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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800113-56.2026.8.20.5116 Polo Ativo: CUSTOS LEGIS: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA Polo Passivo: FLAGRANTEADO: MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA REU: ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO INVESTIGADO: LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA, ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA, ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA, e ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). O feito teve início em 20/01/2026, por volta das 14h10, quando policiais militares, em diligência solicitada pela 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, surpreenderam Maria Jamily e Aron Henrique no interior de residência utilizada como ponto de armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes, no Distrito de Cabeceiras, Tibau do Sul/RN, ocasião em que foram apreendidos 105 (cento e cinco) porções pequenas de maconha, 01 (uma) porção grande de flor de maconha, 01 (uma) porção e 01 (um) pedaço grande de skank, totalizando 636,47g de substância entorpecente, além de balança de precisão, caderneta com anotações da contabilidade do tráfico, sacos plásticos, filme e três aparelhos celulares (Auto de Prisão em Flagrante nº 1315/2026 e Boletim de Ocorrência nº 00013005/2026-A01, ID 174905277). Dois adolescentes, Vinicius Cauã Gomes (“Caça-Rato”, 17 anos) e Joabe Marinho da Silva (“Gibi”, 15 anos), foram também localizados no local, sendo apontados, em depoimentos e no interrogatório de Maria Jamily, como integrantes da estrutura de tráfico, exercendo as funções de “vapor” e “visão”. Em audiência de custódia realizada em 21/01/2026 perante o Juízo das Garantias, a prisão em flagrante de Maria Jamily e Aron Henrique foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, 311, 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública (ID 174934398), sendo os respectivos mandados de prisão expedidos e cumpridos (IDs 175018619, 175019099, 175019111, 175020147). Segundo o relatório de informações policiais, o grupo integraria a facção denominada “Sindicato do Crime” (SDC), tendo Maria Jamily confessado sua filiação à facção, apontado ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO (“Catita”) como seu chefe direto e gestor financeiro do ponto de venda, e LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA (“Espalha”) como proprietário das drogas e líder maior do esquema, este último atuando à distância a partir do sistema prisional do Estado de Pernambuco (IDs 174910662, 174910663). O Laudo de Perícia Criminal nº NL-DC1F-0126 atestou resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC) na massa total de 636,47g apreendida (IDs 177878220 e 177882518). A Autoridade Policial apresentou relatório final, indiciando os quatro investigados pelos crimes acima descritos, reiterando a representação pela prisão preventiva de Luis Eduardo e Roberto Barros e requerendo autorização para incineração das drogas apreendidas (IDs 177878221 e 177882511). Em 04/03/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os quatro acusados, imputando-lhes as condutas acima capituladas, requerendo a manutenção da prisão preventiva de Maria Jamily e Aron Henrique e a decretação da prisão preventiva de Luis Eduardo e Roberto Barros (ID 179306919). Nessa mesma data, o Juízo das Garantias declarou encerrada sua competência funcional, com a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, dando-se ciência ao Ministério Público e à defesa de Aron Henrique (IDs 179319082, 179555840, 179615157). A defesa de Maria Jamily, por seu turno, habilitou-se nos autos por intermédio do advogado Francisco M. S. Júnior (IDs 179779621, 179781203, 179781204). Em 11/03/2026, este Juízo proferiu decisão que MANTEVE a prisão preventiva de Maria Jamily e Aron Henrique e DECRETOU a prisão preventiva de Luis Eduardo e Roberto Barros, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, autorizou a incineração das drogas apreendidas e determinou a notificação dos denunciados para oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 180086300), tendo sido expedidos os respectivos mandados de prisão (IDs 180278402, 180324461). Conforme certidão da secretaria, os mandados de prisão de Luis Eduardo e Roberto Barros permaneceram sem cumprimento, constando este último como estando em local incerto e não sabido (ID 180355300). A defesa de Maria Jamily apresentou resposta à acusação em 12/03/2026, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais (IDs 180318293, 180318001). Em 13/03/2026, a defesa de Aron Henrique apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a atipicidade das condutas de associação para o tráfico e de corrupção de menores e a fragilidade dos indícios de autoria quanto ao tráfico, pugnando pela absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com invocação de precedentes desta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 