Publicações do processo

0800112-61.2025.8.20.5163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Ipanguaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0800112-61.2025.8.20.5163 AUTOR: MARIA DAS DORES CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DAS DORES CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., pela qual pretende que seja declarado inexistente descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Juntou procuração e documentos (id. 133811172). Em despacho (id. 149472519), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. Apresentada contestação (id. 151668003), o requerido argumentou acerca da regularidade da contratação, narrando que os referidos empréstimos nº 60317604, 467206832 e 4785377 foram firmados via MOBILE BANK (Celular), modalidade realizada através do cartão/senha/biometria e que são gerados logs de contratação, inexistindo o contrato físico. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Na ocasião, juntou o contrato e demais documentos (ids. 151668004 a 151668011). Em réplica (id. 171853898), a parte refutou as teses da defesa e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. II – PRELIMINARES Verifica-se, pois, que inexistem questões processuais pendentes, devendo-se, então, delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes. No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa. Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito. Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução. Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos. No que tange à preliminar em que o réu afirma que deve ser reconhecida a inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação (extratos bancários), esta não deve ser acolhida, uma vez que o aludido documento compõe o acervo probatório cuja presença ou não deve servir de lastro para o convencimento do magistrado na resolução do mérito. Quanto à alegação de lide fabricada ou ação potencialmente predatória, essa não merece prosperar, haja vista não existirem elementos suficientes para caracterizar a litigância predatória, de modo que a preliminar em questão deve ser de pronto rejeitada. Finalmente, no tocante às preliminares prescrição trienal e decadência do fundo de direito, não há que se falar na incidência de ambas, ocorre que, diante da relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), o STJ já firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal prevista pelo art. 27 do CDC1 contado da data do conhecimento do dano, ainda que considerando o início dos descontos, percebo que estamos diante de prestações de trato sucessivo, razão pela qual, cada novo desconto indevido, gera para a autora um novo quinquênio, Assim, rejeito as preliminares. Dito isso, rejeito todas as preliminares alegadas pelas razões acima. III – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais. Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental. O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033695446, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 70033695446 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009). PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008). APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção. Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa. Decisão correta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERI-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ART. 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014). Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença. No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi ou não regular e as consequências daí resultantes. De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou extrato bancário evidencia os descontos provenientes da transação impugnada. Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC). Dito isso, passo à análise do contrato impugnado na inicial. O banco demandado afirma que as transações foram realizadas via aplicativo de celular, Mobile Bank, e, para realizar tais transações, faz-se necessário o cadastramento de dispositivo de segurança eletrônico em um celular mediante os dados da conta do autor, informação a qual o titular da conta deve guardar com sigilo, razão pela não observo outro responsável dos infortúnios suportados além da própria demandante, salvo o(a) verdadeiro(a) pessoa que tenha realizado de atos escusos para enriquecimento ilícito. Os documentos ID 151668004 a 151668011 reforçam que o empréstimo foi solicitado por meio de aparelho celular e, para tanto, é necessário o conhecimento dos dados e senha pessoal do titular da conta. Cabe ao autor a guarda e sigilo da sua senha bancária e, se alguém a utilizou indevidamente, foi por negligência do demandante. Por conseguinte, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte da própria autora ou a sua própria má-fé, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor. Desse modo, da análise do conjunto fático probatório, resta afastada a responsabilidade dos fornecedores pela autorização das operações bancárias, ante ao rompimento do nexo causal, descabendo a pretensão indenizatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGOCIAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800026-39.2024.8.20.5159, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de empréstimo bancário realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal eletrônico; (ii) a existência ou não de defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, o art. 14, §3º, do CDC exime o fornecedor de responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O exame dos autos demonstra que o empréstimo foi contratado mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento e os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o qual reside na mesma localidade onde a operação foi realizada. 5. A responsabilidade pela guarda do cartão magnético e pelo sigilo da senha pessoal recai sobre o titular da conta, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 6. Precedentes do TJRN confirmam que, em situações similares, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. 7. Diante da ausência de ilicitude na conduta do banco, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais, sendo inviável a repetição de indébito ou o pagamento de compensação moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. As transações bancárias realizadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a responsabilidade pela guarda e sigilo desses dados recai sobre o consumidor. 2. Restando comprovada a regularidade da operação bancária e a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220- 87.2023.8.20.5113, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800332- 44.2020.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, j. 10.05.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0804331-40.2024.8.20.5103, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/12/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. SAQUES E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0705071- 55.2019.8.07.0017, Relator: João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2021, grifos acrescidos). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. ESTELIONATO. GOLPE DE TROCA DE CARTÕES. DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora narra de que de posse do seu cartão, ao efetuar saque no caixa eletrônico teve seu cartão retido na máquina e foi abordada por terceiro, cuja ajuda aceitou para solucionar o problema, momento em que teve seu cartão trocado pelo de outra pessoa que não conhece. Alega que o golpista efetuou gastos em diversos estabelecimentos, além de saques de sua conta. Afirma a fragilidade do sistema do banco, pois não dispensou seguranças para a agência. Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2. O réu alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como fazer compras no comércio e realizar saques. Aduz que a parte autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas sim estelionato, realizado mediante fornecimento de dados pela autora. Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, do CDC. 3. No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II. Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao aceitar ajuda de estranhos. Em que pese alegado pela recorrente, a disponibilidade do cartão foi crucial para consumação da fraude. Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UN NIME. (Recurso Cível Nº 71007151202, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018) Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em deferimento do pleito indenizatório. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.