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0800110-33.2026.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800110-33.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ALESSANDRA DOS REMEDIOS PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado polo passivo: Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALESSANDRA DOS REMEDIOS PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (ID 170352301 e ss.), a parte autora narra, em apertada síntese, que é servidora pública (professora) e recebe seus vencimentos na conta corrente/salário mantida junto ao banco réu. Relata que foi surpreendida com o bloqueio total e inexplicado de sua conta, fato constatado ao tentar utilizar o aplicativo bancário, que exibiu a mensagem de "CONTA BLOQUEADA" (ID 170352308). Aduz que procurou a agência bancária, mas não obteve solução ou justificativa plausível. Sustenta que o bloqueio a privou de sua única fonte de renda, ferindo sua dignidade e o princípio do mínimo existencial. Requereu, assim, tutela de urgência para a imediata liberação da conta e, no mérito, a condenação do banco ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. A decisão inaugural de (ID 170446963), proferida por este juízo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender, naquele momento de cognição sumária, pela necessidade de dilação probatória. Na mesma oportunidade, deferiu-se o benefício da Justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 177299063). Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade de justiça e requereu dilação de prazo para juntada de provas. No mérito, confessou a ocorrência do bloqueio, justificando tratar-se de procedimento sistêmico em razão de "perdas". Explicou que, estando a conta com dívida em atraso há mais de 180 dias, o sistema aplica automaticamente a "privacidade 999-Perdas", que inibe débitos (saques e transferências). Defendeu que sua conduta configura exercício regular de direito, não havendo ilícito a ensejar reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 177872943), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a confissão do banco quanto à autotutela ilícita e reiterando os termos da exordial, notadamente a impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 181598742), a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 188110793). O banco réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela secretaria (ID 188173246). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência. A documentação acostada pelas partes, somada à confissão do réu em sede de contestação quanto à dinâmica dos fatos (efetivo bloqueio da conta), revela-se farta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Aproveito o ensejo para indeferir o pedido genérico de dilação de prazo formulado pelo banco na contestação. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da eventualidade (ou da preclusão consumativa), cabendo ao réu, no momento da resposta, apresentar toda a documentação que dispõe (art. 434 do CPC). Ademais, instado especificamente a produzir provas (ID 181598742), o banco manteve-se silente (ID 188173246), operando-se a preclusão. O banco réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora, argumentando, de forma genérica, que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência. A preliminar não merece prosperar. O art. 99, § 4º, do CPC é cristalino ao dispor que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar tal presunção, caberia ao réu o ônus de produzir provas cabais da robusta capacidade financeira da autora, o que não ocorreu no presente caso, limitando-se a instituição a formulações retóricas. Não bastasse isso, o cerne da demanda versa justamente sobre a privação total dos recursos financeiros da autora em razão do bloqueio de sua conta, circunstância que, por si só, evidencia a dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais. Rejeito a preliminar. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso sub judice. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, e havendo evidente verossimilhança em suas alegações, bem como inquestionável hipossuficiência técnica e informacional, verifico a inversão do ônus da prova ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se que a responsabilidade da instituição financeira no presente caso é de natureza objetiva (art. 14 do CDC). A lide cinge-se em analisar a licitude da conduta do banco réu que, de forma unilateral, bloqueou a conta bancária da autora, impedindo-a de movimentar seus recursos. A própria instituição financeira, em sua peça contestatória, admite e descreve a conduta adotada. Afirma que a conta da autora encontrava-se com débitos em atraso há mais de 180 dias e, por "risco de crédito", o sistema incluiu automaticamente a restrição "privacidade 999-Perdas", inibindo débitos (saques, pagamentos e transferências). O banco defende que tal atitude configura "exercício regular de direito". Sem razão o banco requerido. A conduta assumida e confessada pela instituição financeira caracteriza flagrante ilegalidade e abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Restou incontroverso que a conta objeto da lide é utilizada para o recebimento dos proventos salariais da autora (professora da rede pública). O ordenamento jurídico brasileiro, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), confere proteção especial e rigorosa às verbas de natureza alimentar. O legislador processual civil, em seu artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. O raciocínio jurídico a ser aplicado é elementar, visto que, se nem mesmo o Estado-Juiz, no bojo de um processo de execução judicial revestido de todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, pode (em regra) determinar a penhora da integralidade do salário de um cidadão para satisfazer uma dívida, é absolutamente vedado a uma instituição financeira privada fazê-lo de forma unilateral, administrativa e arbitrária. O bloqueio integral da conta, a pretexto de forçar a renegociação de dívidas ou abater saldos devedores, configura autotutela ilícita. A retenção do salário esvazia o princípio do mínimo existencial, subtraindo do consumidor os recursos básicos para sua alimentação, moradia, saúde e higiene. Repelir o bloqueio administrativo de salário por parte das instituições financeiras, ainda que sob o pálio de supostas cláusulas contratuais, reconhecendo a nulidade de pleno direito de tais condutas (art. 51, IV, do CDC). Nesse sentido, restando incontroversa a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a ilicitude do ato praticado pelo banco, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu a promover o imediato e definitivo desbloqueio da conta da autora no que tange aos valores referentes ao seu salário, garantindo-lhe o livre acesso aos seus rendimentos. Reconhecida a ilicitude da conduta do banco do Brasil, resta perquirir acerca dos danos morais. A reparação civil por danos morais possui previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF/88) e visa a compensar a vítima pelas lesões aos seus direitos da personalidade, além de possuir um caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. No caso em tela, a privação do salário imposta por bloqueio unilateral do banco atinge o âmago da dignidade humana, gerando constrangimento e impossibilitando o consumidor de honrar compromissos básicos e garantir seu sustento. Para a quantificação da indenização, o valor deve ser arbitrado com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Desta feita, sopesando todos estes critérios, e evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: A) DEFERIR, NESTE ATO SENTENCIAL, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 c/c 497 do CPC), determinando que o BANCO DO BRASIL S.A. proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ao imediato e integral DESBLOQUEIO dos valores referentes à salário na conta bancária de titularidade da autora, retirando a restrição sistêmica ("privacidade 999-Perdas" ou equivalente), e abstendo-se de reter, descontar ou bloquear unilateralmente qualquer valor advindo do salário/vencimento da requerente para abatimento de dívidas. Para o caso de descumprimento, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a guardar proporcionalidade com o valor da condenação principal, sem prejuízo de majoração em caso de desobediência. B) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para compatibilizar a aplicação da Taxa SELIC com os diferentes marcos iniciais estabelecidos pelo Código Civil e pelas Súmulas do STJ aplicáveis à responsabilidade de natureza contratual/consumerista, determino a incidência dos consectários legais sob a seguinte: Da data da Citação até a data desta Sentença: Incidirão sobre o valor da condenação apenas juros de mora, calculados pela Taxa SELIC decrescida do índice IPCA (quando positiva), observando-se o marco do art. 405 do Código Civil. Da data desta Sentença em diante: Ocorrendo a concomitância, o valor da condenação passa a ser corrigido e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC pura, em atenção ao marco estabelecido pela Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE OFÍCIO IMEDIATAMENTE ao Banco do Brasil S.A. para cumprimento da tutela de urgência (alínea 'A'), independentemente do trânsito em julgado desta sentença, instruindo o ofício com cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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