180583056). Em 18/03/2026, a Defensoria Pública do Estado, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, requereu a substituição da prisão preventiva de Maria Jamily por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, ao argumento de que a acusada é genitora de criança de 4 (quatro) anos, João Bernardo da Silva Cortez (ID 181010086). O advogado constituído de Maria Jamily manifestou-se contrariamente à iniciativa da Defensoria, sem prejuízo de eventual mérito (ID 181701844). Em 22/04/2026, o Ministério Público apresentou réplica às defesas preliminares, pugnando pela rejeição da absolvição sumária de Aron Henrique, pelo indeferimento da revogação de sua prisão preventiva e do pedido de prisão domiciliar de Maria Jamily — esta, segundo o Parquet, faccionada e “batizada” no Sindicato do Crime, com liderança no ponto de venda —, pelo não conhecimento da petição da Defensoria Pública por ilegitimidade de representação e pelo impulsionamento do feito quanto a Luis Eduardo e Roberto Barros, com expedição de carta precatória para citação de Luis Eduardo no sistema prisional de Pernambuco e diligências para localização de Roberto Barros (ID 184362325). Em 06/05/2026, a Autoridade Policial noticiou nos autos que o investigado ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO veio a óbito em 29/04/2026, vítima de homicídio por disparo de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência nº 00084541/2026 (Inquérito Policial nº 8776), tendo a vítima sido localizada na Rua da Maré, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, com ferimento de entrada e saída na região craniana, sem testemunhas presenciais ou autoria esclarecida quanto ao homicídio. A Autoridade Policial requereu, à vista do falecimento, o reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, e o arquivamento do feito quanto a ele (IDs 185751789, 185751799, 185751805). Em 08/07/2026, foram prestadas informações nestes autos em razão de Habeas Corpus impetrado em favor de Aron Henrique Freitas do Nascimento perante a Câmara Criminal deste Tribunal (Processo nº 0814318-15.2026.8.20.0000), no qual se alegou excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. Nas informações prestadas, o Juízo registrou que, a despeito de a decisão de 11/03/2026 não se ter lastreado em gravidade abstrata, os autos aguardavam, até então, deliberação sobre a réplica ministerial, sobre a resposta à acusação de Aron Henrique e sobre a extinção da punibilidade de Roberto Barros, não havendo decisão de recebimento definitivo da denúncia quanto aos réus remanescentes, e determinou-se que os autos fossem conclusos para decisão de urgência (ID 192263698, com remessa certificada nos IDs 192349730 e 192349731). Em 15/07/2026, Luis Eduardo Freitas de Souza requereu, por meio de novo advogado constituído, habilitação nos autos e vista pelo prazo de 5 (cinco) dias (IDs 193020519, 193020520). Em 18/08/2026, a Autoridade Policial reiterou a comunicação do óbito de Roberto Barros do Nascimento, encaminhando documentação complementar de identificação civil e datiloscópica (IDs 197123051, 197123078). Em 20/08/2026, foi juntada aos autos a Certidão de Óbito de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, CPF nº 136.569.134-98, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tibau do Sul/RN, atestando o falecimento em 29/04/2026, às 21h, na Rua da Maré, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, em razão de traumatismo cranioencefálico e lesão perfuro contusa em crânio (ID 197426239). Por fim, em 01/09/2026, foi juntada nova procuração em favor de Maria Jamily da Silva Oliveira (ID 198916371). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da extinção da punibilidade de Roberto Barros do Nascimento Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, produzindo efeitos personalíssimos e insuscetíveis de convalidação ou de posterior desconstituição, ressalvada a hipótese de fraude, o que não se cogita no caso concreto. O art. 62 do Código de Processo Penal dispõe que, à vista da certidão de óbito, o juiz declarará extinta a punibilidade, ordenando o arquivamento do processo quanto ao falecido, sem prejuízo do regular prosseguimento em relação aos demais denunciados. No caso em exame, a prova do óbito de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO é robusta e convergente. Já em 06/05/2026, a Autoridade Policial informara o falecimento do investigado, ocorrido em 29/04/2026, vítima de homicídio por disparo de arma de fogo, instruindo a comunicação com o Boletim de Ocorrência nº 00084541/2026, no qual a vítima foi qualificada com o mesmo CPF constante da denúncia (136.569.134-98) (IDs 185751789, 185751799, 185751805). Referida informação foi reiterada em 18/08/2026, acompanhada de documentação de identificação civil e confronto datiloscópico do identificado (IDs 197123051, 197123078). Por fim, e de forma dirimente, foi juntada aos autos, em 20/08/2026, sob o ID 197426239, a Certidão de Óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tibau do Sul/RN, documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, que atesta, de forma inequívoca, o falecimento de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, portador do CPF nº 136.569.134-98 — o mesmo do denunciado nestes autos —, ocorrido em 29/04/2026, às 21h, na Rua da Maré, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, em decorrência de traumatismo cranioencefálico e lesão perfuro contusa em crânio. Assim, à vista da prova documental pública, segura e não impugnada, impõe-se a declaração, desde logo, da extinção da punibilidade, dando-se ciência desta decisão ao Ministério Público para os fins do art. 62 do CPP. II.2. Da rejeição da absolvição sumária quanto a Maria Jamily da Silva Oliveira e Aron Henrique Freitas do Nascimento A Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu art. 55, procedimento especial no qual a denúncia, antes de recebida, é submetida a uma fase de defesa preliminar, permitindo-se ao acusado arguir preliminares e apresentar documentos, podendo o juiz, se for o caso, absolver sumariamente o acusado nos termos do art. 397 do CPP, ou rejeitar a denúncia, antes de formalmente recebê-la. No caso de Maria Jamily da Silva Oliveira, a defesa não arguiu preliminares nem requereu absolvição sumária, reservando o enfrentamento do mérito para a fase instrutória (ID 180318001), de modo que nada obsta o regular prosseguimento do feito quanto a ela. Quanto a Aron Henrique Freitas do Nascimento, a defesa pugnou pela absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP, sob a alegação de atipicidade das condutas de associação para o tráfico e de corrupção de menores, e de fragilidade dos indícios de autoria quanto ao crime de tráfico. Tal pretensão, todavia, não comporta acolhimento nesta fase processual. A materialidade delitiva está amparada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência e no Laudo de Perícia Criminal nº NL-DC1F-0126, que confirmou a natureza entorpecente do material apreendido (IDs 177878220, 177882518). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do próprio interrogatório do acusado na fase inquisitorial, no qual admitiu exercer a atividade de “berimbar” (fracionar e embalar) e de pesagem dos entorpecentes, bem como das declarações de Maria Jamily quanto à atuação de Aron Henrique na função de “visão” do ponto de tráfico (ID 174905277). A análise da estabilidade e permanência do vínculo associativo (art. 35 da Lei de Drogas) e da eventual configuração do crime do art. 244-B do ECA demanda exame contextual e valorativo do conjunto probatório, matéria que refoge à cognição sumária própria da absolvição sumária e que deve ser dirimida após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando, à vista dos elementos até então colhidos, nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. Quanto à formalização do recebimento da denúncia, todavia, entende este Juízo por bem diferi-la para momento único, em conjunto com a situação de Luis Eduardo Freitas de Souza, pelas razões que passa a expor no item seguinte, de modo a viabilizar a designação de uma só Audiência de Instrução e Julgamento para os três denunciados remanescentes, evitando a duplicação de atos instrutórios e o risco de decisões divergentes sobre os mesmos fatos, em especial quanto à existência da associação criminosa imputada a todos os denunciados (art. 35 da Lei de Drogas). II.3. Da situação processual de Luis Eduardo Freitas de Souza O denunciado Luis Eduardo Freitas de Souza não foi, até o momento, pessoalmente citado nestes autos, uma vez que o mandado de prisão preventiva contra ele expedido em 11/03/2026 não foi cumprido, encontrando-se ele recolhido no sistema prisional do Estado de Pernambuco (Petrolina), em razão de processo diverso, sem que conste dos autos informação sobre seu efetivo recambiamento (ID 180355300). Ocorre que, em 15/07/2026, o denunciado constituiu novo advogado nos autos, o qual requereu habilitação e vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, postulando, ainda, que as intimações processuais passassem a ser dirigidas exclusivamente a ele (IDs 193020519, 193020520). Tal iniciativa, embora não configure, por si só, resposta ao mérito da acusação, revela atuação voluntária e consciente da defesa técnica nos autos, circunstância apta a autorizar que se lhe dê, por meio do próprio causídico constituído, ciência formal da denúncia recebida, com abertura de prazo para defesa prévia. