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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800112-26.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO ROMAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologatória de acordo em 31 de julho de 2025 (ID 79740396), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 28 de agosto de 2025 (ID 81696838). No referido comando sentencial, restou consignado expressamente que as partes ficaram dispensadas do pagamento das custas remanescentes/finais por força do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das custas de ingresso à parte demandada (ID 79740396). A instituição financeira requerida peticionou nos autos informando a inexistência de juntada prévia de guia de recolhimento das referidas custas iniciais para fins de pagamento voluntário (ID 83108859 e ID 90722314), requerendo a expedição do documento ou os devidos esclarecimentos antes de qualquer ato expropriatório ou de inscrição em dívida ativa. Desse modo, a fim de assegurar o regular cumprimento da determinação e evitar constrições indevidas, chamo o feito à ordem para suspender os efeitos do despacho de ID 85301602 quanto ao encaminhamento de ofício para inscrição em dívida ativa. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Vara para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à apuração e emissão da respectiva guia de recolhimento das custas processuais de ingresso devidas pela instituição financeira requerida, juntando-a aos presentes autos. Com a juntada da guia, intime-se o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu patrono habilitado, para efetuar o devido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e cumpra-se integralmente o despacho de ID 85301602, oficiando-se ao FERMOJUPI para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Havendo a comprovação do recolhimento, certifiquem-se as custas e arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI
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