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0800113-68.2021.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800113-68.2021.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO(A): JOSE VALACIO NERES MARTINS JOSE VALACIO NERES MARTINS Fazenda Brejo dos Peixes, S/N, Zona Rural, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01830-X. No curso da demanda, diante do falecimento do executado ocorrido em 27 de setembro de 2023, este Juízo proferiu a decisão de ID 169915428, determinando a suspensão da presente execução para que o credor habilitasse o seu crédito nos autos do inventário de nº 0800279-95.2024.8.10.0053. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento e razões recursais autuadas sob o ID 171966737. Após o regular processamento do recurso e as comunicações de praxe efetuadas, aportou a estes autos, via Malote Digital cadastrado sob o ID 182050012, cópia do Acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido órgão colegiado, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução em face do espólio, afastando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo do inventário. Desta forma, em estrito cumprimento ao acórdão superior, DETERMINO o levantamento da suspensão processual. Passo à análise das manifestações de ID 179336413 e ID 181117213, nas quais o exequente colacionou o comprovante de recolhimento de custas processuais e a certidão de matrícula atualizada (ID 181117215), requerendo a retificação do polo passivo e a penhora do imóvel dado em garantia real. Inicialmente, com fulcro nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a sucessão processual no polo passivo, devendo a demanda prosseguir contra o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, devidamente representado por sua herdeira e inventariante, JOSIANE MARTINS, portadora do CPF nº 018.033.113-20 e RG nº 022618342002-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Fazenda Sanguessuga, zona rural de Lajeado Novo/MA. Proceda a Secretaria com a imediata retificação cadastral no sistema PJe. No tocante ao pedido de penhora, constata-se da certidão de inteiro teor da matrícula nº 118 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado Novo/MA (ID 181117215) que o imóvel denominado "Fazenda Brejo dos Peixes", com área de 37,9310 ha, foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau ao BANCO DO BRASIL S/A para garantia da Cédula Rural objeto desta execução (59, R-1/118 da matrícula). Assim, diante da garantia real incidente sobre o bem, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel denominado “Fazenda Brejo dos Peixes”, matriculado sob o nº 118 do CRI de Lajeado Novo/MA. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Proceda-se à lavratura do Termo de Penhora nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, nomeando-se o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, na pessoa de sua representante legal, JOSIANE MARTINS, como depositário do bem. 2. Expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Uma vez lavrado o termo e realizada a avaliação, intime-se pessoalmente a representante do espólio executado acerca da penhora, do depósito e da avaliação realizada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Fica autorizado o credor a providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC), servindo cópia desta decisão para instruir o ato junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E TERMO DE PENHORA PARA TODOS OS FINS LEGAIS. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800113-68.2021.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO(A): JOSE VALACIO NERES MARTINS JOSE VALACIO NERES MARTINS Fazenda Brejo dos Peixes, S/N, Zona Rural, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01830-X. No curso da demanda, diante do falecimento do executado ocorrido em 27 de setembro de 2023, este Juízo proferiu a decisão de ID 169915428, determinando a suspensão da presente execução para que o credor habilitasse o seu crédito nos autos do inventário de nº 0800279-95.2024.8.10.0053. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento e razões recursais autuadas sob o ID 171966737. Após o regular processamento do recurso e as comunicações de praxe efetuadas, aportou a estes autos, via Malote Digital cadastrado sob o ID 182050012, cópia do Acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido órgão colegiado, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução em face do espólio, afastando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo do inventário. Desta forma, em estrito cumprimento ao acórdão superior, DETERMINO o levantamento da suspensão processual. Passo à análise das manifestações de ID 179336413 e ID 181117213, nas quais o exequente colacionou o comprovante de recolhimento de custas processuais e a certidão de matrícula atualizada (ID 181117215), requerendo a retificação do polo passivo e a penhora do imóvel dado em garantia real. Inicialmente, com fulcro nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a sucessão processual no polo passivo, devendo a demanda prosseguir contra o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, devidamente representado por sua herdeira e inventariante, JOSIANE MARTINS, portadora do CPF nº 018.033.113-20 e RG nº 022618342002-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Fazenda Sanguessuga, zona rural de Lajeado Novo/MA. Proceda a Secretaria com a imediata retificação cadastral no sistema PJe. No tocante ao pedido de penhora, constata-se da certidão de inteiro teor da matrícula nº 118 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado Novo/MA (ID 181117215) que o imóvel denominado "Fazenda Brejo dos Peixes", com área de 37,9310 ha, foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau ao BANCO DO BRASIL S/A para garantia da Cédula Rural objeto desta execução (59, R-1/118 da matrícula). Assim, diante da garantia real incidente sobre o bem, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel denominado “Fazenda Brejo dos Peixes”, matriculado sob o nº 118 do CRI de Lajeado Novo/MA. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Proceda-se à lavratura do Termo de Penhora nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, nomeando-se o ESPÓLIO DE JOSÉ VALACIO NERES MARTINS, na pessoa de sua representante legal, JOSIANE MARTINS, como depositário do bem. 2. Expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Uma vez lavrado o termo e realizada a avaliação, intime-se pessoalmente a representante do espólio executado acerca da penhora, do depósito e da avaliação realizada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Fica autorizado o credor a providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC), servindo cópia desta decisão para instruir o ato junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E TERMO DE PENHORA PARA TODOS OS FINS LEGAIS. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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