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TJMS · Vara Única
III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 96/100, conforme a fundamentação exposta acima, reformando a sentença de fls. 96/100, dando-lhes os respectivos efeitos infringentes. Consequentemente, passa o dispositivo ao seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por a) Declarar que a compra e venda do veículo de marca/modelo Ford/Corcel II, ano/modelo 1985, de placa nº HQF4784, RENAVAM nº 369240928, entre o requerente e o requerido deu-se em 01/07/1997, estando desde então em posse/propriedade do requerido Edson Khol; b) Em relação às infrações, multas e pontuações de natureza pessoal cometidas no Estado de Mato Grosso do Sul, DETERMINAR que o Detran/MS promova a sua transferência para o nome do requerido desde a data da compra e venda, qual seja, 01/07/1997; c) Em relação ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e demais encargos incidentes em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecer a responsabilidade solidária entre Celso Debastiani e Edson Khol até a data de citação do Estado nos autos (fl. 31), sendo doravantes de responsabilidade exclusiva do comprador/requerido Edson Khol, DETERMINANDO ao Estado de Mato Grosso do Sul a regularização dos débitos conforme tais paradigmas. Com fulcro no princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao não cumprir os procedimentos necessários para a transferência do veículo automotor, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Transitado em julgado, oficie-se ao Detran/MS e ao Estado de Mato Grosso do Sul para cumprirem o determinado nas alíneas "b" e "c" do dispositivo.
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