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta ou a nulidade da citação considera-se sanada quando o ato alcança sua finalidade essencial, qual seja, proporcionar ao acusado ciência inequívoca da imputação e oportunidade de defesa, o que se afigura satisfeito a partir do momento em que a defesa técnica, regularmente constituída e atuante, seja instada a se manifestar sobre a acusação. Assim, impõe-se deferir a habilitação do advogado constituído por Luis Eduardo Freitas de Souza e determinar sua notificação, por meio do referido causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas, tal como facultado aos demais corréus. II.4. Da revisão da prisão preventiva de Maria Jamily da Silva Oliveira e Aron Henrique Freitas do Nascimento Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe-se a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício ou mediante provocação. Impõe-se ponderar, nesta revisão, a possibilidade de que, ao final da instrução, seja reconhecida em favor de Maria Jamily da Silva Oliveira e de Aron Henrique Freitas do Nascimento a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Os elementos hoje existentes quanto à vinculação de ambos a organização criminosa decorrem, em considerável medida, de apuração policial e de interrogatórios prestados na fase inquisitorial, ainda não submetidos ao crivo do contraditório judicial, de modo que não se pode, nesta quadra processual, afirmá-los como prova incontroversa e insuscetível de reavaliação após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto a Aron Henrique Freitas do Nascimento, pondera-se a ausência de qualquer registro de antecedentes criminais ou de condenação anterior nos autos, tratando-se, tecnicamente, de réu primário, o que, somado à possibilidade de reavaliação, na instrução, do grau de sua efetiva vinculação à estrutura de tráfico, não permite descartar, em juízo de prognose, a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto a Maria Jamily da Silva Oliveira, sem prejuízo dos elementos indicativos de maior gravidade já expostos no item anterior, pondera-se, no mesmo juízo de prognose, a possibilidade de que também em seu favor venha a ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse cenário, e considerando que a eventual incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 tende a resultar, em regra, em reprimenda compatível com regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto, revela-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva — medida mais gravosa do que o próprio resultado provável da ação penal ao seu término —, em atenção ao princípio de que a cautelar não pode ser mais severa do que a sanção que, em juízo de prognose, se afigura como desfecho provável do processo. Por fim, registre-se que a presente revisão não alcança a situação prisional de LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA, cuja prisão preventiva foi decretada no ID 180086300 com fundamento em sua apontada liderança da organização criminosa e coordenação das atividades ilícitas a partir do sistema prisional do Estado de Pernambuco, circunstância de gravidade concreta distinta da dos demais denunciados. Some-se a isso o fato de que o respectivo mandado de prisão sequer foi cumprido até o momento, e o denunciado ainda não foi notificado nem apresentou defesa prévia, o que torna prematura, nesta quadra processual, qualquer deliberação sobre a subsistência ou não de sua custódia cautelar. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP, c/c o art. 62 do CPP, em razão de seu falecimento, ocorrido em 29/04/2026, conforme Certidão de Óbito de ID 197426239, determinando o arquivamento do feito exclusivamente em relação a ele. DETERMINO ainda baixa do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Roberto Barros do Nascimento (ID 180324461) e a exclusão de seu registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com as comunicações de praxe aos órgãos de segurança pública. b) REVOGO a prisão preventiva de MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA e ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 312, 316 e 319 do CPP, substituindo-a, cumulativamente, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: b.1) Comparecimento mensal em juízo, na Comarca onde residir, visando justificar suas atividades. b.2) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. b.3) Proibição de manter contato com os demais denunciados ou testemunhas deste processo. EXPEÇA-SE, desde logo, alvará de soltura em favor de MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA e ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, a ser cumprido com a urgência que o caso requer, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ressalvada a existência de mandado de prisão por outro processo. ADVIRTAM-SE os beneficiários, no ato da soltura, de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência. c) DEFIRO a habilitação do advogado constituído por LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA nos autos (IDs 193020519, 193020520) e DETERMINO sua notificação, por meio do referido causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. d) DETERMINO que, apresentada a defesa prévia de Luis Eduardo Freitas de Souza, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação conjunta sobre o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação a MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA, ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO e LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800113-56.2026.8.20.5116 Polo Ativo: CUSTOS LEGIS: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA Polo Passivo: FLAGRANTEADO: MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA REU: ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO INVESTIGADO: LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA, ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA, ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA, e ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). O feito teve início em 20/01/2026, por volta das 14h10, quando policiais militares, em diligência solicitada pela 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, surpreenderam Maria Jamily e Aron Henrique no interior de residência utilizada como ponto de armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes, no Distrito de Cabeceiras, Tibau do Sul/RN, ocasião em que foram apreendidos 105 (cento e cinco) porções pequenas de maconha, 01 (uma) porção grande de flor de maconha, 01 (uma) porção e 01 (um) pedaço grande de skank, totalizando 636,47g de substância entorpecente, além de balança de precisão, caderneta com anotações da contabilidade do tráfico, sacos plásticos, filme e três aparelhos celulares (Auto de Prisão em Flagrante nº 1315/2026 e Boletim de Ocorrência nº 00013005/2026-A01, ID 174905277). Dois adolescentes, Vinicius Cauã Gomes (“Caça-Rato”, 17 anos) e Joabe Marinho da Silva (“Gibi”, 15 anos), foram também localizados no local, sendo apontados, em depoimentos e no interrogatório de Maria Jamily, como integrantes da estrutura de tráfico, exercendo as funções de “vapor” e “visão”. Em audiência de custódia realizada em 21/01/2026 perante o Juízo das Garantias, a prisão em flagrante de Maria Jamily e Aron Henrique foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, 311, 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública (ID 174934398), sendo os respectivos mandados de prisão expedidos e cumpridos (IDs 175018619, 175019099, 175019111, 175020147). Segundo o relatório de informações policiais, o grupo integraria a facção denominada “Sindicato do Crime” (SDC), tendo Maria Jamily confessado sua filiação à facção, apontado ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO (“Catita”) como seu chefe direto e gestor financeiro do ponto de venda, e LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA (“Espalha”) como proprietário das drogas e líder maior do esquema, este último atuando à distância a partir do sistema prisional do Estado de Pernambuco (IDs 174910662, 174910663). O Laudo de Perícia Criminal nº NL-DC1F-0126 atestou resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC) na massa total de 636,47g apreendida (IDs 177878220 e 177882518). A Autoridade Policial apresentou relatório final, indiciando os quatro investigados pelos crimes acima descritos, reiterando a representação pela prisão preventiva de Luis Eduardo e Roberto Barros e requerendo autorização para incineração das drogas apreendidas (IDs 177878221 e 177882511). Em 04/03/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os quatro acusados, imputando-lhes as condutas acima capituladas, requerendo a manutenção da prisão preventiva de Maria Jamily e Aron Henrique e a decretação da prisão preventiva de Luis Eduardo e Roberto Barros (ID 179306919). Nessa mesma data, o Juízo das Garantias declarou encerrada sua competência funcional, com a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, dando-se ciência ao Ministério Público e à defesa de Aron Henrique (IDs 179319082, 179555840, 179615157). A defesa de Maria Jamily, por seu turno, habilitou-se nos autos por intermédio do advogado Francisco M. S. Júnior (IDs 179779621, 179781203, 179781204). Em 11/03/2026, este Juízo proferiu decisão que MANTEVE a prisão preventiva de Maria Jamily e Aron Henrique e DECRETOU a prisão preventiva de Luis Eduardo e Roberto Barros, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, autorizou a incineração das drogas apreendidas e determinou a notificação dos denunciados para oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 180086300), tendo sido expedidos os respectivos mandados de prisão (IDs 180278402, 180324461). Conforme certidão da secretaria, os mandados de prisão de Luis Eduardo e Roberto Barros permaneceram sem cumprimento, constando este último como estando em local incerto e não sabido (ID 180355300). A defesa de Maria Jamily apresentou resposta à acusação em 12/03/2026, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais (IDs 180318293, 180318001). Em 13/03/2026, a defesa de Aron Henrique apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a atipicidade das condutas de associação para o tráfico e de corrupção de menores e a fragilidade dos indícios de autoria quanto ao tráfico, pugnando pela absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com invocação de precedentes desta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 180583056). Em 18/03/2026, a Defensoria Pública do