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TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800113-19.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JEISE KELLY CAVALCANTE DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOISE KELLY CAVALCANTE DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, todos devidamente qualificados na exordial. Requereu, ao final, a condenação em danos morais e materiais. Narra aos autos que o dia 12/02/2025, por volta das 08h uma equipe da empresa requerida, foi até sua residência e cortou sua energia elétrica indevidamente, pois todas as faturas estavam devidamente quitadas, sem nenhum debito. Devido ao transtorno ocorrido a requerente se dirigiu até a sede da requerida na cidade de Elesbão Veloso-PI e ao questionar por qual motivo sua energia foi cortada, foi informada que na verdade o corte foi por um erro, pois a unidade que deveria ter sido cortada era outra. Contestação (id 76871586). Decisão de saneamento (id 86344259). Autos conclusos. Decido. Autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. A energia elétrica é uma das formas de energia mais utilizadas no mundo e de extrema importância para o desenvolvimento da sociedade. É perceptível a dependência de todos os consumidores no que toca a energia elétrica, por isso que se torna fundamental, primordial para a qualidade de vida. O Código de Defesa do Consumidor, de forma especial, preocupa-se com a prestação de serviços essenciais, de modo que práticas abusivas, nesse âmbito, tomam uma proporção maior, já que se trata de serviço classificado como necessário para a vida. É, portanto, considerado serviço essencial para a Lei Consumerista os serviços de fornecimento de água, luz e telefone, sendo, inclusive, dever dos fornecedores a prestação adequada do serviço, sob pena de reparação de danos nos casos de descumprimento, conforme prevê o art. 22, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Vigora no ordenamento brasileiro o princípio da continuidade do serviço público, em razão do qual a prestação do serviço público, em regra, não pode ser interrompida pela administração. Todavia, apesar de ser o fornecimento de energia serviço público essencial, a lei, a doutrina e a jurisprudência consideram legitima a suspensão da prestação de serviço pela concessionaria de serviço público nas hipóteses de inadimplemento do consumidor. Ocorre que, antes de interromper o serviço por inadimplência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o corte deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito. No caso dos autos, a parte requerente aduz que a energia elétrica foi interrompida ilegalmente, haja vista que não existiam débitos que justificassem a interrupção do serviço. A Constituição Federal prevê indenização, seja ela material ou moral, a fim de que o ofendido seja reparado pelos prejuízos sofridos, conforme art. 5º, V, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Quanto à previsão constitucional acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos em caso de falha na sua prestação de serviço está disposta no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Conforme redação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), aufere-se o dispositivo abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No plano material civil estabelece o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Da simples leitura da norma em análise, forçoso concluir ter o atual Código Civil Brasileiro encampado a responsabilidade objetiva nas hipóteses contempladas pelo dispositivo legal supra, impondo a reparação dos danos suportados, independentemente da demonstração de conduta culposa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade do causador do prejuízo importar em risco para direitos de outrem. Do disposto acima conclui-se o dever de indenizar no plano moral. Não há que se falar em indenização em danos materiais, haja vista que, exige-se sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, fixa-se a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, a condição social do ofendido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, ao autor, acrescidos de correção monetária, a partir da presente e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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