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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3174189/PE (2026/0045588-4)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:KLABIN S.A.
ADVOGADOS:JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
EMBARGADO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
ADVOGADO:MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE015193
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KLABIN S.A. contra a decisão de fls. 307/310.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa e contraditória com estes argumentos:
(i) "[...] o Recurso Especial indiscutivelmente enfrentou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, razão pela qual a conclusão de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido decorreu da compreensão de que a insurgência se restringiria à obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade, quando, em realidade, voltou-se também contra a própria exigência de apresentação de documentos e a submissão da recorrente ao poder fiscalizatório da autarquia" (fl. 317); e
(ii) "[s]ubsidiariamente, o mesmo equívoco destacado configura contradição, na medida em que há descompasso entre a premissa fática afirmada na decisão, segundo a qual o recurso especial não teria enfrentado o fundamento do acórdão, e o teor efetivo das razões recursais constantes nos autos" (fl. 315).
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 326).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios.
A decisão embargada assim decidiu (fls. 308/310):
Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.
Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que o critério da atividade básica, previsto no art. 1º da Lei 6.839/1980, afastava o poder do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) de exigir documentos ou de aplicar sanções à empresa cuja atividade principal não fosse contábil.
Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que não se exigia a inscrição da pessoa jurídica no CRC, mas era obrigatória a comprovação de que os profissionais encarregados da atividade contábil fossem habilitados e registrados no órgão, com base no que dispunha o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 (fl. 137):
Diferente do que consta na decisão guerreada, em que pese a atividade-fim da apelante consistir na exploração de atividades relacionadas ao comércio, especificamente na fabricação de embalagens de papel, não é a atividade principal da empresa que determina a obrigatoriedade de devida habilitação e registro perante o CRC dos funcionários do setor contábil, mas, sim, a própria realização da atividade contábil.
Com efeito, a autuação discutida nos autos não se refere a exigência de filiação da apelante no CRC, o que seria de fato indevida, uma vez que sua atividade preponderante não se insere nas atividades fiscalizadas por aquele conselho.
In casu, os procedimentos apuram o fato os encarregados da parte técnica, do setor de contabilidade da empresa, não haverem comprovado serem profissionais habilitados perante o CRC, estando, portanto, em consonância com a dicção do referido Decreto-Lei, pelo que a manutenção dos procedimentos em testilha é medida que se impõe ex lege.
Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
[...]
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Do excerto citado, extrai-se que a decisão embargada fundamentadamente aplicou o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte ora embargante, em seu recurso especial, havia se limitado a arguir que o Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) não detinha autoridade para exigir dela, parte recorrente, documentos ou para aplicar a ela sanções, em razão de sua atividade-fim não ser contábil. E, diversamente, a premissa jurídica do acórdão recorrido foi outra, consistindo na compreensão de que não se exigia a inscrição da pessoa jurídica no CRC, mas era obrigatória a comprovação de que os profissionais encarregados da atividade contábil fossem habilitados e registrados no órgão, com base no que dispunha o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/1946.
Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES