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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-31.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARISAN SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARISAN SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 106728131), na qual a parte autora, aposentada por idade, pessoa idosa (ID 106728131, pág. 1-2), alega que a instituição financeira ré realizou desconto indevido em sua conta bancária/benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referente ao montante de R$ 249,34 (ID 106728131, pág. 3 e ID 106728133, pág. 1), sem que houvesse contratação válida de seguro ou serviço correlato. Narra que tais descontos comprometem parcela de seus proventos de aposentadoria (ID 106728131, pág. 2-5). Sustenta a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contratação, com vício de consentimento e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (ID 106728131, pág. 7-8). Requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos questionados; a repetição do indébito em dobro do valor descontado, totalizando R$ 498,68, além de eventuais descontos posteriores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 106728131, pág. 8-9). A parte requerida apresentou contestação (ID 107836019), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida prévia administrativa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, além de prejudicial de prescrição ânua (ID 107836019, pág. 2-4). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a legalidade das cobranças, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a inocorrência de má-fé para devolução em dobro e a inexistência de dano moral a ser indenizado (ID 107836019, pág. 3-8). A parte promovente apresentou réplica (ID 132069297), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a ausência de juntada do instrumento contratual. Intimadas a especificar provas (ID 136144009), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 154889568 e ID 154892369). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ausência de procura administrativa - falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O interesse de agir se verifica quando há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, bastando, para sua configuração, a existência de pretensão resistida. A inexistência de prévia provocação administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ações dessa natureza, sendo suficiente a demonstração de resistência da parte ré em solucionar a controvérsia. Ademais, constata-se tentativa de solicitação perante os canais de atendimento (ID 106728136). Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A questão atinente à gratuidade da justiça já foi objeto de decisão interlocutória que concedeu o benefício de forma parcial (ID 111471623), mantida em sede de agravo de instrumento (ID 112581376), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas iniciais reduzidas (ID 116765818 e ID 116765819), restando superada a matéria. Rejeito a impugnação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição ânua suscitada pelo promovido (ID 107836019, pág. 3-4). A pretensão autoral versa sobre a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito decorrente de desconto indevido em conta bancária sem a comprovação de contratação válida, hipótese de fato do serviço e responsabilidade civil em relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, lapso este não implementado em relação ao débito impugnado realizado no ano de 2022 (ID 106728133, pág. 1). DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, estando presentes as condições processuais e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, aplica-se ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando antecipadamente a lide. A relação jurídica em debate é de natureza consumerista, porquanto envolve prestação de serviços bancários por instituição financeira ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas do CDC. Assim, aplicam-se à espécie os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente aqueles que tutelam a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, autorizando, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso presente, competia à parte ré comprovar a existência de contratação válida e regular do seguro “Bradesco Vida e Previdência” que justificasse os descontos questionados, identificados como “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (ID 106728133, pág. 1), ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Nenhum contrato, proposta de adesão ou termo assinado válido foi apresentado pelo réu, que anexou tão somente telas de condições gerais genéricas (ID 107836018), inexistindo prova idônea da manifestação de vontade e anuência da parte autora. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Dessa forma, sem a demonstração de que o SEGURO foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança indevida/não autorizada, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pacificou que o simples desconto indevido em conta bancária, sem negativação ou repercussão relevante na esfera pessoal, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O caso concreto demonstra que, embora os descontos sejam indevidos, o valor é módico e não houve prova de privação de necessidades básicas ou de constrangimento significativo, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISAN SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 106728131), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos aos descontos identificados como “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, do valor total descontado e comprovado nos autos de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (ID 106728133, pág. 1), totalizando R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como de outros valores eventualmente descontados sob a mesma rubrica no curso da lide. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito observará: correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo); e juros moratórios a contar da citação pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, observando-se que, caso o resultado seja negativo, considerar-se-á taxa de juros igual a zero. Os critérios acima deverão ser observados na fase de liquidação e cumprimento de sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita parcial (ID 111471623). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-31.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARISAN SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARISAN SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 106728131), na qual a parte autora, aposentada por idade, pessoa idosa (ID 106728131, pág. 1-2), alega que a instituição financeira ré realizou desconto indevido em sua conta bancária/benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referente ao montante de R$ 249,34 (ID 106728131, pág. 3 e ID 106728133, pág. 1), sem que houvesse contratação válida de seguro ou serviço correlato. Narra que tais descontos comprometem parcela de seus proventos de aposentadoria (ID 106728131, pág. 2-5). Sustenta a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contratação, com vício de consentimento e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (ID 106728131, pág. 7-8). Requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos questionados; a repetição do indébito em dobro do valor descontado, totalizando R$ 498,68, além de eventuais descontos posteriores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 106728131, pág. 8-9). A parte requerida apresentou contestação (ID 107836019), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida prévia administrativa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, além de prejudicial de prescrição ânua (ID 107836019, pág. 2-4). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a legalidade das cobranças, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a inocorrência de má-fé para devolução em dobro e a inexistência de dano moral a ser indenizado (ID 107836019, pág. 3-8). A parte promovente apresentou réplica (ID 132069297), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a ausência de juntada do instrumento contratual. Intimadas a especificar provas (ID 136144009), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 154889568 e ID 154892369). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ausência de procura administrativa - falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O interesse de agir se verifica quando há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, bastando, para sua configuração, a existência de pretensão resistida. A inexistência de prévia provocação administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ações dessa natureza, sendo suficiente a demonstração de resistência da parte ré em solucionar a controvérsia. Ademais, constata-se tentativa de solicitação perante os canais de atendimento (ID 106728136). Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A questão atinente à gratuidade da justiça já foi objeto de decisão interlocutória que concedeu o benefício de forma parcial (ID 111471623), mantida em sede de agravo de instrumento (ID 112581376), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas iniciais reduzidas (ID 116765818 e ID 116765819), restando superada a matéria. Rejeito a impugnação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição ânua suscitada pelo promovido (ID 107836019, pág. 3-4). A pretensão autoral versa sobre a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito decorrente de desconto indevido em conta bancária sem a comprovação de contratação válida, hipótese de fato do serviço e responsabilidade civil em relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, lapso este não implementado em relação ao débito impugnado realizado no ano de 2022 (ID 106728133, pág. 1). DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, estando presentes as condições processuais e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, aplica-se ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando antecipadamente a lide. A relação jurídica em debate é de natureza consumerista, porquanto envolve prestação de serviços bancários por instituição financeira ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas do CDC. Assim, aplicam-se à espécie os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente aqueles que tutelam a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, autorizando, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso presente, competia à parte ré comprovar a existência de contratação válida e regular do seguro “Bradesco Vida e Previdência” que justificasse os descontos questionados, identificados como “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (ID 106728133, pág. 1), ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Nenhum contrato, proposta de adesão ou termo assinado válido foi apresentado pelo réu, que anexou tão somente telas de condições gerais genéricas (ID 107836018), inexistindo prova idônea da manifestação de vontade e anuência da parte autora. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Dessa forma, sem a demonstração de que o SEGURO foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança indevida/não autorizada, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pacificou que o simples desconto indevido em conta bancária, sem negativação ou repercussão relevante na esfera pessoal, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O caso concreto demonstra que, embora os descontos sejam indevidos, o valor é módico e não houve prova de privação de necessidades básicas ou de constrangimento significativo, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISAN SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 106728131), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos aos descontos identificados como “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, do valor total descontado e comprovado nos autos de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (ID 106728133, pág. 1), totalizando R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como de outros valores eventualmente descontados sob a mesma rubrica no curso da lide. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito observará: correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo); e juros moratórios a contar da citação pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, observando-se que, caso o resultado seja negativo, considerar-se-á taxa de juros igual a zero. Os critérios acima deverão ser observados na fase de liquidação e cumprimento de sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita parcial (ID 111471623). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito