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0800111-10.2026.8.20.5109

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800111-10.2026.8.20.5109 Polo ativo VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SILENE MARCIA DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800111-10.2026.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA RECORRIDO(A): SILENE MARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO (A): FLAVIA MAIA FERNANDES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE CERIMONIAL DE FORMATURA. CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO PELA AUTORA (ID.39884372). ALEGAÇÃO INAUGURAL DE NÃO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. TESE DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DA TURMA FORMANDA. AUTORA ADIMPLENTE COM O ÔNUS FINANCEIRO ASSUMIDO (ID. 39884391). IMPOSSIBILIDADE DA RÉ UTILIZAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COMO MEIO DE SE EXIMIR DAS OBRIGAÇÕES A QUE ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO OU DE QUALQUER MERO PREPARATIVO DOS EVENTOS CONVENCIONADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. DANO MATERIAL, EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL, CARACTERIZADO. EVENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS GERADAS EM TORNO DA CERIMÔNIA DE FORMATURA DA DEMANDANTE. MOMENTO ÚNICO E DE ELEVADO SIGNIFICADO PESSOAL E ACADÊMICO NA VIDA DO FORMANDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 2.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No caso dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou a prestação dos serviços contratados pela autora. Marque-se que a prestação de mera assessoria inicial, sem que seja viabilizada a execução dos serviços obrigatórios contratados a que a promovida estava vinculado, não atende minimamente a finalidade perseguida pelo pacto; sobretudo porque, no caso concreto, não se verificou a realização, e nem mesmo os preparativos da aula formal, do descerramento da placa, da sessão de fotografias e produção dos convites, da cerimônia religiosa e ato ecumênico, da aula da saudade, do baile de formatura ou da colação de grau. – Aponta-se, ainda, que a despeito dos serviços contratados serem coletivos, a ré firmou contrato particular, pessoal e individualizado com a autora (Id. 39884372), a qual, a época da propositura da ação, estava em dia com suas obrigações financeiras (Id. 39884391), não podendo a empresa promovida alegar exceção do contrato não cumprido como meio de se eximir da responsabilidade de executar os serviços especializados para os quais fora pessoalmente contratada pela autora. – Registra-se, por oportuno, que o "CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CERIMONIAL PARA FORMATURA" firmado entre as partes não prevê a possibilidade da empresa recorrente ser desonerada da obrigação de cumprir os serviços contratados individualmente pela autora, na hipótese de inadimplência parcial de outros alunos (Id. 39884372). – Dito isso, compreendo que abalo extrapatrimonial resta evidenciado, conquanto a inexecução dos serviços convencionados frustrou a legítima expectativa da autora de participar da cerimônia de sua formatura, momento único e de elevado significado pessoal, acadêmico e familiar para o formando, cuja circunstância se mostra apta a gerar angustia, transtorno e aflição suficiente a desencadear dano moral indenizável. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem, considerando o que dispõe o art. 405 e 406 a legislação civil vigente em nosso país, compreendo que os juros moratórios aplicados sobre os danos morais e materiais devem ser calculados pela Taxa Selic, mantendo-se o termo inicial de incidência descrito na sentença (citação válida) e os critérios da correção monetária igualmente estabelecidos pelo julgador monocrático. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813507-97.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821065-09.2023.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800198-29.2024.8.20.5143, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor total da condenação. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Silene Márcia de Almeida em face de VITA Cerimonial e Assessoria. 2. Indeferido o pedido de tutela de urgência em ID 176319663, a parte requerida apresentou contestação (ID 179113057), à qual a parte autora apresentou réplica (ID 181769026). Observadas as formalidades legais e regularmente instruído o feito, vieram os autos conclusos. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios e falhas na prestação do serviço. 6. Ademais, verifico que restou incontroversa a existência da contratação e o efetivo pagamento das parcelas pela autora, circunstâncias devidamente demonstradas por meio do contrato, comprovantes de pagamento e histórico financeiro acostados aos autos (ID's 175681508, 175681509, 175681510, 175681512 e 175681514). 7. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados em favor da autora. Embora alegue ter realizado etapas preparatórias e atribua a paralisação do projeto à inadimplência coletiva da turma, deixou de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a execução substancial do contrato ou a efetiva organização das solenidades prometidas. 8. A alegação de inviabilidade econômica decorrente da inadimplência de terceiros não possui o condão de afastar a responsabilidade da requerida perante a autora, que comprovadamente permaneceu adimplente durante a execução contratual. A circunstância de o projeto envolver diversos formandos não elimina a autonomia da relação contratual individual estabelecida entre as partes, tampouco autoriza a transferência dos riscos da atividade econômica ao consumidor. 9. Com efeito, ainda que tenha havido a realização de ato preparatório isolado, tal circunstância não descaracteriza o inadimplemento substancial da obrigação principal, consistente na organização e execução dos eventos de formatura contratados. Assim, diante da ausência de comprovação da adequada prestação dos serviços contratados, mostra-se cabível a resolução contratual por culpa da requerida, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora, evitando-se o enriquecimento sem causa da fornecedora. 10. Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados. A situação vivenciada pela autora extrapola o mero inadimplemento contratual, sobretudo diante da frustração relacionada à realização de evento único e significativo em sua vida acadêmica, aliado à ausência de solução administrativa eficaz. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos suportados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de cerimonial para formatura firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 3.000,62 (três mil reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 12. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VOTO ÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE CERIMONIAL DE FORMATURA. CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO PELA AUTORA (ID.39884372). ALEGAÇÃO INAUGURAL DE NÃO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. TESE DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DA TURMA FORMANDA. AUTORA ADIMPLENTE COM O ÔNUS FINANCEIRO ASSUMIDO (ID. 39884391). IMPOSSIBILIDADE DA RÉ UTILIZAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COMO MEIO DE SE EXIMIR DAS OBRIGAÇÕES A QUE ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO OU DE QUALQUER MERO PREPARATIVO DOS EVENTOS CONVENCIONADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. DANO MATERIAL, EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL, CARACTERIZADO. EVENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS GERADAS EM TORNO DA CERIMÔNIA DE FORMATURA DA DEMANDANTE. MOMENTO ÚNICO E DE ELEVADO SIGNIFICADO PESSOAL E ACADÊMICO NA VIDA DO FORMANDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 2.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No caso dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou a prestação dos serviços contratados pela autora. Marque-se que a prestação de mera assessoria inicial, sem que seja viabilizada a execução dos serviços obrigatórios contratados a que a promovida estava vinculado, não atende minimamente a finalidade perseguida pelo pacto; sobretudo porque, no caso concreto, não se verificou a realização, e nem mesmo os preparativos da aula formal, do descerramento da placa, da sessão de fotografias e produção dos convites, da cerimônia religiosa e ato ecumênico, da aula da saudade, do baile de formatura ou da colação de grau. – Aponta-se, ainda, que a despeito dos serviços contratados serem coletivos, a ré firmou contrato particular, pessoal e individualizado com a autora (Id. 39884372), a qual, a época da propositura da ação, estava em dia com suas obrigações financeiras (Id. 39884391), não podendo a empresa promovida alegar exceção do contrato não cumprido como meio de se eximir da responsabilidade de executar os serviços especializados para os quais fora pessoalmente contratada pela autora. – Registra-se, por oportuno, que o "CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CERIMONIAL PARA FORMATURA" firmado entre as partes não prevê a possibilidade da empresa recorrente ser desonerada da obrigação de cumprir os serviços contratados individualmente pela autora, na hipótese de inadimplência parcial de outros alunos (Id. 39884372). – Dito isso, compreendo que abalo extrapatrimonial resta evidenciado, conquanto a inexecução dos serviços convencionados frustrou a legítima expectativa da autora de participar da cerimônia de sua formatura, momento único e de elevado significado pessoal, acadêmico e familiar para o formando, cuja circunstância se mostra apta a gerar angustia, transtorno e aflição suficiente a desencadear dano moral indenizável. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem, considerando o que dispõe o art. 405 e 406 a legislação civil vigente em nosso país, compreendo que os juros moratórios aplicados sobre os danos morais e materiais devem ser calculados pela Taxa Selic, mantendo-se o termo inicial de incidência descrito na sentença (citação válida) e os critérios da correção monetária igualmente estabelecidos pelo julgador monocrático. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813507-97.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821065-09.2023.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800198-29.2024.8.20.5143, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) Natal/RN, 23 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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