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0800111-08.2026.8.20.5142

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800111-08.2026.8.20.5142 Promovente: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Promovido: MARIA DA PAZ ARAUJO DIAS RELATÓRIO (Art. 423, II, do CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de MARIA DA PAZ ARAÚJO DIAS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 17h20min, na localidade denominada "Prainha", Centro, no município de Jardim de Piranhas/RN, a acusada tentou ceifar a vida de Raimundo Senadia de Lima com o emprego de arma branca, não se consumando o evento morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a denúncia, o crime teria sido impulsionado por motivo fútil, decorrente de desentendimento banal pretérito, bem como praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual teria sido surpreendida enquanto dormia em uma rede e encontrava-se em condição de vulnerabilidade agravada por sequelas neurológicas prévias (ID 178706823). A inicial acusatória foi regularmente recebida em 02 de março de 2026 (ID 179013348). Citada pessoalmente no estabelecimento prisional onde se encontrava custodiada cautelarmente (ID 179792776), a denunciada, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 180727087), reservando-se para deduzir suas teses de mérito durante a instrução probatória. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, determinou-se a realização da audiência de instrução (ID 181434287). Em audiência de instrução realizada no dia 29 de abril de 2026 (ID 185037504), procedeu-se à oitiva das testemunhas Antônio Garcia de Medeiros, Ana Beatriz dos Santos Senadias, João Pereira da Silva, Roldão Tomaz de Araújo e Radmak Caetano, tendo sido homologada a dispensa do depoimento da vítima em razão de limitações motoras e de fala decorrentes de acidente vascular cerebral. Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos. O Ministério Público requereu a pronúncia da ré nos exatos termos delineados na inicial acusatória (ID 185285740). A defesa, por sua vez, postulou a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, sustentando a inexistência de intenção de matar (ID 185447461). Em 15 de maio de 2026, foi proferida sentença de pronúncia (ID 186734473), submetendo a ré MARIA DA PAZ ARAÚJO DIAS a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A acusada foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia na Penitenciária Estadual do Seridó (IDs 187576246 e 187576248). A decisão transitou em julgado em 25 de maio de 2026 para o Ministério Público e em 29 de maio de 2026 para a defesa, sem a interposição de recursos (ID 189075893). Intimadas para a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas e formulou requerimentos probatórios para a sessão plenária (ID 189096241). A defesa, por seu turno, manifestou-se informando a ausência de testemunhas distintas das já arroladas pela acusação e ratificou o interesse na utilização dos depoimentos já colhidos em juízo (ID 191928670). As providências relativas ao saneamento do feito e deferimento das diligências para a sessão plenária foram objeto de decisão judicial devidamente preclusa (IDs 189253078, 191044871 e 192276061). É o relatório pertinente. Desta feita, determino à Secretaria que proceda, com prioridade, à designação da sessão de julgamento, observada a disponibilidade da pauta e as demais providências necessárias à realização do ato. Expedientes necessários. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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