Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800111-77.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes (ID 81162369). A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Piauí apenas no tocando aos critérios de incidência de juros de mora e da correção monetária (ID 99890873). A decisão terminativa transitou em julgado em 23 de junho do ano de 2026. A exequente pediu o cumprimento de sentença, apresentando discriminativo do cálculo (ID 101024731, 101024735 e 101024737). Eis a síntese do necessário. Passo a decisão. Trata-se de cumprimento de sentença que dispensa a instauração de liquidação de sentença, porquanto não sobressai necessário o arbitramento do quantum debeatur (CPC, art. 509, I) ou a prova de fato novo (CPC, art. 509, II). Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa. Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve. No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade. Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, nos termos do art. 509, §2º, CPC., apresentado os cálculos pela parte interessada, recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada (BANCO BRADESCO), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 23.426,28 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.). Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito. Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.). Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.). Caso necessário, expeça-se carta precatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800111-77.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes (ID 81162369). A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Piauí apenas no tocando aos critérios de incidência de juros de mora e da correção monetária (ID 99890873). A decisão terminativa transitou em julgado em 23 de junho do ano de 2026. A exequente pediu o cumprimento de sentença, apresentando discriminativo do cálculo (ID 101024731, 101024735 e 101024737). Eis a síntese do necessário. Passo a decisão. Trata-se de cumprimento de sentença que dispensa a instauração de liquidação de sentença, porquanto não sobressai necessário o arbitramento do quantum debeatur (CPC, art. 509, I) ou a prova de fato novo (CPC, art. 509, II). Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa. Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve. No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade. Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, nos termos do art. 509, §2º, CPC., apresentado os cálculos pela parte interessada, recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada (BANCO BRADESCO), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 23.426,28 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.). Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito. Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.). Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.). Caso necessário, expeça-se carta precatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí