FINS LEGAIS. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800113-68.2021.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO(A): JOSE VALACIO NERES MARTINS JOSE VALACIO NERES MARTINS Fazenda Brejo dos Peixes, S/N, Zona Rural, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01830-X. No curso da demanda, diante do falecimento do executado ocorrido em 27 de setembro de 2023, este Juízo proferiu a decisão de ID 169915428, determinando a suspensão da presente execução para que o credor habilitasse o seu crédito nos autos do inventário de nº 0800279-95.2024.8.10.0053. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento e razões recursais autuadas sob o ID 171966737. Após o regular processamento do recurso e as comunicações de praxe efetuadas, aportou a estes autos, via Malote Digital cadastrado sob o ID 182050012, cópia do Acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido órgão colegiado, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução em face do espólio, afastando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo do inventário. Desta forma, em estrito cumprimento ao acórdão superior, DETERMINO o levantamento da suspensão processual. Passo à análise das manifestações de ID 179336413 e ID 181117213, nas quais o exequente colacionou o comprovante de recolhimento de custas processuais e a certidão de matrícula atualizada (ID 181117215), requerendo a retificação do polo passivo e a penhora do imóvel dado em garantia real. Inicialmente, com fulcro nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a sucessão processual no polo passivo, devendo a demanda prosseguir contra o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, devidamente representado por sua herdeira e inventariante, JOSIANE MARTINS, portadora do CPF nº 018.033.113-20 e RG nº 022618342002-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Fazenda Sanguessuga, zona rural de Lajeado Novo/MA. Proceda a Secretaria com a imediata retificação cadastral no sistema PJe. No tocante ao pedido de penhora, constata-se da certidão de inteiro teor da matrícula nº 118 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado Novo/MA (ID 181117215) que o imóvel denominado "Fazenda Brejo dos Peixes", com área de 37,9310 ha, foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau ao BANCO DO BRASIL S/A para garantia da Cédula Rural objeto desta execução (59, R-1/118 da matrícula). Assim, diante da garantia real incidente sobre o bem, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel denominado “Fazenda Brejo dos Peixes”, matriculado sob o nº 118 do CRI de Lajeado Novo/MA. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Proceda-se à lavratura do Termo de Penhora nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, nomeando-se o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, na pessoa de sua representante legal, JOSIANE MARTINS, como depositário do bem. 2. Expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Uma vez lavrado o termo e realizada a avaliação, intime-se pessoalmente a representante do espólio executado acerca da penhora, do depósito e da avaliação realizada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Fica autorizado o credor a providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC), servindo cópia desta decisão para instruir o ato junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E TERMO DE PENHORA PARA TODOS OS FINS LEGAIS. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.