Estado, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, requereu a substituição da prisão preventiva de Maria Jamily por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, ao argumento de que a acusada é genitora de criança de 4 (quatro) anos, João Bernardo da Silva Cortez (ID 181010086). O advogado constituído de Maria Jamily manifestou-se contrariamente à iniciativa da Defensoria, sem prejuízo de eventual mérito (ID 181701844). Em 22/04/2026, o Ministério Público apresentou réplica às defesas preliminares, pugnando pela rejeição da absolvição sumária de Aron Henrique, pelo indeferimento da revogação de sua prisão preventiva e do pedido de prisão domiciliar de Maria Jamily — esta, segundo o Parquet, faccionada e “batizada” no Sindicato do Crime, com liderança no ponto de venda —, pelo não conhecimento da petição da Defensoria Pública por ilegitimidade de representação e pelo impulsionamento do feito quanto a Luis Eduardo e Roberto Barros, com expedição de carta precatória para citação de Luis Eduardo no sistema prisional de Pernambuco e diligências para localização de Roberto Barros (ID 184362325). Em 06/05/2026, a Autoridade Policial noticiou nos autos que o investigado ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO veio a óbito em 29/04/2026, vítima de homicídio por disparo de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência nº 00084541/2026 (Inquérito Policial nº 8776), tendo a vítima sido localizada na Rua da Maré, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, com ferimento de entrada e saída na região craniana, sem testemunhas presenciais ou autoria esclarecida quanto ao homicídio. A Autoridade Policial requereu, à vista do falecimento, o reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, e o arquivamento do feito quanto a ele (IDs 185751789, 185751799, 185751805). Em 08/07/2026, foram prestadas informações nestes autos em razão de Habeas Corpus impetrado em favor de Aron Henrique Freitas do Nascimento perante a Câmara Criminal deste Tribunal (Processo nº 0814318-15.2026.8.20.0000), no qual se alegou excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. Nas informações prestadas, o Juízo registrou que, a despeito de a decisão de 11/03/2026 não se ter lastreado em gravidade abstrata, os autos aguardavam, até então, deliberação sobre a réplica ministerial, sobre a resposta à acusação de Aron Henrique e sobre a extinção da punibilidade de Roberto Barros, não havendo decisão de recebimento definitivo da denúncia quanto aos réus remanescentes, e determinou-se que os autos fossem conclusos para decisão de urgência (ID 192263698, com remessa certificada nos IDs 192349730 e 192349731). Em 15/07/2026, Luis Eduardo Freitas de Souza requereu, por meio de novo advogado constituído, habilitação nos autos e vista pelo prazo de 5 (cinco) dias (IDs 193020519, 193020520). Em 18/08/2026, a Autoridade Policial reiterou a comunicação do óbito de Roberto Barros do Nascimento, encaminhando documentação complementar de identificação civil e datiloscópica (IDs 197123051, 197123078). Em 20/08/2026, foi juntada aos autos a Certidão de Óbito de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, CPF nº 136.569.134-98, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tibau do Sul/RN, atestando o falecimento em 29/04/2026, às 21h, na Rua da Maré, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, em razão de traumatismo cranioencefálico e lesão perfuro contusa em crânio (ID 197426239). Por fim, em 01/09/2026, foi juntada nova procuração em favor de Maria Jamily da Silva Oliveira (ID 198916371). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da extinção da punibilidade de Roberto Barros do Nascimento Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, produzindo efeitos personalíssimos e insuscetíveis de convalidação ou de posterior desconstituição, ressalvada a hipótese de fraude, o que não se cogita no caso concreto. O art. 62 do Código de Processo Penal dispõe que, à vista da certidão de óbito, o juiz declarará extinta a punibilidade, ordenando o arquivamento do processo quanto ao falecido, sem prejuízo do regular prosseguimento em relação aos demais denunciados. No caso em exame, a prova do óbito de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO é robusta e convergente. Já em 06/05/2026, a Autoridade Policial informara o falecimento do investigado, ocorrido em 29/04/2026, vítima de homicídio por disparo de arma de fogo, instruindo a comunicação com o Boletim de Ocorrência nº 00084541/2026, no qual a vítima foi qualificada com o mesmo CPF constante da denúncia (136.569.134-98) (IDs 185751789, 185751799, 185751805). Referida informação foi reiterada em 18/08/2026, acompanhada de documentação de identificação civil e confronto datiloscópico do identificado (IDs 197123051, 197123078). Por fim, e de forma dirimente, foi juntada aos autos, em 20/08/2026, sob o ID 197426239, a Certidão de Óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tibau do Sul/RN, documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, que