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TJMS · 1ª Vara
Pelo exposto, conheço dos embargos para sanar a contradição apontada, para acrescentar os seguintes parágrafos na sentença embargada, os quais possuem efeitos infringentes: "(...) 26 Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não se verifica a presença do engano justificável pelas requeridas, portanto, deve ser aplicada a restituição em dobro, com dedução de eventuais valores devolvidos de forma espontânea pelas requeridas. (...)" Altero, ainda, parte do dispositivo da sentença para constar: "Declarar a inexistência dos débitos impugnados; a parte requerida deverá efetuar a restituição de eventuais valores descontados indevidamente da parte autora, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir de cada desconto, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, descontados eventuais valores restituídos de forma administrativa; (...) Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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