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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800112-47.2025.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO Considerando que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, conforme certidão de ID 78087331, não é possível, neste momento, proceder à análise das contestações apresentadas pela requerida, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Embora o comparecimento espontâneo da requerida supra a ausência de citação e permita a apresentação antecipada da defesa, sua apreciação permanece condicionada à execução da medida liminar. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado para localização dos bens e requeira as providências necessárias ao cumprimento da liminar. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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