atesta, de forma inequívoca, o falecimento de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, portador do CPF nº 136.569.134-98 — o mesmo do denunciado nestes autos —, ocorrido em 29/04/2026, às 21h, na Rua da Maré, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, em decorrência de traumatismo cranioencefálico e lesão perfuro contusa em crânio. Assim, à vista da prova documental pública, segura e não impugnada, impõe-se a declaração, desde logo, da extinção da punibilidade, dando-se ciência desta decisão ao Ministério Público para os fins do art. 62 do CPP. II.2. Da rejeição da absolvição sumária quanto a Maria Jamily da Silva Oliveira e Aron Henrique Freitas do Nascimento A Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu art. 55, procedimento especial no qual a denúncia, antes de recebida, é submetida a uma fase de defesa preliminar, permitindo-se ao acusado arguir preliminares e apresentar documentos, podendo o juiz, se for o caso, absolver sumariamente o acusado nos termos do art. 397 do CPP, ou rejeitar a denúncia, antes de formalmente recebê-la. No caso de Maria Jamily da Silva Oliveira, a defesa não arguiu preliminares nem requereu absolvição sumária, reservando o enfrentamento do mérito para a fase instrutória (ID 180318001), de modo que nada obsta o regular prosseguimento do feito quanto a ela. Quanto a Aron Henrique Freitas do Nascimento, a defesa pugnou pela absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP, sob a alegação de atipicidade das condutas de associação para o tráfico e de corrupção de menores, e de fragilidade dos indícios de autoria quanto ao crime de tráfico. Tal pretensão, todavia, não comporta acolhimento nesta fase processual. A materialidade delitiva está amparada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência e no Laudo de Perícia Criminal nº NL-DC1F-0126, que confirmou a natureza entorpecente do material apreendido (IDs 177878220, 177882518). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do próprio interrogatório do acusado na fase inquisitorial, no qual admitiu exercer a atividade de “berimbar” (fracionar e embalar) e de pesagem dos entorpecentes, bem como das declarações de Maria Jamily quanto à atuação de Aron Henrique na função de “visão” do ponto de tráfico (ID 174905277). A análise da estabilidade e permanência do vínculo associativo (art. 35 da Lei de Drogas) e da eventual configuração do crime do art. 244-B do ECA demanda exame contextual e valorativo do conjunto probatório, matéria que refoge à cognição sumária própria da absolvição sumária e que deve ser dirimida após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando, à vista dos elementos até então colhidos, nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. Quanto à formalização do recebimento da denúncia, todavia, entende este Juízo por bem diferi-la para momento único, em conjunto com a situação de Luis Eduardo Freitas de Souza, pelas razões que passa a expor no item seguinte, de modo a viabilizar a designação de uma só Audiência de Instrução e Julgamento para os três denunciados remanescentes, evitando a duplicação de atos instrutórios e o risco de decisões divergentes sobre os mesmos fatos, em especial quanto à existência da associação criminosa imputada a todos os denunciados (art. 35 da Lei de Drogas). II.3. Da situação processual de Luis Eduardo Freitas de Souza O denunciado Luis Eduardo Freitas de Souza não foi, até o momento, pessoalmente citado nestes autos, uma vez que o mandado de prisão preventiva contra ele expedido em 11/03/2026 não foi cumprido, encontrando-se ele recolhido no sistema prisional do Estado de Pernambuco (Petrolina), em razão de processo diverso, sem que conste dos autos informação sobre seu efetivo recambiamento (ID 180355300). Ocorre que, em 15/07/2026, o denunciado constituiu novo advogado nos autos, o qual requereu habilitação e vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, postulando, ainda, que as intimações processuais passassem a ser dirigidas exclusivamente a ele (IDs 193020519, 193020520). Tal iniciativa, embora não configure, por si só, resposta ao mérito da acusação, revela atuação voluntária e consciente da defesa técnica nos autos, circunstância apta a autorizar que se lhe dê, por meio do próprio causídico constituído, ciência formal da denúncia recebida, com abertura de prazo para defesa prévia. