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0800111-22.2022.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mojú

    DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente execução fiscal, posteriormente reduzidos pela metade em sede recursal. Após o retorno dos autos à origem, o credor requereu o cumprimento do título judicial, tendo o ESTADO DO PARÁ sido intimado para se manifestar na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública apresentou manifestação no ID 181945690, sem impugnar o montante de R$ 5.095,48, sustentando, quanto à forma de satisfação da obrigação, a necessidade de observância do regime próprio aplicável aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Na sequência, o credor, no ID 184153946, anuiu ao processamento por requisição de pequeno valor e requereu sua expedição. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso, regularmente oportunizada manifestação ao ente público, não remanesce controvérsia quanto ao valor do crédito. A manifestação fazendária não se opõe ao montante apresentado pelo credor, limitando-se à observância do regime próprio de pagamento, providência com a qual o exequente posteriormente concordou. Desse modo, estando o crédito sujeito ao regime de obrigação de pequeno valor, é cabível a expedição da respectiva requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO como incontroverso, para os fins deste cumprimento de sentença, o crédito de R$ 5.095,48 (cinco mil, noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do título executivo judicial e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do titular do crédito honorário, pelo montante acima indicado, observando-se, pela Secretaria, o procedimento e os requisitos regulamentares vigentes para as requisições dirigidas ao Estado do Pará; Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se, oportunamente, observadas as formalidades legais. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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