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Processo 0800111-58.2019.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800111-58.2019.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXECUTADO: COSME CARREIRO SOARES Vistos etc. Apesar de intimado, o executado não se manifestou nos autos, devendo o bloqueio ser convertido em penhora e consequente liberação em favor da exequente. Uma vez realizada a indisponibilidade de valores por meio SISBAJUD, o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil determina expressamente que, não apresentada manifestação ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Dessa forma, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM PENHORA sobre a quantia de R$ 2.134,06 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e seis centavos) (ID 128390652). DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência bancária eletrônica em favor do exequente Carlos Augusto Monteiro Nascimento (ID 103697270), promovendo a liberação do montante para a integral quitação do débito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão pelo Diário da Justiça. Comprovada a transferência do valor e satisfeita a obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: PÇ SÉRGIO MAIA, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: COSME CARREIRO SOARES Endereço: Sítio Cameta, s/n, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800111-58.2019.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXECUTADO: COSME CARREIRO SOARES Vistos etc. Apesar de intimado, o executado não se manifestou nos autos, devendo o bloqueio ser convertido em penhora e consequente liberação em favor da exequente. Uma vez realizada a indisponibilidade de valores por meio SISBAJUD, o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil determina expressamente que, não apresentada manifestação ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Dessa forma, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM PENHORA sobre a quantia de R$ 2.134,06 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e seis centavos) (ID 128390652). DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência bancária eletrônica em favor do exequente Carlos Augusto Monteiro Nascimento (ID 103697270), promovendo a liberação do montante para a integral quitação do débito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão pelo Diário da Justiça. Comprovada a transferência do valor e satisfeita a obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: PÇ SÉRGIO MAIA, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: COSME CARREIRO SOARES Endereço: Sítio Cameta, s/n, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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