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta ou a nulidade da citação considera-se sanada quando o ato alcança sua finalidade essencial, qual seja, proporcionar ao acusado ciência inequívoca da imputação e oportunidade de defesa, o que se afigura satisfeito a partir do momento em que a defesa técnica, regularmente constituída e atuante, seja instada a se manifestar sobre a acusação. Assim, impõe-se deferir a habilitação do advogado constituído por Luis Eduardo Freitas de Souza e determinar sua notificação, por meio do referido causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas, tal como facultado aos demais corréus. II.4. Da revisão da prisão preventiva de Maria Jamily da Silva Oliveira e Aron Henrique Freitas do Nascimento Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe-se a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício ou mediante provocação. Impõe-se ponderar, nesta revisão, a possibilidade de que, ao final da instrução, seja reconhecida em favor de Maria Jamily da Silva Oliveira e de Aron Henrique Freitas do Nascimento a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Os elementos hoje existentes quanto à vinculação de ambos a organização criminosa decorrem, em considerável medida, de apuração policial e de interrogatórios prestados na fase inquisitorial, ainda não submetidos ao crivo do contraditório judicial, de modo que não se pode, nesta quadra processual, afirmá-los como prova incontroversa e insuscetível de reavaliação após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto a Aron Henrique Freitas do Nascimento, pondera-se a ausência de qualquer registro de antecedentes criminais ou de condenação anterior nos autos, tratando-se, tecnicamente, de réu primário, o que, somado à possibilidade de reavaliação, na instrução, do grau de sua efetiva vinculação à estrutura de tráfico, não permite descartar, em juízo de prognose, a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto a Maria Jamily da Silva Oliveira, sem prejuízo dos elementos indicativos de maior gravidade já expostos no item anterior, pondera-se, no mesmo juízo de prognose, a possibilidade de que também em seu favor venha a ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse cenário, e considerando que a eventual incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 tende a resultar, em regra, em reprimenda compatível com regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto, revela-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva — medida mais gravosa do que o próprio resultado provável da ação penal ao seu término —, em atenção ao princípio de que a cautelar não pode ser mais severa do que a sanção que, em juízo de prognose, se afigura como desfecho provável do processo. Por fim, registre-se que a presente revisão não alcança a situação prisional de LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA, cuja prisão preventiva foi decretada no ID 180086300 com fundamento em sua apontada liderança da organização criminosa e coordenação das atividades ilícitas a partir do sistema prisional do Estado de Pernambuco, circunstância de gravidade concreta distinta da dos demais denunciados. Some-se a isso o fato de que o respectivo mandado de prisão sequer foi cumprido até o momento, e o denunciado ainda não foi notificado nem apresentou defesa prévia, o que torna prematura, nesta quadra processual, qualquer deliberação sobre a subsistência ou não de sua custódia cautelar. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO BARROS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP, c/c o art. 62 do CPP, em razão de seu falecimento, ocorrido em 29/04/2026, conforme Certidão de Óbito de ID 197426239, determinando o arquivamento do feito exclusivamente em relação a ele. DETERMINO ainda baixa do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Roberto Barros do Nascimento (ID 180324461) e a exclusão de seu registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com as comunicações de praxe aos órgãos de segurança pública. b) REVOGO a prisão preventiva de MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA e ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 312, 316 e 319 do CPP, substituindo-a, cumulativamente, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: b.1) Comparecimento mensal em juízo, na Comarca onde residir, visando justificar suas atividades. b.2) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. b.3) Proibição de manter contato com os demais denunciados ou testemunhas deste processo. EXPEÇA-SE, desde logo, alvará de soltura em favor de MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA e ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, a ser cumprido com a urgência que o caso requer, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ressalvada a existência de mandado de prisão por outro processo. ADVIRTAM-SE os beneficiários, no ato da soltura, de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência. c) DEFIRO a habilitação do advogado constituído por LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA nos autos (IDs 193020519, 193020520) e DETERMINO sua notificação, por meio do referido causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. d) DETERMINO que, apresentada a defesa prévia de Luis Eduardo Freitas de Souza, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação conjunta sobre o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação a MARIA JAMILY DA SILVA OLIVEIRA, ARON HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO e LUIS EDUARDO FREITAS DE SOUZA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)